Direito do Consumidor

Todos os dias consumidores me procuram, reclamando de atrasos ou problemas na entrega de um produto ou falha na prestação de um serviço. A empresa promete uma data, mas não cumpre e, vem a enrolação – os campeões em reclamação são veículos, eletrônicos e móveis planejados. Para não ser enganado, saiba o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Vai deixar o carro no mecânico ou o celular na assistência técnica? Peça orçamento! Nele precisa constar data de entrega e início do serviço, discriminação do reparo especificando peças e mão de obra, além é claro, do preço. Verifique se constam os dados da empresa (CNPJ, razão social, endereço e telefone). Lembre-se: o combinado verbalmente tem valor, mas vai ficar muito mais difícil fazer valer seus direitos. As informações devem ser claras e precisas e ostensivas, os riscos não podem ser omitidos do consumidor. Executar o serviço sem autorização ou, não fornecer orçamento é prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 6º, inciso III e artigos 31, 34, 40 e 39, inciso VI).

Observe se o prazo de entrega está no pedido, contrato, orçamento ou qualquer outro documento fornecido pela empresa. Se não foi informado, solicite por escrito, email ou whatsapp. Isso ajudará como prova, ao exigir seus direitos.

Ao descumprir o prazo de entrega, a empresa causa prejuízos ao consumidor. Isso acontece por exemplo, quando o mecânico prometeu entregar em uma data, mas  te deixa sem carro – você acaba cancelando uma viagem de férias, trabalho, não consegue buscar o filho na escola,  gasta com táxi ou é obrigado a usar transporte público, um desgaste sem fim. A mesma coisa, com marceneiro que não instala os móveis planejados no prazo previsto, a casa fica aquele caos, tudo fora do lugar, sem poder receber visitas.

Tente uma conciliação, mas se não houver acordo, busque reparação na Justiça. Calcule os prejuízos. Se o valor for até 40 salários mínimos, ingresse no Juizado Especial Cível (JEC). Se o total não exceder 20 salários, você não precisará de advogado (Lei nº 9.099/1995, artigo 9º). Guarde documentos como publicidade, orçamento, pedido, contrato, recibos ou depósitos, e-mails, conversas de whatsapp com promessas, inclusive de entrega e reclamações. As despesas causadas pela má prestação do serviço poderão ser cobradas.

Atenção ao prazo de entrega! A empresa prometeu uma data e não cumpriu, prevalece o que diz a lei (CDC, art. 35, incisos I, II e III). O consumidor pode exigir: o cumprimento forçado da entrega, outro produto ou prestação equivalente ou a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, mais perdas e danos.

Se você mora no Estado de São Paulo, saiba que a Lei nº 14.951/2013 determina que empresa deve informar a data e o turno de entrega por escrito, cabendo ao consumidor a escolha, se será pela manhã, a tarde ou a noite. Pesquise se há em seu estado, lei nesse sentido.

Se o consumidor tiver pago pelo produto ou serviço, mas a empresa só prorroga prazos e nunca entrega, registre Boletim de Ocorrência de estelionato e informe o delegado que deseja representar para iniciar o processo, o prazo é de 6 meses (Código Penal, art. 171 – pena de reclusão, de 1 a 5 anos e multa). Vender e não entregar é crime de afirmação falsa e publicidade enganosa – informe no BO. A pena é detenção de 3 meses a 1 ano e multa. (CDC, art. 37 caput e § 1º, art. 66 e 67). Faça reclamação pela plataforma www.consumidor.gov.br ligada a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), Órgão do Ministério da Justiça. Reclame também no Procon de sua cidade! Não se cale. Ao lutar por seus direitos, você impede que outros sejam lesados.

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.

Você passou três longos anos, sonhando com o apartamento próprio. Na data combinada para entrega, falta bem mais do que um tijolinho na sua construção. O prédio é um mero esqueleto. Resumindo: o prazo da obra prometido no contrato não foi cumprido. O incorporador fez afirmação falsa ou enganosa, (Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 66). O que fazer?

Primeira dica: notifique o responsável, mandando uma cópia confirmada, por telegrama ou aviso de recebimento dos correios (AR). Denuncie o caso a um Órgão de Defesa do Consumidor, como PROCON. Registre reclamação contra a empresa, através da plataforma www.consumidor.gov.br – que é ligada ao Ministério da Justiça e à Senacom (Secretaria Nacional do Consumidor).  Lembre-se, a construtora responde se não entregar a obra no prazo. E o consumidor pode pedir, indenização através de uma ação de perdas e danos (Lei nº 4591/1964, art. 43, inciso II).

De acordo com a Lei que dispõe sobre condomínios e incorporações imobiliárias – Lei nº 4.591/1964, os incorporadores são obrigados a informar ao adquirente, por escrito, o estado da obra a cada seis meses no mínimo (art. 43, inciso I, alínea “a”).

Na hora de assinar o contrato de compra e venda, não fique hipnotizado pela conversa do vendedor. Atenção: sabe aquelas cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em posição exageradamente desvantajosa? São nulas de pleno direito, ou seja, não tem valor. Por exemplo, o contrato determina multas por atraso nas prestações, mas não prevê punição para o incorporador que atrasa a obra, isso é uma cláusula abusiva e pode ser anulada (CDC, art. 39, inciso V). Não assine documentos ou contratos, sem ler. Caso haja dúvida, consulte um advogado. É mais barato do que procurar o Poder Judiciário e ingressar com ação judicial.

O Projeto e o memorial descritivo das edificações devem fazer parte integrante e complementar do contrato (Lei nº 4.591/1964, art. 48, §1º). O memorial deve discriminar acabamentos usados na construção, como tipos de pisos e azulejos de cozinhas e banheiros. Além das medidas de garagem, existência de pavimentos especiais, como subsolo, por exemplo (Lei nº 4.591/1964, art. 53, inciso IV, § 1º, alínea “a” e “b”).

Esteja atento: se ao entregar a obra acabada, a pia do banheiro estiver com medida ou material diferente do que previa o memorial, reclame. Tente antes um acordo com a construtora. Procure conciliação, para sanar o defeito. Se não conseguir, você pode propor a rescisão do contrato ou procurar a justiça.

O contrato deverá conter o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. E quantos a quantia a ser paga no imóvel, é preciso informar por escrito o preço total, valores das parcelas, mencionar taxa de corretagem, se houver, além de forma de pagamento, com suas respectivas datas de vencimento, índices de correção, multas e penalidades em caso de distrato – que devem estar em destaque (Lei nº 4.591, art. 48, §2º e art. 35-A, inciso I a VI).

Lembrando que o Código de Defesa do Consumidor determina em seus arts. 6, inciso III e 32 que as informações sejam sempre claras e precisas, mencionando preços, materiais usados, garantia e prazos de entrega. Qualquer promessa ou informação prevista em contrato, que não seja cumprida, é crime contra as relações de consumo, conforme prevê o art. 66 do CDC.  A Pena é de detenção de três meses a um ano e multa. Registre boletim de ocorrência. Chame a Polícia Militar (Disque 190).

O consumidor que exige hoje e luta por seus direitos, impede que outros sejam lesados no dia de amanhã!

 

Celso Russomanno   é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.

Art. 35-A.  Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

I – o preço total a ser pago pelo imóvel;  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

II – o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;   (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

III – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

IV – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

V – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

Domingo que se preza acaba em pizza. Você já fez pedido por telefone, a família espera, espera, espera … reclamam, até que ela finalmente chega, só que fria! Não esquenta a cabeça. Você não é obrigado a ficar com a encomenda. Exija outra pizza ou devolva a compra, sem desembolsar nada.

O consumidor tem prazo de até 7 dias, para se arrepender de qualquer compra feita por telefone (Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 49). Isso não se aplica apenas para os pratos sem qualidade, pizza fria ou pedidos que chegam errados, como mandar o lanche no lugar do beirute.

É um conforto receber a comida em casa, mas não fique acanhado de exigir outra viagem do entregador para receber a encomenda certa. Consumidor consciente que exerce a sua cidadania, briga pelos seus direitos, dentro e fora de casa. O amparo está no art. 67 do CDC, se for o caso de publicidade, prometendo alguma coisa que não é cumprida e o art. 66 quando se tratar de afirmação falsa ou enganosa por parte do responsável pelo estabelecimento comercial.

O fornecedor é obrigado a vender a mercadoria a quem quiser pagar por ela. Considere amostra grátis, todo produto que chegar à sua casa, sem que você o tenha pedido. Existe aquele tipo de aproveitador que manda e depois quer cobrar. Você não é obrigado a pagar nada (CDC, art. 39, inciso III, parágrafo único).

O consumidor também deve saber que taxa de entrega é considerada prática abusiva. É proibido, portanto,  cobrar o transporte para a entrega. Quando você pedir, por exemplo, uma pizza e o responsável pelo estabelecimento lhe disser que além do preço da pizza, você tem que pagar a taxa de entrega, não se desespere: mande vir a pizza e pague só o seu preço. Condicionar a venda do produto ao serviço, configura uma conduta considerada abusiva. É a chamada “venda casada” e fere o artigo 39, inciso I  do Código de Defesa do Consumidor.

Não fique calado! Comprou e teve problemas com a entrega, tente uma conciliação com a empresa. Procure o PROCON de sua cidade. Faça também uma reclamação na plataforma da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) ligada ao Ministério da Justiça  www.consumidor.gov.br. Exija sempre seus direitos!

Celso Russomanno

Os hábitos de consumo e as formas de pagamento usadas pelos brasileiros mudaram muito. Se por um lado, o cheque virou coisa do passado, dando espaço a cartão de crédito ou PIX, os boletos ainda são muito comuns. No Brasil são emitidos 6 bilhões ao ano, segundo a Federação Brasileira de Bancos.

Os boletos são títulos de cobrança pagos em bancos ou pela Internet. Eles estão presentes em muitas de nossas obrigações: mensalidades escolares, faculdade, aluguel, condomínio, faturas de cartão, plano de saúde, seguro de vida, compras de produtos e serviços.

Golpes com boletos são comuns, por isso é importante verificar todas as informações. O estabelecimento que emitiu a cobrança (cedente), os dados da pessoa que está sendo cobrada (sacado), valores, vencimento. Se desconfiar de fraude, verifique no código de barras, para quem está pagando e se o recebedor não conferir, interrompa imediatamente o pagamento. Fique alerta a outras atitudes suspeitas:

  • Desconfie de boletos enviados por e-mail, torpedo (SMS) ou whatsapp.
  • Sempre verifique aqueles que chegam pelos correios. Na dúvida, compare com os de meses anteriores.
  • Confira os dados do cedente, isto é, CPF ou CNPJ da empresa para qual você efetuará o pagamento do boleto, assim como o nome e número do CPF ou CNPJ do pagador.
  • Golpistas às vezes usam outra logomarca do banco que emitiu o boleto. Atente-se, também ao número da instituição bancária, que fica ao lado dessa mesma logo e veja se o código está correto.
  • Atenção ao comprar pela internet, cuidado com preços muito abaixo do mercado, não existe milagre. É comum consumidores não desconfiarem da diferença de preços, pagarem boletos falsos e só depois percebem o golpe. Fuja de crimes, verifique preços, prefira grandes redes e compre direto dos sites oficiais.

Lembre-se: se por erro ou extravio, a empresa não enviar o boleto ao consumidor, isso não afasta a responsabilidade de efetuar o pagamento. Se você não recebeu a cobrança, informe a empresa. Registre reclamação e anote o protocolo ou faça a solicitação por escrito, e-mail, site ou whatsapp. Se o prestador ou vendedor, não oferecer outro meio de quitar o débito, como por exemplo, código de barras, 2ª via da conta ou dados bancários, procure um Órgão de Defesa do Consumidor ou vá a justiça: o Código de Defesa do Consumidor assegura, tentar resolver pelas vias administrativas ou judiciais (art. 6º, inciso VII, CDC). É possível, evitar juros e interrupção de um serviço, depositando o valor em juízo.

Atenção: se o consumidor ficar inadimplente com faturas e boletos, a empresa pode efetuar a cobrança, desde que não seja de forma vexatória, nem submetendo a constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC). Ameaçar, constranger ou coagir o devedor é crime, com pena de 03 meses a 01 ano e multa. Se o consumidor tiver seu nome inserido indevidamente em Cadastro de Inadimplentes, pode solicitar a correção, que deve ser feita em até 05 dias úteis (art. 43, §3º do CDC).

Lembre-se de verificar boletos e contas, antes de pagar. Se for vítima de crime, registre um boletim de ocorrência. Na dúvida, consulte a empresa que está cobrando e haja com cautela!

Celso Russomanno

O Código de Defesa do Consumidor garante liberdade de escolha e a igualdade em qualquer contratação de produto ou serviço (Art. 6º, inciso II do CDC).  Nossa Constituição em seu art. 5º assegura que todos sejam tratados sem diferenças. Apesar da proteção da lei, pessoas com transtornos de Espectro Autista (TEA) ainda sofrem dificuldades que prejudicam sua inclusão social.

Para garantir direitos básicos, saiba as legislações que protegem as pessoas com TEA. Uma é a lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) e a Lei nº 13.146/2015, conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). Outra, é a Lei nº 13.977/2020 que trouxe mais um direito, tirar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). É um documento com informações que garantem a essas pessoas mais cidadania (art. 2º, §1º, incisos I, II e III e §3º):

  • O Ciptea leva foto, nome completo do autista, local, data de nascimento, identidade e CPF.
  • Traz também endereço residencial, contato de emergência, telefone e e-mail, do representante legal ou cuidador.
  • Essas informações garantem acesso a serviços públicos e privados, na educação, assistência social e saúde, como por exemplo, atendimento emergencial em hospitais, clínicas etc.
  • A validade é de 05 anos e a revalidação deve ocorrer pelo mesmo número de registro para facilitar a contagem da população autista.

No estado de São Paulo, estabelecimentos públicos e privados estão obrigados pela Lei Estadual nº 16.756/2018, a inserir em placas de atendimento prioritário, em acentos de ônibus, metrôs e outros, a chamada fita “quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização sobre TEA.

Outro direito essencial para desenvolvimento de pessoas com autismo é a educação. Nas escolas públicas nem sempre há professores e profissionais voltados a educação especial. As Associações de Pais e Amigos dos excepcionais (APAES) ajudam na demanda, com apoio educacional, defesa de direitos e reabilitação. A saúde é outro pilar para os autistas que precisam de diversos atendimentos e consultas médicas.

Importante lembrar o art. 2º do CDC o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que compra ou usa um produto ou serviço. Ao contratar um plano de saúde ou lidar com ensino escolar, lembre-se que os direitos são iguais, principalmente para as pessoas com algum tipo de deficiência, como é o caso das pessoas com TEA.

Saiba, ninguém em razão da idade ou deficiência pode ser impedido de contratar produtos ou serviços, que devem ser oferecidos sem discriminação (art. 14 da Lei nº 9.656/1998, art. 20 e 23 do EPD). Atenção: discriminar é crime, com pena de 1 a 3 anos e multa (art. 88 do EPD).

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde) decidindo que os planos não estão mais obrigados a pagar os procedimentos médicos fora dessa lista emitida pela agência.  Pessoas com ou sem deficiência serão prejudicadas e por isso a Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara, a qual sou 1º vice-presidente e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) ingressarão como assistentes (“amicus curie”) visando defender os consumidores.

Se você é uma pessoa com TEA que teve seu direito desrespeitado, oriente a procurar a justiça. Se a lei não estiver sendo cumprida, denuncie ao Ministério Público. A Ordem dos Advogados do Brasil também presta esse auxílio através das Comissões em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Se não puder pagar um advogado, consulte a Defensoria Pública de seu município!

Se a questão envolver aquisição de produto ou serviço, procure o Procon. O Código de Defesa do Consumidor prevê crimes contra relações de consumo entre os art. 61 a 75, considerada circunstância agravante, a conduta cometida contra pessoas com deficiência mental (art. 76, inciso IV, alínea b).

Não deixe de exercer sua cidadania!  Faça valer seus direitos!

Se você é pai de aluno do ensino pré-escolar, fundamental, médio ou está no ensino superior saiba as regras que definem as cobranças de mensalidades e matrículas. As legislações sobre esse assunto estão na Lei nº 9.870/1999 (que dispõem sobre as anuidades) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.

As escolas particulares e universidades devem divulgar o texto do contrato – redigido em linguagem de fácil compreensão e leitura, em língua portuguesa, impresso ou por meio digital, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º inciso III e art. 31). Leia o contrato com atenção e observe as datas de pagamento das mensalidades, no caso de atraso, quais os encargos  cobrados (multas, juros, correção). Caso haja dúvidas sobre os juros, consulte o que estabelece a Lei nº 22.626/1933. Veja também as condições para a rescisão, transferência, trancamento e desistência de vaga.

A cobrança da matrícula deve ser divulgada aos alunos e pais, com no mínimo 45 dias de antecedência do prazo final para sua realização (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).

Os reajustes de mensalidades só podem ocorrer após 12 meses. No caso de ensino superior, não importa se o curso é semestral ou anual, o aumento só pode ser aplicado uma vez ao ano (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).

Conheça outros direitos dos alunos e deveres das instituições de ensino:

  • Todos os alunos têm direito a renovação da matrícula, exceto aqueles que estão inadimplentes com a instituição educacional. (Lei nº 9.870/1999, art. 5º).
  • É proibido reter documentos, suspender provas, não receber trabalhos escolares ou aplicar qualquer penalidade ao aluno que tiver débitos com a escola ou universidade há mais de 90 dias (Lei nº 9.870/1999, art. 6º).
  • O desligamento do aluno por inadimplência só pode ser realizado ao final do ano letivo (se o curso for anual) e ao final do semestre (se for semestral). Durante esse período, o aluno tem direito de frequentar aulas e fazer provas (Lei nº 9.870/1999, art. 6º, §1º).
  • As escolas e universidades não podem deixar de fornecer documentos de transferência, ainda que o aluno esteja inadimplente ou haja ação judicial de cobrança contra ele (Lei nº 9.870/1999, art. 6º, §2º).
  • A multa por atraso no pagamento, não pode ultrapassar 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, §1º).
  • É proibido impor cláusulas no contrato que sejam abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa fé. Elas são consideradas nulas de pleno de direito (CDC, art. 51, inciso IV).

Se existirem valores em aberto, o nome do devedor (pais ou alunos) pode ser inserido no cadastro de inadimplentes e executado judicialmente. Mas atenção: a escola não pode cobrar de forma vexatória. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança de débitos não poderá expor ao ridículo, gerar constrangimentos ou ser realizada sob ameaças. São atitudes que demonstram a exposição constrangedora, por exemplo, mandar recados ou declarar a inadimplência diante de outros alunos. Lembre-se: a cobrança de dívidas, através de ameaça, coação, afirmação falsa, constrangimento físico ou moral é uma conduta criminosa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 71, com pena de prisão de 03 meses a 01 ano e multa. Registre boletim de ocorrência, se for vítima dessa ou de outras práticas previstas a partir do art. 66 do CDC. Chame a Polícia Militar (Disque 190).

Se a instituição de ensino fizer cobranças indevidas, o consumidor terá direito à restituição do valor pago em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único). Lembre-se: se tiver algum problema com mensalidades ou contrato, você pode procurar o Procon de sua cidade. E se a questão for curricular ou ligada ao ensino, registre reclamação por meio da Delegacia de Ensino e, no caso de universitários, no Ministério da Educação www.gov.br/mec. Exerça sua cidadania e lute por seus direitos!

Celso Russomanno

Ao alugar, comprar ou vender um imóvel sempre surgem dúvidas. Muitos consumidores me perguntam sobre locação de imóveis, mas essa não é uma relação de consumo. A legislação que se aplica nesses casos, é a lei de locações (Lei nº 8.245/1991). O locador não pode ser considerado fornecedor ou prestador, entretanto o serviço prestado ao proprietário, pela imobiliária ou por corretores autônomos, este sim, segue o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º). Lembrando que o imóvel é um produto de acordo com o CDC, art. 3º, §1º.

Ao vender ou comprar imóvel, contratar uma imobiliária ou corretor de imóveis, siga essas orientações:

  • Pesquise a reputação da imobiliária em sites de reclamação. Consulte também a plataforma consumidor.gov.br, que é ligada a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e, verifique a avaliação de outros consumidores.
  • Verifique as certificações das imobiliárias, inclusive o registro no órgão que fiscaliza o setor, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Solicite o número do registro do corretor ou da imobiliária. Entre no site do CRECI do seu estado, insira a informação e emita a certidão de regularidade.
  • É importante verificar se o corretor está ativo e tem o registro profissional no Creci para não cair no “golpe do mercado imobiliário”. As fraudes mais comuns são aquelas em que o falso corretor tem as chaves do imóvel, recebe o dinheiro da venda e desaparece. E a outra, é a aquela em que o golpista oferece o imóvel para mais de uma pessoa, recebe o pagamento e foge. Se for vítima dessa prática criminosa, procure uma delegacia. Registre um boletim de ocorrência por estelionato (Código Penal, art. 171). Atenção muito importante: peça ao delegado para representar! E, se o corretor não tiver registro junto ao CRECI, não faça negócio!     
  • Outra questão que merece atenção é quanto à taxa de corretagem, isto é, a remuneração do corretor pelos serviços prestados na venda ou administração. Lembre-se: ela é devida, quando o negócio for realizado. E mesmo que uma das partes se arrependa, a taxa pode ser cobrada (art. 725 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002). Antes de assinar o contrato, verifique os percentuais cobrados, geralmente é em torno de 5% a 6% sobre o valor de venda do imóvel – não pague mais, negocie para baixar!

As informações dos serviços prestados pela imobiliária ou corretor devem ser claras e precisas, isso se aplica: a taxa de corretagem, documentos para concretização do negócio, como certidões, escritura, emissão de impostos como ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), obrigações do corretor, valores do imóvel, ofertas realizadas em sites, redes sociais, e-mails e whatsapp (CDC, art. 6, inciso III e art. 31). Faça tudo por escrito, inclusive as promessas do corretor.

Atenção: se o corretor fizer afirmação falsa ou enganosa é crime contra as relações de consumo (CDC, art. 66). A pena é de detenção, de três meses a um ano ou multa. A publicidade enganosa ou abusiva também é crime previsto no art. 67, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Se isso acontecer, registre boletim de ocorrência ou chame a Polícia.

Fazer pesquisa por sites ou ver fotos ajudam, mas não deixe de visitar o imóvel pessoalmente. Evite a compra ou locação às cegas. Ao fechar um negócio, levante a documentação antes da compra: peça a certidão de matrícula que traz o histórico, com todos os proprietários. O documento pode ser solicitado no Cartório de Registro de Imóveis, onde o bem está cadastrado. Cuidado com valores abaixo do mercado, imóveis embaraçados ou sem escritura. Importante: levante as certidões em nome dos proprietários: cíveis, criminais, trabalhistas. Isso evita adquirir imóvel que possa ser penhorado por dívida.

Fica a dica: vai comprar ou alugar imóvel pesquise valores, levante todas as informações. Seja para locação ou venda, comercial ou residencial, não aja por impulso. A negociação de um imóvel é, na maioria das vezes, um projeto para a vida toda!

Celso Russomanno

A bicicleta se tornou um meio de locomoção muito comum hoje em dia. Alguns adotam para ter um estilo de vida mais consciente, outros para fugir do trânsito e, há quem pedale, como prática de esporte.

O consumidor que deseja comprar uma bicicleta, deve lembrar que a garantia legal é de 90 dias, conforme art. 26 inciso II do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Mas atenção:  se o fabricante oferecer prazo maior, exemplo 1 ano ou mais, vale o que foi prometido.  Não se esqueça, a garantia é um direito! Omitir informação sobre ela é crime, com pena de detenção de 03 meses a 1 ano e multa (art. 66 do CDC). Quem não entrega o termo de garantia também comete crime, a pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa (art. 74 do CDC).

Se a bicicleta precisar de reparo, peça orçamento. A validade dele é de 10 dias, depois de informado o consumidor. Verifique se constam as peças trocadas, valor do serviço, data de entrada, prazo de entrega e dados da empresa que fará o conserto. O serviço só pode ser feito mediante autorização do consumidor (CDC, art. 40, §1º e art. 39, inciso VI).

Exija sempre cupom ou nota fiscal, independente da bike ser nova ou não. A não emissão é crime contra ordem tributária e a pena é de 02 a 05 anos de reclusão e multa (Lei nº 8.137/1990, no art. 1º, inciso V).

Ao pedalar conheça as regras que constam no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

  • As bicicletas podem circular nas ruas e avenidas, quando não houver ciclovias, ciclofaixas ou acostamento (art. 58, CTB).
  • Elas devem ter obrigatoriamente: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, assim como espelho retrovisor do lado esquerdo (art. 105, inciso VI, CTB).
  • É proibido dirigir ameaçando veículos ou pedestres que atravessam a via pública (art. 170, CTB).
  • Os veículos devem manter distância lateral mínima de 1,5 metros ao ultrapassar bicicleta (art. 201, CTB).
  • Quando estiver na calçada, o ciclista deve descer da bicicleta e seguir empurrando. Nessa situação os direitos e deveres são os mesmos do pedestre (art. 68, § 1º, CTB).
  • Os motoristas devem reduzir a velocidade do veículo mantendo a segurança do trânsito ao ultrapassar o ciclista (art. 220, inciso XIII, CTB).
  • Conduzir a bicicleta em passeios onde a circulação não é permitida ou dirigir de forma agressiva é considerada infração média. A pena pode ser multa ou até remoção (art. 255, CTB).
  • Os veículos devem dar passagem a ciclistas e pedestres que estejam atravessando ao abrir o sinal e ao atravessar em local que não há faixa ou sinalização para ciclista (art. 214, incisos II e IV, CTB).

Veja os sinais realizados pelos ciclistas, que ajudam no trânsito:

 http://www.gov.br/participamaisbrasil/-regulamentacao-sinais-sonoros-gestos-agente-transito-condutor-ciclista.

Se você mora em São Paulo pode usar os metrôs e trens da CPTM de bicicleta. Fique atento aos horários. O metrô permite o ingresso de segunda a sexta, das 20h30 em diante, nos sábados a partir das 14h e domingos e feriados o dia todo. A CPTM aos sábados a partir das 14h, domingos e feriados o inteiro. O ciclista deve empurrar a bicicleta nas áreas internas das estações. Não é permitido transportá-las sujas, com lama ou graxa.  Menores de 12 anos com bicicletas devem estar acompanhados dos responsáveis.

 

Vai pedalar, alimente-se bem, principalmente se fizer trajetos de longas distâncias. Use sapatos confortáveis. Você pode investir em uma sapatilha profissional ou tênis resistente que dê conforto e segurança. Pesquise a rota. Use equipamentos de geolocalização (GPS) ou o próprio celular, para corrigir o trajeto com rapidez. Atenção: não saia sem documentos, leve RG ou carteira de habilitação, cartão de crédito ou débito. Cuide da sua bicicleta. Ao conduzir seja cauteloso e evite acidentes. Preze pela sua vida!

 

 

Celso Russomanno

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo coloca como princípio garantir ação governamental para proteger o consumidor, respeitando padrões de qualidade segurança e durabilidade de produtos e serviços (CDC, art. 4º, inciso II e alínea “d”).

O INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) atua nesse sentido. Edita normas de segurança, fiscaliza os fabricantes e os consumidores podem acioná-lo, no caso de acidente com produtos.

Em 2015, um casal me procurou depois que sua bebê, Sofia, morreu asfixiada entre o vão e as laterais do berço da Burigotto. O caso repercutiu e a atuação do INMETRO foi decisiva, ao constatar defeito entre o colchão e a cabeceira do cercadinho, que pode ter levado à asfixia da criança. Depois de retirar o produto do mercado e suspender seu uso, o Órgão editou uma nova resolução para os berços desmontáveis. Os novos produtos não têm o vão e são mais seguros.

Berço desmontável da Burigotto: falha na cabeceira e o colchão

Diversas situações podem ser relatadas ao INMETRO. Conheça alguns exemplos:

  • Acidentes de consumo em que o produto colocar em risco ou gerar danos à saúde ou segurança, ainda que o consumidor tenha seguido as instruções e indicações do fabricante. O dano pode ser em decorrência de defeito, falta de informação quanto ao uso adequado e periculosidade ou informações incorretas, seja em rótulos, embalagens, manuais e outros meios de divulgação. Atenção: as informações devem ser claras e precisas e é obrigatório informar os perigos no uso do produto (CDC, artigos 8º, 30 e 31)
  • Um dano envolvendo automóveis e um componente automotivo, após seguir instruções de uso do fabricante

O consumidor pode encaminhar a denúncia ao Inmetro pela internet, sendo vítima ou não. O controle é feito pelo sistema de Monitoramento de Acidentes de Consumo  (SINMAC), que é um canal aberto para fazer o relato. Isso ajuda a fiscalizar e saber quais produtos e insumos  oferecem risco à saúde e segurança. Denuncie acessando o link:  www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/acidentes-de-consumo/relate-seu-acidente-de-consumo-no-sinmac

Depois de preencher seus dados e relatar o ocorrido, entre em contato com a empresa que forneceu  ou fabricou o produto. Guarde documentos e provas. Atenção: não entregue o produto ao fabricante. Se sua reclamação não for resolvida, procure Órgãos de Proteção ao Consumidor, como o Procon. Se residir no Estado de São Paulo, faça o registro pelo site: www.procon.sp.gov.br

Outra ferramenta totalmente digital, que realiza o registro de reclamações é o site  www.consumidor.gov.br A plataforma é ligada à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e tenta solucionar as demandas dos consumidores de forma gratuita.

Não se esqueça de ler o manual de instruções, ele garante a sua segurança e o uso correto do produto, evitando que o consumidor seja vítima de acidentes!

Seja consciente, se um produto oferece riscos é preciso denunciar às autoridades. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 18, responsabiliza os fornecedores pela venda de produtos impróprios ao consumo ou que ponham sua saúde e segurança em risco. Registre boletim de ocorrência e informe a Polícia Militar (disque 190)! Ao exercer os seus direitos, você preserva a sua vida e a integridade de outros consumidores!

Celso Russomanno

Nesse ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma famosa marca brasileira de chocolates, a pagar uma indenização de R$ 8 mil, a uma consumidora de Joinville que encontrou larvas nos bombons.

Nessa situação, cabe indenização? É claro que sim. E o consumidor pode também exigir o reembolso do valor pago no produto.  De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 12, o fornecedor ou fabricante responde pela reparação dos danos causados na fabricação, fórmula, manipulação ou acondicionamento dos produtos independentemente da existência de culpa. E o artigo 18, responsabiliza os fornecedores pela venda de produtos impróprios ao consumo ou que ponham em risco sua saúde e segurança. Se a pessoa passar mal após ingestão é importante procurar um médico ou hospital. Guarde comprovantes de despesas médicas e remédios, caso queira entrar com ação judicial.

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu um impasse quanto ao dever de indenizar o consumidor, caso encontre corpo estranho no produto. Nessa situação, o fabricante ou comerciante poderão ser responsabilizados e é devida a indenização por danos morais. Pode ser alimento contendo elementos químicos, biológicos, de origem humana, animal, ou por exemplo um fio de cabelo. E mais,  não é necessário ter consumido o alimento, para pedir indenização.

Se você encontrar um objeto estranho no alimento ou notar falta de higiene em restaurantes, supermercados, açougues ou peixarias, a primeira providência é pedir fiscalização da Vigilância Sanitária, órgão ligado ao Ministério da Saúde ou dos governos estaduais e municipais. Esse é um trabalho realizado pelas secretarias de saúde de Estados e Municípios.

As Informações e normas de chocolates e alimentos à base de cacau, como é o caso da consumidora que ingeriu os bombons, requisitos sanitários, composição, qualidade, segurança e dados do rótulo estão na Resolução nº 723 de 01/07/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). E as boas práticas, regras de fabricação e controle sanitário estão na Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997.

Os estabelecimentos e fábricas que descumprem normas sanitárias poderão sofrer penalidades que vão de multas, suspensão da venda do alimento até interdição do estabelecimento (Lei nº 6437/1977, art. 2º, incisos I a XIII).

Registre boletim de ocorrência, caso encontre corpo estranho no alimento ou produto impróprio ao consumo. A conduta fere o artigo 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/1990 e configura crime contra as relações de consumo, com pena de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Lembre-se ao denunciar, você preza pela saúde de toda sociedade!

Celso Russomanno

Antes de ser criado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), 31 anos atrás, as regras nas relações de consumo não eram claras. Hoje além do CDC, temos os Procons, órgãos administrativos que orientam consumidores, recebem reclamações, realizam conciliações e fiscalizações. E quando não há acordo, ainda é possível buscar o Poder Judiciário, através dos Juizados Especiais Cíveis (JECs), popularmente conhecidos como “Juizado de Pequenas Causas”. As políticas voltadas aos consumidores estão no CDC, no art. 5º, incisos I até VII, vão desde a assistência jurídica gratuita a pessoas carentes, criação de JECs e delegacias especializadas, até meios de conciliação em casos de superendividamento.

O atendimento no PROCON funciona assim: os funcionários colhem informações, documentos e registram a reclamação, fazem contato e tentam conciliação, antes de instaurar procedimento administrativo.  A empresa é notificada e o prazo pode variar de 10 a 90 dias, de acordo com cada PROCON. Caso não haja acordo, o Órgão emite um parecer, com infrações à lei, abre processo administrativo, multa e o consumidor é encaminhado ao  Juizado Especial Cível.

 O PROCON também atua de forma preventiva, fiscalizando práticas abusivas. Num primeiro momento os estabelecimentos são orientados a se adequar à lei, e se não ajustarem a conduta, podem ser multados. O valor da multa é calculado com base no faturamento da empresa, registrado na Receita Federal.

O PROCON do Estado de SP está totalmente digital há 4 anos, e as reclamações são registradas pelo  site www.procon.sp.gov.br. O portal também traz a ferramenta “Procon em números”, que  mostra reclamações realizadas contra as empresas, para ajudar o consumidor a realizar uma boa compra. Os dados são dispostos em forma de ranking, para estimular as empresas a solucionar as demandas por meio de uma concorrência sadia. Estão no portal: quantidade de reclamações contra a empresa, quantas foram resolvidas e principais infrações ao Código de Defesa do Consumidor. No link “ficha empresa” estão as mais registradas: a campeã é cobrança indevida, seguida de oferta não cumprida ou publicidade enganosa e, cobrança por serviço ou produto não contratado.

Se a demanda não é solucionada no Procon, ainda cabe procurar o Judiciário. Os processos no Juizado Especial Cível (JEC) são aqueles mais simples, possíveis de conciliação e julgamento mais rápido. Entenda algumas regras da Lei nº 9.099/1995, antes de ingressar no JEC:

  • Se o consumidor adquiriu um produto ou serviço e teve um problema, pode entrar no JEC. Pode-se discutir ainda, demandas relativas à posse de um imóvel ou um contrato de locação, como despejo por falta de pagamento. Mas atenção: questões como pensão alimentícia, dívidas tributárias (impostos e tributos) e ações trabalhistas devem ser levadas à esfera específica e não podem ser discutidas no JEC (art. 3º, incisos III e IV, §2º da Lei nº 9.099/1995).
  • As causas não podem ultrapassar 40 salários mínimos. Nas ações de até 20 salários, não é necessário advogado, mas acima desse valor a lei obriga (arts. 3º e 9º da Lei nº 9.099/1995).
  • Para entrar com ação, o autor pode procurar o JEC mais próximo de sua residência ou local de trabalho. Também é possível ingressar no Juizado do endereço onde a obrigação foi descumprida – se a empresa não cumpriu o combinado, basta ir ao JEC perto do estabelecimento onde foi feita a compra (art. 4º, incisos I, II e III  da Lei nº 9.099/1995).
  • As ações do JEC não têm custas e honorários de advogado, a menos que o autor precise recorrer após a sentença. Nesse caso, deve pagar as despesas processuais. E se houver condenação, os honorários serão determinados pelo juiz de 10 a 20% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
  • Ao se dirigir ao Fórum, é importante levar seus documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência e tudo que prove a reclamação, como: nota fiscal, resposta da empresa, reclamações realizadas, conversas de whatsapp, ordem de serviço, etc. O consumidor pode levar o pedido por escrito e as cópias dos documentos ou pedir que o servidor do Fórum redija a solicitação.

Vale lembrar: a plataforma www.consumidor.gov também é uma importante ferramenta para consultar reclamações de empresas. Antes de comprar ou fechar negócio pesquise! Seja consciente!

Celso Russomanno

Link para consulta – versão digital:

https://www.procon.sp.gov.br/ficha-empresa/

As empresas privadas de transporte coletivo são serviços públicos e só podem prestá-los mediante concessão do Município, Estado ou União. Essa é uma prestação de serviços queestá amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 3º, §2º. Além do CDC, a Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU(Lei nº 12.587/2012) também determina regras e direitos em favor do consumidor.

Essas empresas de ônibus devem prestar o serviço de forma adequada com segurança e eficiência, conforme determina o CDC, art. 6º, inciso X e art.  22 e o PNMU – Lei nº 12.587/2012 art. 5º incisos IV e VI e art. 14, inciso I. Preste atenção nos ônibus que você utiliza e registre reclamação junto à empresa, caso aconteça o seguinte:

  • Se ônibus tiver poltronas, vidros, portas e barras de proteção quebradas.
  • Se o motorista dirigir em alta velocidade, frear ou arrancar bruscamente, ultrapassar farol vermelhoou desrespeitar outras regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
  • Se o ônibus ou os funcionários tiverem qualquer conduta que ponha em risco a vida dos passageiros ou possa causar acidentes.
  • Se o motorista não parar no ponto ou derrubar o passageiro na subida ou descida do coletivo.
  • Anote o nome do motorista, a placa e o número do veículo (este último deve estar fixado no ônibus, numa ficha e em local visível).

Se a sua reclamação não surtir efeito, guarde o número do protocolo e informe a Agência Nacionalde Transportes Terrestres (ANTT), pelo site www.gov.br/antt/pt-br/canais-atendimento/ouvidoria, e-mail: ouvidoria@antt.gov.brou WhatsApp:  (61) 99688-4306. A ANTT também disponibiliza Central de Atendimento 24 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados e as chamadas são gratuitas, o Fone é 166.

 Outra opção é fazer a reclamação ao Procon de sua cidade ou pela Plataforma do Ministério da Justiça: www.consumidor.gov.br. Caso exista dano eo problema não seja resolvido procure o JEC (Juizado Especial Cível), se o valor da causa não ultrapassar 20 salários, não é necessário advogado (Lei nº 9.099/1995, art. 9º).

 A empresa de transporte responde pelos acidentes causados ao consumidor, caso ele se machuque. Ela é obrigada a arcar com as despesas de medicamentos, atendimento médico, exames e hospital. O usuário também pode pedir indenização diante dos danos causados e deverá registrar um Boletim de Ocorrência (CDC, art. 14).

 Atenção: se o acidente causar lesão corporal, o motorista pode responder criminalmente. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos. Se ocasionar morte, responde por homicídio culposo e a pena é de detenção, de 2 a 4 anos. Em ambos os crimes pode ocorrer suspensão ou cessação do direito de dirigir. No caso de embriaguez, a pena aumenta (Código de Trânsito Brasileiro, art. 303 e art. 302).

É importante estar atento quanto à informação prestada ao consumidor que deve ser em linguagem acessível e fácil de compreender. Trajetos, horários, valores da passagem, pontos de embarque e desembarque também devem ser expostas de forma clara ao usuário. Além disso, é obrigatório informar os canais para reclamações e os prazos de solução das demandas (PNMU – Lei nº 12.587/2012, art. 14, inciso III e parágrafo único, inciso III e CDC, art. 6º, inciso III e art. 31).

Reclamar é importante para conseguir melhorias aos consumidores! Se o problema não for resolvido denuncie ao Ministério Público e procure a Defensoria Pública. Exerça seu direito, transporte é um direito de todos!

Celso Russomanno

Quando o assunto é saúde é preciso cautela. Antes de comprar remédio é importante estar atento à receita. O médico deve entregá-la em letra legível para que o paciente entenda o nome do remédio, a dosagem indicada para o tratamento e seu uso correto. A prescrição do medicamento é de responsabilidade pessoal, isto é do médico, que poderá responder por ação ou omissão (art. 1º e 11 e parágrafo único do Código de Ética Médica – CFM Nº 2217 DE 27/09/2018 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Lembre-se: as informações da bula devem ser claras e precisas, conforme determina o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.

A saúde é um direito de todos – essa previsão está na Constituição Federal, no art. 196. O acesso a medicamentos também. E para garantir preços mais baratos, o Governo Federal mantêm o programa chamado “Farmácia Popular”: uma parceria com farmácias e drogarias credenciadas, em que o Ministério da Saúde custeia 90% do valor do medicamento e o consumidor paga só o restante.

Para saber quais farmácias e drogarias são participantes, procure o adesivo com a logomarca do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). Além de medicamentos mais acessíveis, é possível comprar também fraldas geriátricas. Para efetuar a compra é necessário apresentar os seguintes documentos:

  1. Documento com foto e número do CPF ou identidade que contenha o CPF;
  2. Receita médica dentro do prazo de validade, tanto do SUS quanto de serviços particulares. Para a obtenção de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter 60 (sessenta) anos ou mais. Se for pessoa com deficiência, deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda e a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).

Outra dica é que o Ministério da Saúde disponibiliza medicamentos e insumos à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de forma gratuita. Para saber quais deles são fornecidos  basta entrar no site: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/relacao-nacional-de-medicamentos-essenciais, clicar em “Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – 2022” e baixar a relação que está por ordem alfabética.

Aqueles que solicitaram medicamentos pelo SUS e tiveram o pedido negado, podem acionar o CEJUSC- Saúde pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) e obter resposta em até 72 horas. Trata-se de uma novidade trazida pelo TJ-SP, no final de 2022, para quem mora no Estado de São Paulo. A medida evita ações judiciais e oferece resposta rápida para aqueles que precisam de medicamento. Muitas vezes o remédio não é fornecido porque está em falta num posto de saúde, não havia a quantidade prescrita ou até por omissão em responder, por exemplo.

Se você pediu um medicamento mas teve o pedido negado, pode acionar CEJUSC-Saúde (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na Área da Saúde). Basta entrar no site do TJ-SP pelo link: www.tjsp.jus.br/CejuscSaude, preencher seus dados, inserir receita ou relatório médico e descrever o ocorrido. O Judiciário encaminha para o órgão competente, que responde se o remédio será fornecido ou não e qual será a data. Caso o problema não seja resolvido, é possível entrar com ação judicial.

Vai comprar remédio?  Cuidado com vendedores que empurram um medicamento no lugar de outro, sem informações claras ou suficientes e que possam causar riscos à sua saúde. O fornecedor de produtos tem o dever de informar sobre o perigo e a nocividade. Se não fizer, poderá ser responsabilizado, conforme artigos 9º, 63 e 66, do CDC.

Esteja sempre atento antes de comprar medicamentos! Saúde é coisa séria!

 

Celso Russomanno

Condutas que ferem a lei, abusos e crimes contra o consumidor são mais comuns do que se imagina. Essas situações nos chocam ainda mais, quando se tornam públicas. Por isso, é importante conhecer e respeitar a lei.

 

Em 2021, um caso virou manchete quando uma consumidora entrou em uma loja da Zara de Fortaleza, no Ceará, tomando sorvete, com roupas simples e foi pressionada pelo gerente a se retirar, por questão de segurança. A vítima de racismo era delegada. A lei nº 7.716/1.989 proíbe recusar atendimento ou impedir acesso ao estabelecimento comercial em razão da cor da pele. O crime é inafiançável e a pena é de reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1.989, art. 5º).

Em outro caso, um homem negro de Limeira, interior de SP, foi obrigado a tirar a roupa para provar não ter furtado produtos de um supermercado. Atenção: se for vítima dessa conduta, ligue para Polícia Militar (Fone 190) e registre um Boletim de Ocorrência. Constranger consumidores, usando a força ou sob ameaça, caracteriza constrangimento ilegal com pena de detenção, de 3 meses a um ano ou multa. Se houver emprego de violência, a pena é aumentada (Código Penal – Lei nº 7.209/1940, art. 146 e parágrafo 2º).

Para proteger o consumidor, a lei proíbe práticas consideradas abusivas. Saiba quais são, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para não ser pego de surpresa:

  • Enviar produto ou fornecer serviço não solicitado pelo consumidor. É o caso, por exemplo, de livros deixados em consignação e depois vem a nota fiscal para pagar ou, o couvert deixado na mesa do restaurante depois incluído na conta, cartões de crédito, que chegam a sua casa, sem ser pedidos (CDC, art. 39, inciso III). Nesse caso, inexiste obrigação de pagamento e é considerado amostra grátis.
  • Outro abuso é se aproveitar da ignorância em razão da idade, saúde ou condição financeira para vender ou empurrar produto ou serviço. Desconfie de vendedores que omitem informações importantes, multas, juros, despesas ou só apresentam vantagens. Não compre por impulso. Pesquise o que está comprando e consulte outras empresas (CDC, art. 39, inciso IV).
  • Executar um serviço sem o consumidor ter autorizado ou sem orçamento prévio também é proibido. Ao solicitar um reparo, peça orçamento. Observe se ele está detalhando: peças trocadas, valor do serviço ou da mão de obra, data de entrada, prazo de entrega e dados da empresa que fará o conserto. Atenção: se o consumidor não tiver autorizado, o técnico não pode consertar o produto (CDC, art. 39, inciso VI). O orçamento tem validade de 10 dias, depois de informado o consumidor (CDC, art. 40, §1º).
  • Outra prática considerada abusiva é se recusar a vender um produto ou serviço que esteja disponível. Muitos funcionários ainda se negam, por exemplo, a comercializar peça de vitrina ou mostruário. A conduta, no entanto, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 39, inciso IX. E, é crime com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa (Lei de crimes contra economia popular – Lei nº 1.521/1951, Art. 2º, inciso I).

Se estiver devendo, saiba que não pode ser constrangido ou ameaçado. É crime fazer cobrança de dívidas, utilizando ameaça, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outro meio que exponha o consumidor a ridículo em seu trabalho ou descanso. A pena é de detenção de 3  meses a 1 ano e multa (CDC, art. 71).

Omitir o perigo ou nocividade de um produto, na embalagem, recipiente ou na publicidade veiculada em qualquer meio de comunicação (rádio, TV, jornal, internet) também é crime. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (CDC, art. 63).

E quando você realiza um reparo de um produto e descobre que as peças não eram originais? Saiba, a lei proíbe a troca com componentes recondicionados ou velhos. E se o consumidor não autorizar o uso de peças usadas, a empresa está cometendo crime, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa (CDC, art. 21 e art. 70).

Atenção: dar garantia é obrigatório! Não fornecê-la é crime, com detenção de 03 meses a 1 ano e multa (CDC, art. 66). Quem não entrega o termo de garantia pode responder criminalmente – a pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa (art. 74 do CDC). Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir informações sobre característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço também é crime: detenção de 03 meses a 1 ano e multa (CDC, art. 66).

Os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor terão pena aumentada se forem praticados contra menores de 18 anos, idosos com 60 anos ou mais ou pessoas com deficiência (CDC, art. 76, inciso IV, alínea “b”).

Se for vítima ou presenciar desrespeito a outros consumidores, informe a empresa e registre reclamação. Se foi prejudicado, é possível ir à Justiça e pedir indenização por danos morais. Procure o Procon ou chame a Polícia Militar (disque 190). Se ofereça como testemunha. Denunciar para as autoridades é um dever de todos!

Celso Russomanno

Todo produto adquirido pelo consumidor tem garantia. É o direito de reclamar quando o produto apresenta  defeito (vício). E o prazo está no art. 26, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei prevê  o que chamamos de garantia legal, determinada por lei, e outras praticadas no mercado como a contratual e a estendida.

A garantia é obrigatória, e o fornecedor não pode se negar a cumpri-la (art. 24 do CDC). O consumidor pode e deve reclamar quando durabilidade, qualidade ou funcionamento ficam prejudicados. Pela garantia legal o prazo no caso de produtos não duráveis, como alimentos e remédios, é de 30 dias ou a data de validade. Para os  duráveis, como eletrodomésticos, veículos, eletroeletrônicos,  e outros é de 90 dias (Art. 26, incisos I e II do CDC).

Para a sua informação,  a garantia de 1 ano para um celular ou veículo zero km etc, não está na lei!   É  chamada garantia contratual, isto é, estipulada em contrato, pelo fornecedor.  É uma prática comercial e nesses casos, o fabricante está oferecendo além dos 90 dias (da garantia legal), mais 9 meses, dando um total de 1 ano, se não estiver incluída a garantia legal, você tem um ano mais três meses de garantia. Outra bem conhecida é a garantia estendida, que é um tipo de seguro contra defeitos, que o consumidor aciona para solucionar um vício. Normalmente tem custo extra, é ofertada  pelo comerciante que não tem relação com o fabricante e também não está na lei, mas se o consumidor adquirir é obrigatório o cumprimento do prometido.

Na hora de comprar, fique atento a essas informações:

  • Peças de mostruários, isto é, expostas nas lojas e vendidas abaixo do preço, possuem garantia legal que é obrigatória, ainda que os estabelecimentos neguem.
  • Produtos com pequenas avarias, como um eletrodoméstico riscado, vendidos com descontos e ciência do consumidor, não podem ser reclamados. Mas se ele apresentar defeito, que altere seu funcionamento ou eficiência, a garantia legal deve ser prestada normalmente. Se optar por comprar algo que não está em perfeito estado, saiba que deverá ser informado ao consumidor.
  • Se a compra for pela internet, a dica é:  com o celular deitado,  faça um vídeo (para fazer prova) na hora da abertura da embalagem, evitando ser o consumidor acusado de ter quebrado o produto e, se estiver violada ou produto estiver quebrado, devolva imediatamente. E lembre-se:  você  tem direito a troca ou devolução do dinheiro (Art. 18 do CDC).
  • Leia e siga o manual de instrução do produto, para não perder a garantia. Assim, o fornecedor não pode alegar que você fez mal uso do produto. Atenção: consulte os locais que realizam assistência técnica, disponíveis no manual de instruções. E faça o reparo só em locais credenciados pelo fabricante. Muitos consumidores realizam o conserto com técnicos particulares e acabam perdendo a garantia.

Lembre-se: a empresa têm a partir da reclamação, 30 dias para sanar o problema (art. 18 do CDC). Extrapolado esse prazo sem solução, é possível pedir mercadoria similar, devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, se for o caso. Se um produto apresentar defeito depois que a garantia terminou, o chamado vício oculto, o prazo é reiniciado a partir do momento que o problema foi descoberto (art. 26, §3° do CDC).

A garantia para veículos novos ou usados também é de 90 dias, de acordo com art. 26, inciso II do CDC. No caso de carros usados, o consumidor pode cobrar esse direito da agência, concessionária ou da pessoa física que realiza a venda de automóveis e faça disso o seu negócio. Muitas lojas e concessionárias costumam informar, que o cliente só tem direito a reclamar problemas com motor e câmbio, mas isso não é verdade e não está na lei. Não caia nesse argumento, caso outra peça ou parte do veículo dê problema, reclame!

No caso de produto essencial, como geladeira ou alimento estragado, a troca deve ser imediata.  O prazo de  garantia de imóvel, casa ou apartamento, é de 5 anos. Mas atenção, esse direito não está no Código de Defesa do Consumidor, e sim no art. 618 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).

Omitir informação sobre a garantia de um produto é crime, com pena de detenção de 03 meses a 1 ano e multa (art. 66 do CDC). E não entregar o termo de garantia também, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa (art. 74 do CDC). Ao comprar, lembre-se: a garantia é um direito do consumidor!

Celso Russomanno

A Black Friday é uma data comercial que surgiu nos Estados Unidos, na década de 80.  Em 2010, o Brasil importou a ideia que movimenta as vendas com descontos aos consumidores. Ela acontece na última sexta-feira de novembro e é considerada importante para o comércio on-line.

Para comprar com segurança, aqui vão algumas dicas:

  • Não se deixe levar pela empolgação. Pesquise e monitore os preços várias vezes, para se certificar que o produto está realmente com desconto.
  • Antes de comprar veja reclamações de outros consumidores, em plataformas como CONSUMIDOR.GOV.BR e Reclame Aqui. Preste atenção na nota dada pelos usuários e se as demandas foram respondidas.
  • Se comprar pela internet, tome cuidado com os golpes. Verifique o nome completo da empresa; os telefones, se o CNPJ e a Inscrição Estadual continuam ativos e se o endereço cadastrado fisicamente é o mesmo da loja virtual. Acesse fazenda.gov.br e, em São Paulo, www.fazenda.sp.gov.br. Você também pode pesquisar a loja na Junta Comercial de seu Estado.
  • Só compre em lojas virtuais autênticas. A verificação é simples: olhe se na barra de busca, do lado esquerdo existe um cadeado.
  • Cuidado com sites e lojas virtuais que só aceitam boleto, esse golpe é comum. Ao realizar o depósito, o valor cai na conta dos golpistas e é difícil conseguir o dinheiro de volta. Prefira cartão de crédito, de preferência faça a compra parcelada, pois se for necessário cancelar você não perde o seu dinheiro. Nunca use débito, PIX ou boleto.
  • Se a compra for por site, procure o selo “internet segura” e “compra segura”.

Nos últimos anos as pessoas têm comprado mais de forma virtual. Nas compras pela internet, há o “direito de arrependimento” e consumidor pode devolver o produto, em até 7 dias, contados da data que recebeu a mercadoria. Esse direito está no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei do E-commerce, Decreto Federal nº 7.962/2013, art. 1º, III e art. 5º, §1º até §4º. Atenção: os custos de devolução não podem ser cobrados do cliente, o frete é por conta da empresa.

Se o produto apresentar defeito, chamado pela lei de vício, que pode ser aparente no funcionamento ou qualidade, reclame. A garantia para produtos duráveis, como eletrodomésticos, veículos, eletroeletrônicos, é de 90 dias, e é obrigatória, isto é, o fornecedor não pode se negar a cumpri-la (art. 26, II e art. 24 do CDC). Omitir informação sobre a garantia é crime, com pena de prisão de 03 meses a 1 ano e multa (art. 66 do CDC).

Ao comprar, desconfie de ofertas muitos vantajosas e dê preferência a grandes lojas! Se foi vítima de golpe, realize BO em uma delegacia ou pelo site da Secretaria de Segurança Pública. Compre sempre com consciência e segurança! Pesquise alguns dias antes da Black Friday, muitos comerciantes aumentam o preço para voltar ao anterior na promoção, fazendo parecer que é um grande desconto, muitas vezes é mentira. No mais, boas compras!

Celso Russomanno

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já tem mais de 30 anos, mas quando o assunto é produto vendido no supermercado, as pessoas sempre me perguntam e tem dúvidas quanto à conservação e armazenamento dos alimentos, preços dos produtos e cuidados com higiene.

A primeira coisa ao escolher um alimento é verificar a data de validade. A regra vale para um produto industrial, artesanal ou caseiro. Essa é uma informação obrigatória e se os produtos perecíveis estiverem conservados de forma errada, o comerciante pode ser responsabilizado (art. 8º § 1º e 2º; art. 13 inciso III;  art. 18 caput e §6º incisos I, II e III  do CDC).

Além disso, há vários cuidados que o consumidor e a dona de casa devem ter ao comprar no supermercado:

  • Antes de colocar o produto no carrinho, observe a data de fabricação e validade. Geralmente os supermercados colocam na frente os que vencem antes, escolha aqueles de validade mais longa.
  • Nunca compre alimentos com embalagem violada ou aberta. Comunique o gerente ou responsável e peça que o item seja recolhido da prateleira.
  • O estabelecimento deve ser organizado e higienizado. Os utensílios, facas de corte e outros instrumentos devem estar limpos e desinfetados (art. 8, §2º do CDC).
  • Os funcionários que manipulam alimento e trabalham com balcão de frios, carnes e peixes, devem usar toucas ou redes protegendo os cabelos. Eles estão obrigados a trabalhar de luvas ou lavar as mãos com sabonete antibacteriano.
  • Pães devem ser manipulados em locais separados das carnes , para evitar contaminação.
  • Se o alimento for fresco, peixe ou carne, e apresentar um cheiro diferente, não leve. Se perceber ao chegar em casa, volte e  solicite a troca em posse da nota ou cupom fiscal. Produtos não duráveis devem ser trocados imediatamente, pode ser um alimento sem condição de consumo ou estragado que esteja no prazo de validade, um pão embolorado, leite qualhado, etc (art. 26, inciso I do CDC).
  • A validade dos frios, após aberta a embalagem, diminui. Por isso, os mercados devem abri-las aos poucos e fracionar em menor quantidade. O consumidor tem a opção de pedir para cortá-los na hora.
  • É totalmente proibido fumar em locais onde se acondicionam alimentos.
  • Leve as compras do mercado diretamente para casa. Evite exposição ao calor ou fora da geladeira por muito tempo.

Importante: confira e anote o preço marcado na prateleira. Se ao passar no caixa, a mercadoria estiver com diferença, o estabelecimento deve vender pelo menor valor (art. 5º da Lei nº 10.962/2004).

Lembrando que o Código de Defesa do Consumidor determina que a informação seja clara e precisa. Isso se aplica aos preços dos alimentos e produtos do supermercado (art. 6º e 31 do CDC). Se o estabelecimento tem hábito de não informar ou alterar valores no caixa, o consumidor pode denunciar a conduta ao Procon, registrando a reclamação pelo site.

No Estado de São Paulo, o decreto nº 12.342/1978 traz entre os artigos 396 a 410 diversas normas relacionadas aos rótulos de produtos alimentícios, tanto in natura, quanto aqueles dispensados de registro. As informações devem ser legíveis e o alimento precisa trazer nome, marca, local ou sede de fabricação, nº de registro, peso e no caso de perecíveis, nº do lote e data de fabricação. Atenção: a carne deve ser moída na presença do consumidor (art. 461, inciso II, Decreto nº 12.342/1978).

Se você consumiu alimento e passou mal, providencie um atestado médico, guarde notas fiscais de medicamentos e documentos hospitalares. Se possível, leve o item para análise em laboratório indicado pela Vigilância Sanitária e apresente o resultado ao fornecedor, para reparação do dano. O laudo pode ser realizado e custeado pelo Poder Público. Lembre-se de guardar a nota ou cupom fiscal do produto e não entregá-lo ao fabricante até solução do problema!

Se presenciar alguma irregularidade no supermercado, falta de higiene, conservação inadequada ou até corpo estranho em algum alimento, chame imediatamente a Vigilância Sanitária e exija fiscalização no local. Esse é um trabalho realizado tanto pelas Secretarias de Saúde e Abastecimento do Município, quanto do Estado. Comunique o gerente ou responsável, se o estabelecimento não tomar providências, entre em contato com o fabricante.

Você ainda pode ir a uma Delegacia de Polícia e registrar um boletim de ocorrência. Tire fotos ou faça vídeos, para provar a denúncia. Isso ajuda no trabalho dos agentes de fiscalização e das autoridades. Se confirmado que o produto está contaminado, os responsáveis poderão ser punidos (art. 64, § único; e art. 66 do CDC). É crime comercializar produto contaminado ou que ofereça riscos à saúde, a pena é de detenção, vai de três meses a dois anos e multa.

Lembre-se que ao comunicar as autoridades, você está prezando pela sua saúde e de outros consumidores!

Celso Russomanno

 

 

 

 

Com dificuldades financeiras, consumidores endividados ou que perderam emprego, podem ficar com as faturas de consumo em atraso. Se você está inadimplente com a conta de luz, saiba que o desligamento pode ser realizado, mas seguindo regras determinadas por lei.

O Código de Defesa do Consumidor determina que os serviços públicos essenciais sejam contínuos e não possam ser interrompidos (art. 22 do CDC). Isso não significa que a empresa possa cobrar os inadimplentes e cortar o fornecimento de luz. Inclusive, o nome do consumidor pode ser inserido no Cadastro de Proteção ao Crédito. Quanto à cobrança, ela pode ser realizada também por ação judicial, só não pode ser vexatória ou expor a constrangimento (arts. 42 e 71 do CDC).

As regras do corte de energia estão previstas em lei e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Trata-se da Lei nº  14.015/2020 e a Resolução Normativa  nº 1.000 de 2021.

A Lei nº 14.015/2020, permite o corte desde que seja o consumidor seja notificado da interrupção do serviço. O corte só poderá ocorrer em dias úteis e em horário comercial, isto é, das 8 até 18h00. Também é proibido que o desligamento inicie às sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas (art. 5º, inciso XVI e art. 6º, §4º). Antes disso, o consumidor era prejudicado, pois tinha que aguardar o próximo dia útil para restabelecer o serviço.

Atenção: quem estiver inadimplente precisa ser comunicado previamente sobre o desligamento. Esse aviso geralmente é realizado na própria fatura, a notificação precisa ser escrita, impressa e com comprovação de entrega ao consumidor. No caso de inadimplência, é obrigatório que o fornecedor notifique o consumidor, 15 dias antes do corte da luz (Resolução Normativa nº 1000 de 2021 da Aneel, art. 360, inciso II).

Economizar com energia é possível com dicas simples. Evite banhos longos. Passe roupas de uma só vez. Aproveite a luz natural. Desligue a luz, ao trocar de cômodo. Não deixe sua geladeira em local que bata muito sol, para não elevar o consumo.  Verifique o Selo Procel de Economia de Energia, que permite ao consumidor adquirir eletrodomésticos que usam menos energia e são mais eficientes.  

As famílias de baixa renda, sem condições financeiras, têm direito a tarifa social de energia elétrica. Trata-se de uma política pública para os consumidores inscritos no cadastro único ou no Benefício de Prestação Continuada (BPC). Os requisitos para obter o benefício estão na Lei nº 12.212/2010 e no Decreto nº 7.583/2011.

Lembre-se: se houver pico de energia em sua casa e o eletrodoméstico queimar, o consumidor pode providenciar 03 orçamentos e acionar a empresa, que deverá responder pelo dano independente da existência de culpa (art. 14 do CDC).

Mantenha as contas em dia. E se tiver a luz cortada por estar inadimplente, verifique se houve notificação, do contrário a interrupção é indevida e o consumidor ir à justiça e pedir indenização por dano moral. Para evitar corte do serviço, tente negociar os débitos em aberto e lembre-se, numa conciliação todos saem ganhando!

A população idosa cresce no Brasil a cada ano e a tendência é que o País envelheça ainda mais. Consumidores de 60 anos ou mais tem direitos e proteção tanto previstos no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Estatuto do Idoso.

Com frequência idosos são vítimas de práticas que ferem a lei. Na pandemia, travei uma luta em favor dos idosos, após receber mais de 500 denúncias graves de aposentados e pensionistas que não tinham feito empréstimos consignados, mas sofreram descontos em seus benefícios. Conseguimos solucionar as ilegalidades, no entanto as reclamações ainda vêm de toda parte.

O Estatuto do Idoso garante alguns atendimentos prioritários. Conheça alguns:

  • Receber atendimento preferencial em órgãos públicos e privados (art. 3º, §1º, I)
  • Obter recursos públicos voltados a idosos de forma prioritária (art. 3º, §1º, III)
  • Priorizar o atendimento familiar ao invés de manter o idoso em asilos (art. 3º, §1º, V)
  • Receber restituição de imposto de renda e com mais rapidez (art. 3º, §1º, IX)
  • Dar preferência a pessoas acima de 80 anos em relação a demais idosos (art. 3º, §2º)
  • O Estatuto do Idoso, em seu art. 24 prevê que pessoas com mais de 65 anos e sem condições de se sustentar, possam receber benefício de um salário-mínimo. Para isso é preciso preencher requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), Lei nº 8.742/1993.

Outro direito pouco conhecido pelos consumidores idosos está relacionado aos programas habitacionais públicos ou subsidiados com verba pública (art. 38, incisos I a IV, Estatuto do Idoso).

  • No mínimo 3% das habitações devem ser reservadas a idosos.
  • Por condição da própria idade, os imóveis precisam assegurar acessibilidade, por exemplo, eliminando barreiras, oferecendo rampas, entradas e saídas adaptadas, etc.
  • Imóveis residenciais e edifícios devem disponibilizar unidades para compra no piso térreo.
  • As condições de financiamento devem ser compatíveis com aposentadoria e pensão.

Idosos com mais de 65 anos tem direito a transporte gratuito. Basta apresentar documento que comprove a idade. As poltronas devem ser identificadas e reservadas, sendo 10% dos acentos em ônibus e metrô destinado aos idosos (Art. 39, §1º e §2º, Estatuto do Idoso e art. 3º, Lei nº 10.048/2000). Nos transportes coletivos entre estados é obrigatório reservar duas vagas gratuitas aos idosos que ganhem até 2 salários-mínimos. Aqueles que preencherem esse requisito da renda, mas não conseguirem as vagas podem pagar 50% do valor da passagem (art. 40 incisos I e II, Estatuto do Idoso).

Os lares e entidades que abrigam e recebem idosos devem seguir as determinações da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842/1994. Esses estabelecimentos são fiscalizados pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa. Na ausência desses conselhos nos municípios, serão supervisionadas pelo Conselho Estadual ou Conselho Nacional da Pessoa Idosa.

Atenção: é obrigatório que essas entidades tenham condições de higiene, salubridade e segurança. Devem estar regularmente constituídas, ter dirigentes idôneos e manter plano de trabalho compatível com a lei (Art. 48, incisos I até IV, Estatuto do Idoso). Lembre-se: atos praticados contra idosos geram responsabilidades e os dirigentes desses estabelecimentos podem responder civil e criminalmente (art. 49, § único, Estatuto do Idoso).

O Código de Defesa do Consumidor também protege o idoso e considera prática abusiva se valer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista idade, saúde, conhecimento ou condição social para forçar consumidores a adquirirem seus produtos ou serviços (art. 39, inciso IV, CDC).

Em São Paulo, a Lei Estadual 17.406/2021 obriga que condomínios residenciais e comerciais comuniquem as delegacias de violência contra o idoso, em até 24 horas da ciência da ocorrência (art. 1º e parágrafo único).

Não importa se você é vizinho, familiar ou amigo de idoso, qualquer um pode e deve denunciar violência física, psicológica, abusos ou maus-tratos, conforme art. 4º e 6º do Estatuto do Idoso. Se dirija a uma delegacia especializada, comunique as autoridades ou busque ajuda do Conselho dos Direitos do Idoso. A Ordem dos Advogados do Brasil também tem Comissões do Direito do Idoso que prestam assistência e atendimento.

Lembre-se, o Estatuto do Idoso lista diversas condutas como crime: a discriminação e humilhação tem penas de 06 meses a 1 ano e multa, o abandono de 06 meses a 03 anos e multa (art. 96, §1º e art. 98), negar ou dificultar atendimento de 6 meses a 01 ano e multa (art. 100, III). Se ocorrer violência, causando lesão corporal grave a pena é de 01 a 04 anos, havendo morte de 04 a 12 anos (art. 99, §1º e 2º).

Se a questão for aquisição de produto ou serviço, procure o Procon de sua cidade.  O Código de Defesa do Consumidor prevê crimes contra as relações de consumo (entre os art. 61 a 75), sendo considerada circunstância agravante a conduta cometida contra pessoa acima de 60 anos (art. 76, inciso IV, alínea b).

Ampare o idoso, sempre que puder. Seus direitos merecem ser respeitados!

Quem nunca forneceu o CPF ao atendente só para ter desconto na farmácia? Apesar dessa prática ser comum, nos últimos anos a sociedade já vinha discutindo as questões ligadas a segurança e proteção de informações pessoais dos consumidores.

O uso desses dados em receitas, por exemplo, é autorizado por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nos receituários devem ser anotados nome e endereço do consumidor e no caso de uso veterinário, informações do proprietário e do animal (Art. 55, alínea b, Portaria nº 344 da Anvisa de 1998).

Com o uso cada vez maior da internet e das redes sociais, percebemos a necessidade de uma lei para tratar da segurança e controle de dados dos consumidores. Por isso em 2019 foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Você se lembra que no fim de 2020, uma falha no sistema do Ministério da Saúde gerou exposição de dados de 200 milhões de brasileiros? Em casos como esse, a LGPD garante, por exemplo, a privacidade do consumidor e dá possibilidade de indenizar os danos gerados pelo vazamento (Art. 2º, I e Art. 42 até 45, LGPD – Lei nº 13.856/2019).

Para evitar problemas e golpes com seus dados pessoais, aqui vão dicas de segurança:

  • Use uma senha para cada conta: isso vale para banco, e-mails, cadastros e aplicativos.
  • Seja cético, desconfie de ofertas “gratuitas” e pesquise antes de comprar.
  • Desconecte sua webcam, pois se seu computador for invadido, evitará monitoramento virtual indesejado.
  • Sempre que possível verifique o extrato de seu cartão de crédito, se houver compra não realizada informe a operadora. Se perceber que se trata de fraude ou golpe, faça imediatamente boletim de ocorrência ou busque os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
  • Nunca salve suas senhas automaticamente, principalmente em sites.
  • Não responda mensagens de pessoas ou empresas desconhecidas.
  • Não clique em links suspeitos, nem acesse sites sem cadeado de segurança.
  • Mantenha seu notebook ou computador desligado durante a noite ou quando ficar muito tempo sem usar.

Acessar informações inseridas em cadastros de empresas, fichas ou banco de dados de inadimplentes, como SPC e Serasa, também é um direito expresso no Código de Defesa do Consumidor, no Art. 43. Se por algum motivo você precisar consultá-los, a empresa deverá fornecê-los, lembre-se disso.

Pessoas com deficiência também tem direito de acesso a seus dados de forma clara e acessível. Essa foi uma mudança trazida em 2015 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e está no Art. 43, §6º do Código de Defesa do Consumidor.

Após ter dados vazados, você pode ser vítima de outros crimes e receber ligações indesejadas. Procure os Órgãos de Proteção do Consumidor, como Procon, registre a ocorrência on-line ou dirija-se a uma delegacia. Se for microempreendedor informe a Secretaria da Fazenda, para evitar emissão de notas fiscais indevidas.

Cuidado ao passar e acessar seus dados! Lembre-se que as informações dos consumidores valem muito, tanto para as empresas, quanto para quadrilhas e golpistas. Por isso é sempre bom estar atento!

A bagagem despachada começou a ser cobrada em 1º de junho de 2017. Hoje, o passageiro só  não paga o que transportar na bagagem  de mão, aquele levada dentro do avião. O peso é de no mínimo 10 kg, de acordo com o art. 14, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Depois de muita luta em favor dos consumidores, aprovamos na Câmara dos Deputados, a proibição da cobrança.  O projeto ainda vai para o Senado e  precisa ser sancionado pelo Presidente da República.  O dispositivo será inserido no Código de Defesa do Consumidor e os passageiros não precisarão mais pagar pela bagagem despachada:  até 23 kg em voos nacionais e 30 kg em voos internacionais.

Quando o assunto é viagem, uma das maiores preocupações são os cuidados com a bagagem. A perda ou extravio da mala dá dor de cabeça. Por isso tome alguns cuidados básicos:

  • Plastifique sua mala para evitar riscos e avarias. Não deixe de colocar cadeado!
  • Quanto ao cadeado, é importante escolher um aprovado pela TSA (Transport Security Administration), agência americana que fiscaliza a segurança dos voos. Esse tipo de cadeado leva o símbolo e a sigla TSA. Numa fiscalização, ele é aberto com chave-mestra por agentes da alfândega, sem deixar a mala vulnerável.
  • Você também pode usar um lacre, chamado de “sealbag”, que é colocado entre a alça e um ponto fixo. Se o cadeado for violado, isso protegerá a mala.
  • Coloque etiqueta na sua bagagem, com seus dados e telefone (se outro passageiro pegar sua mala por engano, poderá fazer contato e devolver).
  • Para facilitar a identificação no aeroporto, amarre uma fita ou personalize a bagagem.
  • Outra medida é usar capas de malas de nylon que protegem de possíveis avarias.
  • Dê preferência para malas fáceis de transportar, com 04 rodinhas, puxadas na posição vertical e inclinada.
  • Liste os pertences que estiver transportando e fotografe a mala por dentro e por fora.

E o que fazer se a bagagem for extraviada ou furtada? O primeiro passo é listar os objetos desaparecidos e seus respectivos valores. Esse registro é feito no balcão da empresa aérea ou rodoviária. Faça em 02 vias, uma para você, outra para o funcionário. Peça para carimbar e assinar. Mencione seus dados, a data e um telefone de contato.

É importante registrar  boletim de ocorrência. Todo aeroporto, porto ou rodoviária tem posto policial. No caso de viagens aéreas, ao perceber o desaparecimento da bagagem, o passageiro deve de imediato comunicar a empresa (art. 32, §1º, Resolução nº 400 da ANAC).

Se atente aos prazos: a empresa tem até 07 dias para devolver a bagagem extraviada em voos nacionais e até 21 dias para rotas internacionais. Se as malas não forem localizadas ou sofrerem avarias, o prazo para ressarcir o consumidor é de 7 dias, contados da comunicação (art. 32, §2º, incisos I e II, §3º e 4º, Resolução nº 400 da ANAC).

Se a companhia aérea, rodoviária ou portuária não entrar em negociação, lembre-se de guardar documentos, como boletim de ocorrência, passagem, ticket da mala, a declaração protocolada dos pertences. Consiga também testemunhas. Com isso, é possível ingressar na justiça e pedir reparação.

Cabe a empresa aérea cuidar da bagagem do passageiro. Saiba que na hipótese de furto ou extravio, ela responderá pelos prejuízos ao consumidor independente de culpa, pelo Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O decreto nº 2.521/1998, art. 29 inciso XIII também assegura o direito de ser indenizado. Até despesas extras podem ser ressarcidas (Resolução nº 400 da Anac,  art. 33).

Se você tiver a bagagem danificada, extraviada ou furtada e não conseguir reparação, procure um Órgão de Proteção ao Consumidor. E não esqueça de sempre proteger suas malas, para uma viagem tranquila!

Você pode também fazer uma relação dos objetos e roupas que está transportando, e protocolar no balcão da companhia aérea. No caso do desaparecimento ou extravio da bagagem, você pode cobrar pelo dano causado.

Todo consumidor é igual e tem os mesmos direitos peran­te a lei. É crime favorecer ou “preferir determinado consumidor sem justa causa”. Alguns supermercados e estabelecimentos comerciais aceitam cheques pré-datados somente de quem consumir determinado valor. Outros avisam que só receberão pagamento em cheque acima de uma quantia pré-estabelecida. Isso é ilegal. Você quer dar um cheque de 10 reais? Vá em frente. Se o comerciante aceita cheque de todo o mundo, é obrigado a receber o seu, seja qual for o valor dele. Claro que, se o comerciante topar com um cheque roubado ou sem fundos pode recusá-lo. Se você estiver com o nome em um cadastro de inadimplentes, como, por exemplo, SPC, SERASA ou protestado, o comerciante tem o direito de re­cusar o seu cheque.

Lembre-se: aceitar ou não cheques como forma de pagamen­to em geral é um direito de cada estabelecimento. Mas, para este tipo de prática, o consumidor tem que ser informado, prévia e ostensivamente, através de comunicado (placas, cartazes, etc.), devidamente fixado em local visível, na entrada do estabelecimento (Amparo Legal: artigo 31, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

Atenção: aceitar ou não cheques apenas de alguns clientes caracteriza a prática de discriminação, estabelecer diferença entre um consumidor e outro (Amparo Legal: ar­tigo 2º, inciso II, da Lei n.º 1.521, de 26/12/1951; artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990 – Pena: detenção de dois a cinco anos ou multa).

Checar os valores que estão sendo digitados no caixa regis­tradora é direito seu. O funcionário pode cometer erros ou até agir de má-fé. Se o supermercado que você frequenta é do tipo que obriga o comprador a dar uma de contorcionista para enxergar o visor, denuncie. O que os olhos não vêem, o bolso sente. No final da compra, atenção à nota fiscal. Cada produto deve estar discrimi­nado ao lado do preço. Reclame com o gerente e exija clareza nas operações do caixa.

Se houver cobrança indevida, o consumidor terá direito à re­petição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em ex­cesso. Trocando em miúdos, você tem direito ao dobro do valor cobra­do a mais (Amparo Legal: artigos 39, incisos V e X; 42, pa­rágrafo único; e 66, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alínea c, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962).

O preço exposto não pode ser modificado pelo caixa sob ale­gação de erro. Ele tem de cobrar o preço exibido no produto (Amparo Legal: Lei nº 10.962, de 11/10/2004).

“Só leva o litro de leite se comprar quatro pãezinhos.” Isso é conversa para boi dormir. Saiba que pressionar o cidadão a com­prar o que ele não quer é proibido. Promoções do tipo “pague dois e leve três”, ou “ganhe um presente na compra de dois produtos” são muito boas, desde que o varejista coloque à venda também o produto em unidades. Você deve ter a opção de comprar a quan­tidade que quiser. Ninguém tem o direito de empurrar mercado­ria para o consumidor.

Não aceite ainda o truque da venda casada: iogurtes em bandejas sem a oferta do produto unitário. Proteste ou denuncie sem pestanejar. Você tem o direito de levar só um iogurte, um qui­lo de arroz, uma barra de sabão em pedra, um maço de cigarros, um rolo de papel higiênico, etc.; inclusive de desmontar o pacote se não houver o produto unitário, e levar um só.      Lembre-se: super­mercado, padaria, empório, etc. são estabelecimentos de venda no varejo, não são atacadistas, e, portanto, têm a obrigação de oferecer o produ­to unitário ou na quantidade que o consumidor desejar (Amparo Legal: artigo 6º, inciso II; e artigo 39, inci­so I, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alínea i, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962; artigo 5º, incisos II e III, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990).

Pasme, mas isso é crime. Não há desculpa no mundo que jus­tifique a cobrança extra sobre o valor da compra paga com cartão de crédito ou tíquete (Vale Refeição, Ticket Restaurante, e de­mais). Na hora de pagar, não existe diferença entre dinheiro, che­que para pagamento à vista e cartão.

O comerciante é obrigado a aceitar o pagamento com car­tão para o preço à vista, mais os descontos eventualmente concedidos. É o que manda a lei. Você não precisa dizer antes de que forma vai pagar. Certifique-se primeiro de que o estabelecimento trabalha com o seu cartão. Pergunte o valor à vista, peça desconto se qui­ser e puxe o cartão na hora de pagar.

Os tíquetes são comercializados em bares e restaurantes, mas, às vezes, são aceitos pelos mercadinhos de bairro. Isso não dá ao co­merciante o direito de cobrar ágio. Ele está legalmente impedido de pedir qualquer centavo a mais sobre o valor da compra. Essa “taxa” virou regra no País. Bata o pé, esperneie, não engula uma prática que tem cara de Lei, mas é crime. Você mesmo pode dar voz de prisão ao responsável pelo estabelecimento, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal – CPP. Ligue para o número 190, ou o número da Polícia de seu Estado, e faça a autoridade levar o co­merciante à Delegacia.

Se a polícia se recusar a cumprir a lei, por desconhecimento ou má vontade, você estará sendo vítima do crime de prevaricação, ou se­ja, quando o servidor público deixa de cumprir sua obrigação ao recusar o recebimento de sua queixa, ou de não tomar as devidas providências (Amparo Legal: artigo 319, do CPP – Pena: ). Nesse caso, procure a Corregedoria da Polícia, e faça uma denúncia. Além do processo criminal contra o comerciante, você pode acionar os Órgãos de Defesa do Consumidor para que o estabelecimento seja multado, já que foi vítima de um crime contra a economia popular.  (Amparo Legal: artigo 39, incisos V e X, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 171, do Código Penal – CP; artigo 11, alíneas g e m, da Lei Delegada n.º 4, de 26/09/1962; incisos I e III, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990; e Lei n.º 6.463, de 9/11/1977).

Você voltou para o estacionamento com o carrinho lotado de com­pras e seu carrão desapareceu. Saiba que o supermercado deve responder por isso. Se ele oferece o serviço de estacionamento ou de manobrista, é obrigado a garantir a segurança dos veículos. Aquela placa manjada que avisa “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” deve ser ignorada. O es­tabelecimento é responsável, sim, por tudo o que houver dentro do automóvel. Nesse caso, a prova testemunhal, o recibo de com­pra, o ticket de estacionamento ou a nota fiscal de compra do produto que foi roubado, como o CD ou GPS, por exemplo, são necessários. Ainda que o comerciante prometa restituir a perda, você deve preservar os seus direitos. Vá imediatamente a uma Delegacia e registre um Bo­letim de Ocorrência do furto. Informe o supermercado por escri­to (carta registrada em cartório ou telegrama com cópia de recebimento).

Atenção: tenha certeza de que o aparelho foi realmente furtado. Se a perícia concluir que não há indícios de furto, você vai responder criminalmente pela falsa notificação de crime. Um alerta aos esquecidinhos: vítima negligente perde o direito de reclamar e de ser reembolsada. Não deixe os vidros abertos, nem a chave no conta­to (Amparo Legal: artigo 14, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC).

Existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, dando ganho de causa a consumidor que deixou seu veículo em estacio­namento, inclusive gratuito, e o mesmo foi furtado (Amparo Legal: Súmula n.º 130, do STJ). Verifique também se existe Lei Municipal na sua ci­dade que obrigue o fornecedor a fazer o seguro contra furto ou roubo. Em São Paulo, por exemplo, os estacionamentos com mais de cinqüenta carros estão obrigados a fazer seguro. Se o proble­ma não for solucionado, procure o Juizado Especial Cível para ações de até vinte salários mínimos, sem advogado, e de vinte a quarenta mínimos, com advogado.

Outros cuidados que você deve ter na entrada do estacionamento: se lhe for entregue um ticket, separado em duas partes, faça constar naquela que fica com o funcionário do estacionamento, que o veículo está equipado com GPS, com a respectiva marca; o preço a ser cobrado pelo estacionamento deve estar informado de maneira ostensiva, em local de fácil visualização, discriminando o valor de meia hora, 1 hora, 2 horas, 3 horas e assim sucessivamente até 12 horas, e também o valor da diária (Amparo Legal: artigos 31, 34 e 46, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC).

O desaforo do preço abusivo você não pode levar para casa. O produto, sim. E, ainda, pode comprá-lo no mesmo estabeleci­mento pelo preço praticado no mercado. Antes de protestar, porém, tenha certeza de que o valor é realmente abusivo. Pesquise. Se o preço cobrado for escandaloso, dê o grito. Caso o comerciante não lhe dê ouvidos ou arrume al­guma desculpa, chame a fiscalização no ato. Não se esqueça de conseguir uma ou duas testemunhas (a pessoa que está com vo­cê, um consumidor que presenciou o problema, etc.). A abusividade se constata quando o preço cobrado é muito superior àquele que está sendo praticado no mercado de consumo. Exemplo disso são os cigarros, as bebidas, águas minerais, etc., vendidos nas baladas pelo dobro.

Você percebeu o abuso depois de pagar? Também pode de­nunciar. Leve a nota fiscal a um Órgão de Defesa do Consumidor para caracterizar o preço abusivo e indique as lojas que vendem o mesmo produto pelo preço médio de mercado. Você pode receber seu dinheiro de volta, acrescido de eventuais despesas como tá­xi ou gasolina, para fazer a denúncia. O melhor caminho para solucionar esse tipo de problema é o Juizado Especial Cível, que tem mais agilidade do que a Justiça Cível (Amparo Legal: artigo 6º, inciso IV; artigo 39, in­cisos V e X; artigos 41 e 42, parágrafo único, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alíneas g e m, da Lei Delegada     n.º 4, de 26/9/1962).

Lembre-se: fazer afirmação falsa ou enganosa sobre o preço é crime          (Amparo Legal: artigo 66, do CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

Você comprou um aparelho de som que apresentou defeito, o que fazer? O primeiro passo é verificar se ele está dentro do prazo de garantia. Se estiver, leve-o a uma Assistência Técnica Autorizada pelo fabricante. É a certeza de que se o serviço prestado lhe causar algum dano, você poderá acionar o fabricante.

Importante: antes de procurar uma Autorizada consulte o manual do fabricante, ou ligue para ele e pergunte sobre sua rede de autorizadas.

Se a empresa se apresentar como autorizada e não for, isto caracteriza crime por informação e publicidade enganosa (Amparo Legal: artigo 67, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa). Fuja desse tipo de empresa e denuncie-a ao fabricante, e a um Órgão de Defesa do Consumidor.

Ao recorrer a uma oficina autorizada, leve o termo de garantia, que só tem validade se acompanhado da Nota Fiscal de Compra. O Termo de Garantia deverá ser preenchido no ato da compra, porque todo equipamento tem garantia de fábrica. A falta desse termo constitui uma infração penal, de acordo com o artigo 74, do CDC – Pena: detenção de um a seis meses ou multa.

Lembre-se: se a empresa não lhe forneceu, no ato da venda, a Nota Fiscal do produto, isto constitui crime contra a ordem tributária (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei            nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa).

Nunca abra o equipamento, pois você poderá perder a garantia. O prazo para reclamar consta no certificado de garantia do produto, que é complementar à garantia legal de 90 dias, conferida mediante termo por escrito. Se a garantia legal não constar nesse certificado, deverá ser somada ao prazo da garantia contratual. Esse prazo é contado a partir do recebimento do produto. Tratando-se de vício oculto, o chamado “defeito escondido”, constatado através de perícia, durante ou depois da garantia, o prazo, na forma da Lei, começa a partir de sua constatação (Amparo Legal: artigos 12 e 26, do CDC).

Se o equipamento estiver fora do prazo de garantia, ainda assim, procure por uma prestadora de serviços autorizada pelo fabricante, para garantir que as peças de reposição sejam originais, adequadas, novas e com as especificações técnicas do fabricante.

Exija sempre um orçamento prévio. O orçamento é obrigatório (Amparo Legal: artigo 40, do CDC). O que é obrigatório não pode ser cobrado (Amparo Legal: artigo 66, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

No orçamento devem constar: preço; forma de pagamento; tempo de execução; tipo de material a ser empregado; datas de início e término do serviço; e o valor da mão-de-obra. Após aprovado, o orçamento só poderá ter alguma alteração, mediante aceitação de ambas as partes.

Atenção: na entrega do aparelho à prestadora de serviços, mesmo que seja apenas para elaboração de orçamento, peça um comprovante por escrito, com dados que possibilitem a sua identificação (discriminação do produto, cor, modelo, marca, número de série etc.), e as condições em que ele se encontra.

Ao receber o produto após a conclusão dos reparos, teste o aparelho, e exija recibo ou nota fiscal. Se o problema do aparelho não foi sanado em 30 dias, você terá direito a reexecução do serviço sem custo adicional, ou à restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, ou, ainda, ao abatimento proporcional do preço (Amparo Legal: artigo 18, do CDC).

 

 

Fique sempre atento, e exija seus direitos!

Não se sinta impotente diante de rótulos, etiquetas, informativos, manuais de instruções ou certificados de garantia estrangeiros. O Có­digo de Defesa do Consumidor – CDC também garante seus direitos sobre os produtos importados vendidos no Brasil. É obri­gatório constar na embalagem, em bom português, todas as in­formações sobre o produto, inclusive a composição. O consumi­dor não é obrigado a conhecer termos técnicos. O texto deve ser claro para todos. A data de validade no rótulo também é obriga­tória (Amparo Legal: artigos 8º, parágrafo único; e 31, do CDC). Mar­car o preço em moeda estrangeira é ilegal (Amparo Legal: artigo 52, inciso I, do CDC). Problemas na mercadoria são de responsabilidade do comerciante e do importador (Amparo Legal: artigos 12, parágrafo 1º, inciso I; 13, incisos I e II; e 74, do CDC – Pena: detenção de um a seis meses ou multa).

Observação: se você adquiriu um importado e as informações sobre o produto e os manuais não vieram em língua portuguesa e na hora de manuseá-lo você acabou danificando o produto, saiba que a responsabilidade é do fornecedor. Ele responde independentemente da existência de culpa pela falta de informação suficientemente adequada em língua portuguesa.

Tem dona-de-casa que vê uma placa de promoção e sai voando para a prateleira, pensando que está fazendo um grande negócio. O cartaz garante que o produto está em oferta, mas ele pode estar custando a metade no supermercado vizinho. Isso não é crime. A promoção é lançada com base no preço anterior, anun­ciado pelo próprio estabelecimento. Não é necessariamente o me­lhor da praça. Na disputa pelo freguês, o comerciante com esto­que mais antigo ou maior pode oferecer preços melhores.

Faça pesquisa de mercado. O consumidor moderno e escla­recido não se ilude com palavras ou expressões mágicas do tipo “promoção”, “queima de estoque”, ou “oferta”. O crime nas promo­ções só existe quando o preço anunciado na prateleira ou nos meios de comunicação não é o mesmo cobrado no caixa. Prome­teu, tem que cumprir (Amparo Legal: artigos 30; 37, parágrafo 1º; e 67, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

Eu, Celso Russomanno, na condição de consumidor, costumo fazer leilão de preço: visito pelo menos três estabelecimentos, escolho o melhor preço e depois volto à concorrência e aviso que vou comprar onde o preço está melhor. Geralmente consigo descontos que chegam até 20%, principalmente nos eletrônicos e eletrodomésticos. Melhor, ainda, para obter grandes descontos é comprar à vista.

O comercial na TV é lindo e no rótulo está escrito bem visí­vel: “Um produto que acaba com qualquer mancha”. Só que aque­le pingo de óleo na camisa continua lá, mesmo depois de várias lavagens. Esse é um caso típico de publicidade enganosa. Quem promete e não cumpre tem que ser punido. Enganar o con­sumidor com afirmações falsas sobre o conteúdo ou a função do produto é crime. Se você foi passado para trás, reúna todas as pro­vas: o comercial de TV, que você pode fazer uma cópia; a publicidade no panfleto,  jornal ou revista, que você deve guardar; e se for pela internet imprima. Isso vai garantir o seu direito. Reúna estes documentos acima citados, incluindo a nota fiscal, e tente uma negociação. Na impossibilidade, procure uma Delegacia de Polícia. Todas estão obrigadas a atender crime contra o consumidor.

Lembre-se: o responsável é o fabricante. Se ele não for identificado, o comerciante é igualmente responsável (Amparo Legal: artigo 13, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC). O fornecedor te­rá que devolver a quantia paga, monetariamente atualizada. E em se tratando de defeito no produto, exija a troca, que deve ser feita em, no máximo, trinta dias (artigo 18, do CPDC).

Atenção: não existindo SAC – serviço de atendimento ao consumidor ou assistência técnica autorizada, o comerciante arca com o pagamento e depois se acerta com o fabricante. E não pare por aí. Denun­cie o fabricante a um Órgão de Defesa do Consumidor. Evite que outros sejam lesados (Amparo Legal: artigos 37, parágrafo 1º; e 67, do CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

A dona-de-casa, assistindo seu programa feminino predileto na TV, dá de cara com aquele celular que tanto sonhava e, agora, está na promoção. Diante da grande oportunidade, ela arranca o avental, penteia o cabelo e sai em disparada atrás da “tal” promoção. Consegue chegar ao local em menos de 15 minutos depois do comercial na TV, já que o estabelecimento está a 50 metros de sua residência. Mas, a promoção virou um pesadelo; tudo não passou de um sonho! Parece até mágica: o gerente, prontamente, anuncia que o produto acabou. Neste caso, saiba que a publicidade integra a compra a ser celebrada e nela deve constar a quantidade de produtos à disposição do consumidor, bem como a data de início e término da promoção. Portanto, o gerente terá que comprovar para o consumidor, através dos canhotos de Nota Fiscal, que aquela quantidade de produtos em promoção, com duração até o término do estoque, havia sido vendida. Se isto não ocorrer, o próximo destino deste gerente será atrás das grades, por crime de publicidade enganosa, ou se o consumidor aceitar, a venda de um produto equivalente (Amparo Legal: artigos 30; 37; e 67, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

Se o seu filho passa pela prateleira de refrigerantes e derru­ba uma garrafa, use o bom senso para resolver o problema. O comerciante pode cobrar você judicialmente para ressarcir-se do prejuízo. O correto é reparar o dano causado ao estabelecimento. Durante a negociação, lembre-se de que é melhor um mau acordo do que uma boa briga. Você já pagou pelo produto danificado? Agora, ele é seu. Peça uma nota fiscal e, se quiser, leve a compra para casa. Caso o produto esteja mal acomodado ou empilhado de forma errada, com isso facilitando sua queda, a res­ponsabilidade passa a ser do estabelecimento comercial.

Atenção: não existe lei que o obrigue a pagar o dano no ato. Ignore as pressões do comerciante. Forçá-lo a deixar documento, cheque assinado em branco ou dizer que seu nome vai a protesto são medidas descabidas, caracterizam o chamado exercício arbitrário das próprias razões (Amparo Legal: artigo 345, do Código PenalPena: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Para ser indenizado, o comerciante só po­de usar os meios legais, devendo ingressar com uma ação na Justiça. Apenas uma sentença judicial pode obrigar ao pagamento. É proibido colocar o consumidor contra a parede (Amparo Legal: artigos 42, parágrafo único; e 71, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC).

Por lei, o comerciante tem obrigação de colocar o preço na mercadoria e fazer constar a expressão “preço à vista” em letras vi­síveis. Se na hora de pagar a funcionária alegar que o sabonete está sem etiqueta, não volte à prateleira. Isso é um desaforo. A falha não é sua, e sim do comerciante. Respeito ao consumidor é o princípio básico do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC. Bata o pé e diga: “Daqui não saio, daqui ninguém me tira”. O caixa ou qualquer outro funcionário que vá pro­curar o preço. Não vale a pena se acomodar, desistindo da compra. Se o produto está à venda, você tem o direito de comprá-lo, e é de­ver da empresa levantar o preço que você vai pagar (Amparo Legal: artigos 6º, incisos II e III; e 31, do CPDC; artigo 11, alínea c, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962; artigo 1º, da Lei n.º 6.463, de 9/11/1977).

Saiba que a falta de preço na prateleira ou no produto é crime. Quando o consumidor não encontrar o preço no produto, subentende-se que o preço mais próximo para menor é o válido, pois, a falta de preço caracteriza o crime. Nesta situação, o consumidor deve chamar a polícia, que estará obrigada a conduzir o responsável pelo estabelecimento comercial para a Delegacia de Polícia por crime em flagrante delito contra o Código de Defesa do Consumidor. A autoridade policial (Delegado de Polícia) deverá arbitrar fiança, a ser paga pela pessoa conduzida para que possa ser liberada. Caso contrário, o comerciante permanecerá preso. De qualquer maneira, responde­rá por omissão sobre a falta de informação do preço do produ­to (Amparo Legal: artigo 66, do CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa). E, ainda, de acordo com a Lei nº 10.962, de 11/10/2004, que regulamenta a afixação de preços de produtos e serviços, no seu artigo 5º, estabelece que, havendo divergência de preços, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Viva a tecnologia! O código de barras facilita a vida porque acelera a fila do caixa, mas, às vezes, deixa a gente de cabelo em pé. A ciência não tem culpa disso. O comerciante é que complica na hora de afixar o preço. Às vezes, ele não está onde deveria e é preciso recorrer a uma lupa para enxergar o que está escrito no produto. O estabelecimento tem a obrigação de informar o preço de maneira clara e ostensiva para não confundir o consumidor (Amparo Legal: artigos 6º, incisos II e III; e 31, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alínea c, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962; Decreto n.º 90.595, de 29/11/1984, que institui o código de barras).

Na lei nº 10.962, de 11/10/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5903, de 20/09/2006, você pode encontrar todas as informações sobre afixação de preço no produto ou serviço.

Você rodou uma hora pelo supermercado, enfrentou a fila e esvaziou dois carrinhos no caixa. Depois dessa maratona, encon­trar um garoto disposto a empacotar a montanha de compras é um luxo. Esse serviço não é obrigatório, mas, se oferecido, é de res­ponsabilidade do estabelecimento. Roubou um chocolate ou tom­bou o carrinho de compras a caminho da garagem, isso é um pro­blema para a empresa resolver. Você tem que ser reembolsado pelos danos ou pelas perdas, independentemente do empacotador ser ou não funcionário do supermercado. Se o comerciante tirar o corpo fora e disser que vai chamar a polícia, não se intimide e es­pere. Pelo contrário, apóie a iniciativa. A lei está ao seu lado e a po­lícia tem o dever de garantir os direitos do consumidor (Amparo Legal: artigo 14, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

É importante frisar que o supermercado é solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos “funcionários” ou representantes autônomos “não funcionários”, mas que prestam serviço (Amparo Legal: 34, do CPDC).

“Pé-de-pato”, “mangalô” três vezes! Escorregar no arroz derra­mado no chão pode levar você ao hospital. Vire essa bo­ca para lá, mas acidentes acontecem. Nesse caso, quem deve pa­gar a conta é o comerciante. Ele é um fornecedor de produtos e também um prestador de serviços, pois coloca à disposição do consumidor a infra-estrutura do supermercado. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu artigo 3º, define o que é de fornecedor de produto e serviço. Estabelece, ainda, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Neste caso, a remuneração existe e está embutida no preço do produto, pois o comerciante repassa para o consumidor todas as despesas do seu estabelecimento. Portanto, é seu dever oferecer segurança ao consumidor no interior do seu comércio.

Prateleiras, carrinhos ou corredores não podem oferecer pe­rigo. O chão estava sendo lavado, você levou um tombo e quebrou o pé? Se havia uma placa, alertando para o piso escorregadio, a fa­lha foi sua. Na falta do aviso, porém, quem responde pelo prejuí­zo (despesas com médico, hospital, farmácia, transporte e, em ca­so de profissional autônomo, as horas paradas de trabalho) é o comerciante. Se ele se recusar, acione a empresa na Justiça. É di­reito previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC. Causas como essas já foram julgadas e a vítima ganhou, obrigando o supermercadista a indenizar o consumidor acidentado por descuido na limpeza do piso (Amparo Legal: ar­tigos 6º, inciso I; e 14, do CPDC).

Você encontrou na prateleira uma lata amassada, que pode ser de ervilha, milho, leite condensado, etc. Esse é um exemplo de produto danificado bastante comum nos supermercados, que pode causar graves danos à saúde. Quando esse tipo de embalagem é amassado, a película de proteção inter­na corre o risco de romper-se e comprometer a mercadoria, o que pode levar à morte por botulismo (transmitido pelo bacilo Clostri-dium botulinum).

Existem outros exemplos de produtos inadequados à venda, com lacre quebrado, embalagem de plástico furada, pacote aber­to, congelados, etc. No caso dos congelados, verifique se a temperatura do freezer está a menos 18º graus, já que esses produtos perdem a validade se passarem da condição de congelados para refrigerados, proliferando uma quantidade imensa de bactérias em poucas horas, comprometendo a saúde de quem consumir.  Seja qual for o caso, o estabelecimento tem a obrigação de res­ponder pelo que vende. Quando você descobrir um produto adul­terado ou mal acondicionado em um estabelecimento, para evitar dores de cabeça a um consumidor desavisado, avise o gerente e peça que ele retire o produto da prateleira. Se ele não tomar providên­cias, ligue para o fabricante ele é diretamente responsável (os dados estão no rótulo do produto) ou procure a fiscalização. Você percebeu o problema quando chegou em casa? Volte com a nota fiscal na mão e troque o produto ou peça o dinheiro de volta (Amparo Legal: artigos 12; 13, inciso III; 18, parágrafo 6º, inciso II; 23; 63; e 66, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

Verifique sempre a data de validade antes de adquirir o produto industrial ou até os artesanais e caseiros. Ela é obrigatória. A falta desta é crime (Amparo Legal: artigo 8º, parágrafo único; artigos 12; 13; e 18, parágrafo 6º, incisos I, II e III, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

O pão de fôrma está embolorado, o leite veio coalhado den­tro da data de validade… Vá buscar seu dinheiro de volta ou tro­que a mercadoria. Todo produto tem garantia e a qualidade é direi­to sagrado de quem compra.

Atenção: o prazo da garantia legal para reclamação é de trin­ta dias, a partir da compra, para produtos perecíveis (alimentícios, por exemplo), ou a data de validade constante do produto, se for mais longa que os trinta dias. Para fazer a troca, não se esqueça de guardar a nota fiscal, seu grande trunfo. Se foi extraviada, sai­ba que só a sua palavra, acompanhada da mercadoria, também vale para garantir os seus direitos, pois você pode solicitar uma 2ª via do seu cupom ou nota fiscal.

No caso de você ter consumido o produto e ter passado mal, providencie um atestado médico. Se possível, le­ve o produto para análise em um laboratório e apresente o resultado para o fornecedor, de modo a receber reparação pelo ocorrido. Caso não seja possível arcar com a despesa do laboratório, você pode também procurar a Vigilância Sanitária ou uma Delegacia de Polícia. Tanto a autoridade sanitária, quanto a policial, deverá requisitar um laudo, que será pago pelo Poder Público. Havendo confirmação de que o produto está deteriorado ou contaminado, os responsáveis serão punidos na forma da lei (Amparo Legal: artigos 64, parágrafo único; e 66, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC. A pena é de detenção, que vai de três meses a dois anos e multa). Você tem direito a receber de volta as quan­tias eventualmente gastas. Pode exigir também o reembolso das perdas e danos causados pelo produto: hospital, médico, remédio, etc., inclusive os lucros cessantes, que trocando em miúdos, são os dias que você deixou de ganhar o seu suado dinheirinho por estar impossibilitado de trabalhar.

Consumidor prevenido vale por dois. Aqui estão algumas dicas para identificar produtos estragados: embalagens plásticas e latas estufadas ou amassadas, líquido turvo ou corpos estra­nhos no fundo de conservas, latas enferrujadas, embalagens de congelados com bolhas, carne de porco com granulação, peixes com escamas soltas, salsichas e frios soltos dentro da embala­gem a vácuo (eles devem vir prensados). Verifique sempre o pra­zo de validade. Geralmente, os supermercados colocam na fren­te da prateleira os produtos que vão vencer logo e acomodam atrás os que vencem depois. Procure sempre os que vão vencer mais tarde (Amparo Legal: artigos 18, parágrafo 1º, incisos I e II; e 26, inciso I, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

Ui! Ai! A tampa da lata tirou um bife do seu dedo? Passe anti-séptico e xingue à vontade. Depois, esfrie a cabeça e vá atrás de seus direitos.

Você também pode ser vítima de um frasco de desinfetante. Abriu, espirrou no rosto e ficou intoxicado. Embalagens mal pla­nejadas, de difícil manuseio, são um perigo e podem até levar o  para o consumidor hospital. É o caso do consumidor que perdeu a vi­são por causa de uma garrafa de cerveja que explodiu ao ser reti­rada da prateleira. Os acidentes são de responsabilidade do fabri­cante. Ele deve pagar pelos danos. Lesões graves exigem tratamento especial e custam caro. O fabricante pode alegar que o modo de manusear o produto estava bem explicado no rótulo. Se, porém, você seguiu as instruções e assim mesmo se feriu, não se intimide. Junte o produto, a nota fiscal das despesas, o atesta­do médico e faça um Boletim de Ocorrência. Peça também um laudo peri­cial (exame de corpo de delito). Com tudo isso na mão, vá à luta para ser indenizado.

O outro lado da moeda: você se acidentou porque não obser­vou as precauções indicadas na embalagem. Nesse caso, perdeu o direito de reclamar. Produtos e serviços nocivos à saúde ou com­prometedores da segurança do consumidor são responsáveis pela maior parte dos acidentes de consumo e ficam sujeitos às sanções nas áreas cível, administrativa e penal (Amparo Legal: artigos 10; 12; 23; e 63, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

Informar-se sobre o produto é um direito básico do consu­midor. O rótulo deve trazer todos os dados sobre a mercadoria: da­ta de fabricação e de validade, modo de usar e composição. A lin­guagem tem de ser direta, simples, em língua portuguesa; o consumidor não tem a obrigação de conhecer termos técnicos.

Atenção: produtos fatiados ou fracionados (queijo, salame, presunto, bife) devem trazer a data em que foram cortados, prazo de validade, marca ou origem e o nome do responsável pelo fatiamento (Amparo Legal: ar­tigo 11, alínea f, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962).

Para as padarias e confeitarias, uma regra pouco conhecida: pães, biscoitos, farinhas, bolos e afins produzidos ou embalados no próprio estabelecimento têm de trazer na etiqueta data de fabri­cação, validade, peso da unidade, preço e os dados da panifica­dora (Amparo Legal: artigo 11, alínea f, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962). Não querem lhe dizer quando os doces foram feitos? Leve a denúncia a um Órgão de Defesa do Consumidor para fazer valer os seus di­reitos (Amparo Legal: Lei n.º 7.784, de 28/6/1989).

Todos os produtos que apresentam risco à saúde devem trazer um alerta muito claro na embalagem. Do contrário, a pe­na para os responsáveis pode ser de seis meses a dois anos de ca­deia. O rótulo deve informar as precauções com relação ao uso e à conservação do produto, além de explicar os primeiros so­corros no caso de manipulação incorreta. Se houver qualquer fa­lha ou omissão de informação na embalagem, reclame direta­mente com o supermercado ou procure o fabricante, representante ou importador. Eles devem estar bem identificados na embala­gem, com endereço, telefone e CNPJ. Algumas empresas dis­põem de um telefone só para atender o consumidor (Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC). Não se deixe enfeitiçar pe­los rótulos bonitinhos, mas ordinários na informação (Amparo Legal: arti­gos 6º; 31; 39, inciso VIII; e 63, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

Mulheres com crianças de colo ou grávidas, deficientes físi­cos e idosos (idade superior a 60 anos) têm preferência nas filas (dos frios, da carne, da caixa, etc.). Mesmo que você não se encai­xe em nenhum desses grupos, pode colaborar para garantir esse direito. Oriente aquele senhor de idade que está lá atrás na fila pa­ra passar na frente. Ser um bom consumidor também é defender o direito do outro. A prioridade no atendimento é garantida por Lei, com multa para quem descumpri-la (Amparo Legal: Lei n.º 10.048, de 8/11/2000).

Limpeza é fundamental. Os funcionários do balcão de frios são obrigados a trabalhar de luvas ou a lavar as mãos com sabo­nete antibacteriano. Fumar em locais onde se acondicionam ali­mentos é totalmente proibido. Varrer a seco? Nem pensar. Essas são algumas das exigências da lei. Existe a respeito legislação federal e normas específicas de cada Estado ou Município.

Em São Paulo, por exemplo, o manuseio da carne tem regras rígidas. Ela deve ser moída na hora e na frente do consumidor. Não é permitido também abater animais (frango, boi, porco) em locais onde a carne é vendida ao consumidor. Lembre-se de que a Vigi­lância Sanitária é o órgão de inspeção e fiscalização em caso de contravenção. Procure acioná-la também.

O arroz em casa acabou. Você vai às compras e volta com a mercadoria e mais duas caixas de fósforos. Foi o troco que lhe em­purraram na caixa. Trouxe porque quis. A Lei manda que o comer­ciante tenha sempre dinheiro trocado. Se você aceita a desculpa da falta de troco, exija, pelo menos, que a caixa de fósforos ou a balinha sejam repassadas pelo preço de custo. Afinal, o comerciante está dando um troco, e não vendendo a mercadoria. Condicionar a venda de um produto a outro é crime. Se você quiser, pode até vol­tar com a balinha ou a caixa de fósforos para usá-las no pagamen­to de outra compra. O comerciante é obrigado a aceitar (Amparo Legal: artigo 39, inciso I, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alínea i, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962; artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990; e artigo 146, do Código Penal – CP – constrangi­mento ilegal).

Comprar um brinquedo pode parecer uma tarefa simples, mas muitos consumidores se esquecem de tomar alguns cuidados para se evitar colocar em risco a saúde e a segurança da criança.

  • compre sempre nas lojas tradicionais em vendas de brinquedos, de preferência àquelas que você já conhece. Compare os preços;
  • verifique se o produto, nacional ou importado, possui o selo de certificação do INMETRO. Esta certificação é obrigatória em todo brinquedo comercializado no Brasil, produzido para utilização de crianças até 14 anos. Para conseguir esta certificação, vários testes são realizados nos brinquedos, tais como: se possuem partes cortantes ou pontiagudas, de modo a causar ferimentos; compostos por substâncias tóxicas; aqueles com ruídos excessivos que afetam a audição; os que têm peças pequenas, possíveis de se arrancar com a boca, e engolir; etc.

Importante: se, você Consumidor, encontrar produtos com selo falsificado ou sem selo, denuncie ao Inmetro através do telefone 0800 285-1818, ou pelo site www.inmetro.gov.br

Atenção: na hora da compra, verifique a indicação para qual idade os brinquedos são recomendados:

  • recém-nascido até 9 meses: as crianças devem ser estimuladas com brinquedos macios e bastante coloridos, pois este será o início de uma etapa preparatória de desenvolvimento da coordenação motora. Os brinquedos devem ser leves, resistentes, sem quinas ou pontas, antialérgicos, ter sons agradáveis e não muito altos, além de não soltar tinta e nem pequenas partes. Nesta fase, a criança geralmente leva os brinquedos à boca, e é preciso estar atento se são atóxicos;
  • 9 a 12 meses: os brinquedos mais adequados são: tapetes de atividade, livros de pano, bonecos macios ou blocos de madeira ou plástico de tamanho grande;
  • 1 a 3 anos: as brincadeiras, nesta fase, podem ser aproveitadas para trabalhar limites, concentração e atenção das crianças, como livros, jogos de encaixar, abre-fecha, jogos com peças de montar, bonecos mais robustos, etc.;
  • 3 a 5 anos: brinquedos adequados incluem material de artes não tóxicos (tintas, massas de modelar, etc.), vídeos, livros de história, quadro negro e giz, a primeira bicicleta, etc.,
  • 5 a 9 anos: jogos de raciocínio e memória adaptam-se às crianças desta idade. São indicados: jogos de visualização, brinquedos esportivos, jogos e brinquedos eletrônicos, educativos para conceitos específicos, videogames, livros, bolas, bicicletas, etc.;
  • 9 a 14 anos: procure observar as preferências da criança, pois, nesta fase, elas já têm “vontades”, gostam de desenvolver hobbies e atividades científicas. Presentes apropriados incluem: computador, microscópio, jogos de mesa e de tabuleiro, equipamentos para esportes coletivos, modelos em escala, jogos de mágica kits de experimentos científicos, eletrônicos, instrumentos musicais, livros, etc.;
  • confira todas as informações na embalagem do produto que você está adquirindo: nome do fabricante, importador ou distribuidor (endereço e CNPJ); termo de garantia; instruções de manuseio; idade adequada para o uso; informações claras e precisas sobre o brinquedo; e as advertências quanto aos eventuais riscos. Produtos importados devem conter informações em português. No caso da compra do produto, você poderá fazer uso dos artigos 6º, inciso III; 18; 24; 31; 64 e 66, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
  • exija Nota Fiscal: é a sua garantia de uma compra segura. Nela deverão constar o nome, endereço, e CNPJ da empresa. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa);
  • não se esqueça de perguntar se a loja aceita fazer troca do presente, e em quais condições. Peça, por escrito, ainda que seja atrás do cartão de visita da loja, a confirmação de que será aceita a troca;
  • teste sempre o brinquedo na loja. Apesar de se poder trocar posteriormente o brinquedo com defeito, não se pode suprir a frustração da criança que ganhou um presente que não funcionou.
  • nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como na internet ou telefone, em caso de arrependimento, você tem o prazo máximo de sete dias para cancelamento a partir de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço (Amparo Legal: artigo 49, do CDC). Avise por escrito, através de carta registrada ou protocolada, ou telegrama com cópia confirmada, que você está tomando esta medida.
  • não se esqueça de guardar a Nota Fiscal de compra, o Termo de Garantia, o Manual, até mesmo a publicidade veiculada do produto. Eles serão importantes para você exercer os seus direitos, inclusive na Justiça.

 

Faça uma boa compra !

As Empresas Públicas de Abastecimento são consideradas fornecedoras de produto (água), que depende, para o seu fornecimento, de dois serviços: a distribuição, e o tratamento da água, feito através das adutoras e canos (Amparo Legal: artigos 3º e 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Sem a adequada prestação deste serviço, a água pode por em risco a sua saúde, seja pela transmissão de doenças como diarréia, hepatite, cólera, febre tifóide, etc., pela contaminação através de ratos, baratas e moscas, pelos produtos químicos, ou por excesso de hormônio.

Atenção: se o serviço de tratamento de esgoto estiver sendo cobrado sem a devida prestação, exija, imediatamente, a retirada da cobrança indevida de sua conta, pois caracteriza crime de afirmação falsa e enganosa (Amparo Legal: artigo 66, do CDC – Pena: Detenção de três meses a um ano e multa). Você tem, ainda, direito à restituição em dobro das importâncias pagas, corrigidas monetariamente (Amparo Legal: artigo 42, parágrafo único, do CDC).

Lembre-se: a falta de saneamento básico acarreta danos ao meio ambiente, e é considerado crime. Afeta diretamente a qualidade de vida da população.

Se notar algo de estranho com a qualidade da água, como um cheiro forte, mudança na sua cor, comunique imediatamente a Vigilância Sanitária, ou a Secretaria de Abastecimento de seu Município, e peça um laudo técnico. Comprovada a má qualidade da água, exija uma solução imediata. Na falta desta, faça um Boletim de Ocorrência por crime contra a saúde pública, e denuncie ao Ministério Público.

Importante: qualquer pessoa pode pedir uma vistoria para analisar a qualidade da água que está consumindo.

Saiba que se a água contaminada provocar danos a sua saúde, o fornecedor do produto, que, neste caso, também é prestador dos serviços de distribuição e tratamento da água responde pelos vícios de qualidade que a torne imprópria ao consumo, conforme dispõem os artigos 18, parágrafo 6º, inciso III (são impróprios ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam); 14 (o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços); 20 (o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo); 64 (deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade de produtos – Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa). Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, produtos nocivos; e o 76, inciso II (serviços essenciais que ocasionarem grave dano individual ou coletivo); do CDC.

Para exigir ressarcimento, guarde todas as despesas com médico, remédio, transporte, etc..

 

Esteja atento. Exija seus direitos !

É preciso estar atento a água mineral consumida. Saiba como cuidar do garrafão de 10 e 20 litros:

  • verifique se o garrafão está lacrado e rotulado, e se consta neste rótulo o nome do produtor; CNPJ; endereço completo; data do envase, lote, validade, e a identificação do fornecedor;
  • não aceite garrafões que apresentarem qualquer tipo de vazamento, furo, muito riscados, com aspecto velho, ou alteração na cor do produto, visíveis a olho nu, pois há o risco de proliferação de bactérias;
  • lave bem as mãos antes da manipulação para abertura;
  • antes de retirar o lacre, faça uma completa higiene do garrafão com sabão ou detergente neutro;
  • retire o lacre por completo, remova a tampa, e passe um pano com álcool em toda sua parte externa. Espere secar para o uso, e coloque o garrafão no suporte;
  • a higienização do suporte para garrafões deve ser feita uma vez por semana, para remoção de acúmulo de sujeira;
  • retire toda a água do reservatório do bebedouro;
  • prepare uma solução de um copo de água e uma colher de chá de bicarbonato de sódio (encontrado em supermercados), e lave o suporte com esta solução, inclusive os acessórios (torneira e borrachas), escoando o resto da solução pela torneira do suporte;
  • enxágüe o reservatório com água, e depois repita o mesmo procedimento, com água quente para evitar resíduos.

Foi publicada a Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008, do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que determina, no seu artigo 5º, trazer no fundo dos vasilhames a data limite de 03 (três) anos de vida útil. Nela estão atendidas as especificações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS. O descumprimento desta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945, do Código de Águas Minerais; no Decreto-Lei nº 227, de 15 de março de 1967, do Código de Mineração; e demais legislações pertinentes.

Lembre-se: a apresentação de todo produto deve assegurar informações claras e precisas, como a origem e prazos de validade, entre outros dados (Amparo Legal: artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Constitui crime colocar a água mineral no mercado em condições impróprias para consumo (Amparo Legal: artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa).

Atenção: estes garrafões servem exclusivamente para envasar água mineral.

Importante: beba, no mínimo, 2 litros de água mineral por dia.

 

Colabore, é para o bem de todos !

A relação médico – paciente é de consumo, e, portanto, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Entre o paciente e o hospital se estabelece uma legítima relação de consumo. A responsabilidade do hospital abrange o atendimento de pacientes internados nas suas dependências, mesmo àqueles que procuram atendimento ambulatorial, bem como as atividades complementares ao atendimento, entre elas enfermagem, serviço de controle de infecção hospitalar, limpeza, recepção, transporte e serviços complementares de diagnóstico e tratamento (laboratório, radiologia, hemoterapia, fisioterapia, nutrição).

Daí a importância de seguir algumas dicas:

  • o consumidor tem o direito de receber por escrito do médico e de forma clara e precisa (Amparo Legal: artigo 31, do CDC), o relato do diagnóstico feito, bem como quais serão as condutas médicas a serem adotadas, com a descrição das etapas da doença pelas quais o paciente irá passar, os tratamentos que serão adotados, e os riscos envolvidos. O paciente poderá consentir ou não no tratamento indicado;
  • todo paciente tem direito a receber uma cópia de seu prontuário, contendo informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre sua saúde e a assistência prestada. Se não estiver consciente, a cópia do prontuário tem que ser entregue a seu responsável legal. Caso isso não ocorra, faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia, e procure a Justiça;
  • testes antialérgicos para uso de medicamentos devem ser obrigatórios, assim como devem ser analisados, previamente, os medicamentos a serem ministrados, evitando que algum componente da fórmula agrave a doença diagnosticada (Amparo Legal: artigo 20, do CDC);
  • O hospital deverá utilizar-se de material esterilizado ou descartável, tudo dentro das mais estritas regras de segurança e higiene. Verifique também as condições de limpeza do Hospital: ao detectar a falta desta, denuncie à Vigilância Sanitária de seu Município;
  • o paciente tem direito a receber um orçamento prévio do serviço que será prestado e dele devem constar: o valor dos honorários; o preço dos materiais a serem empregados; as condições de pagamento; as datas de início e término do serviço, ou a previsão da necessidade de sua continuidade; e o prazo de validade do orçamento. Se o orçamento não mencionar sobre o prazo de validade, ele valerá por dez dias. Após a sua aprovação, não pode ser alterado;
  • exija recibo dos pagamentos, e guarde todos os documentos, como receitas, prontuário, diagnósticos, tratamentos, radiografias, resultados de exames, orçamentos, notas fiscais, recibos, etc.

Lembre-se: em casos de internação de urgência, alguns hospitais costumam exigir um “cheque caução”. Esta exigência é abusiva, conforme prevê o artigo 39, inciso V, do CDC. Se o cheque não for devolvido no prazo combinado, procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.

Importante: se o tratamento utilizado provocar danos a sua saúde, o profissional responde por negligência e o prestador de serviço, na forma dos artigos 14, 34, e 63, parágrafo único, do CDC; e artigo 129 do Código Penal.

Um estabelecimento hospitalar é um fornecedor de serviços – serviços de saúde médico-hospitalares – e está, portanto, sujeito às normas do Código de Defesa do            Consumidor – CDC. Entre o paciente e o hospital se estabelece uma legítima relação de consumo. A responsabilidade do hospital abrange o atendimento de pacientes internados nas suas dependências, mesmo àqueles que procuram atendimento ambulatorial, bem como as atividades complementares ao atendimento, entre elas enfermagem, serviço de controle de infecção hospitalar, limpeza, recepção, transporte e serviços complementares de diagnóstico e tratamento (laboratório, radiologia, hemoterapia, fisioterapia, nutrição).

Daí a importância de seguir algumas dicas:

  • os profissionais devem se apresentar devidamente identificados com crachá, no qual conste nome completo, profissão e cargo (médico, enfermeiro etc.);
  • é direito do paciente ter um acompanhante, seja na consulta ou cirurgia;
  • todo paciente tem direito a receber uma cópia de seu prontuário, contendo informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre sua saúde e a assistência prestada. Se não estiver consciente, a cópia do prontuário tem que ser entregue a seu responsável legal. Caso isso não ocorra, faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia, e procure a Justiça;
  • o consumidor tem o direito de receber por escrito do médico e de forma clara e precisa (Amparo Legal: artigo 31, do CDC), o relato do diagnóstico feito, bem como quais serão as condutas médicas a serem adotadas, com a descrição das etapas da doença pelas quais o paciente irá passar, os tratamentos que serão adotados, e os riscos envolvidos. O paciente poderá consentir ou não no tratamento indicado;
  • testes antialérgicos para uso de medicamentos devem ser obrigatórios, assim como devem ser analisados, previamente, os medicamentos a serem ministrados, evitando que algum componente da fórmula agrave a doença diagnosticada (Amparo Legal: artigo 20, do CDC);
  • O hospital deverá utilizar-se de material esterilizado ou descartável, tudo dentro das mais estritas regras de segurança e higiene. Verifique também as condições de limpeza do Hospital: ao detectar a falta desta, denuncie à Vigilância Sanitária de seu Município;
  • o paciente tem direito a receber um orçamento prévio do serviço que será prestado e dele devem constar: o valor dos honorários; o preço dos materiais a serem empregados; as condições de pagamento; as datas de início e término do serviço, ou a previsão da necessidade de sua continuidade; e o prazo de validade do orçamento. Se o orçamento não mencionar sobre o prazo de validade, ele valerá por dez dias. Após a sua aprovação, não pode ser alterado;
  • exija recibo dos pagamentos, e guarde todos os documentos, como receitas, prontuário, diagnósticos, tratamentos, radiografias, resultados de exames, orçamentos, notas fiscais, recibos, etc.

Lembre-se: em casos de internação de urgência, alguns hospitais costumam exigir um “cheque caução”. Esta exigência é abusiva, conforme prevê o artigo 39, inciso V, do CDC. Se o cheque não for devolvido no prazo combinado, procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.

Importante: se o tratamento utilizado provocar danos a sua saúde, o profissional responde por negligência e o prestador de serviço, na forma dos artigos 14, 34, e 63, parágrafo único, do CDC; e artigo 129 do Código Penal.

Se o quilo de carne parece ter 900 gramas, reaja. Pese a mer­cadoria em outra balança, na sua casa ou em outro estabeleci­mento. Não tenha vergonha de tirar sua “balancinha” da bolsa e fa­zer a pesagem lá mesmo.

Atenção: não desembrulhe o pacote na pesagem. O comer­ciante pode alegar que você alterou a quantidade depois da compra.

Confirmada a fraude, chame um dos Órgãos de Defesa do Consumidor, ou o primeiro carro de Polícia que passar por perto. Adulteração de peso é crime e o fornecedor pode ser preso em flagrante delito por afirmação falsa ou engano­sa sobre a quantidade (Amparo Legal: artigo 66, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa; artigo 7º, inciso II, da Lei na 8.137, de 27/12/1990 – Pena: detenção de dois a cinco anos ou multa). A re­gra vale para tudo que passa pela balança, de frios a frutas e ver­duras. Fique ligado nos produtos vendidos por quantidade. Se o rótulo do saco de laranja indica que ali tem uma dúzia, e, na ver­dade, tem menos, “esprema” o gerente e não a laranja. Exija a quantidade correta. Por causa de uma laranja, ele pode ser preso.

Se você perceber a fraude depois que chegou em casa, vai precisar da nota fiscal ou do tíquete da balança com a quantida­de e o preço discriminados. Assim o crime estará caracterizado. O pagamento com cheque também vale como prova. O Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), ou o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) deve ser acionado, assim que o seu “desconfiômetro” der o sinal de que as balanças do estabelecimento em geral estão adulterando o peso. Esses órgãos comprovarão a fraude, e multa­rão o comerciante ou o fornecedor. Uma mão lava a outra. Con­sumidor consciente age pensando na comunidade (Amparo Legal: artigo 39, inciso VIII, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 1.521, de 26/12/1951; artigo 11, alínea f, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962).

O direito de arrependimento é sagrado no caso de compras por telefone, a domicílio (quando o vendedor vai à porta de sua casa ou no seu local de trabalho) ou pela internet. Algumas empresas prestam esse ti­po de serviço – a venda fora do estabelecimento comercial – pa­ra facilitar a vida de quem não tem tempo nem para respirar.

Você adquiriu o produto e quando a encomenda chegou em casa ou foi deixada pelo vendedor, não era bem aquilo que queria ou imaginava? Você pode desistir da compra, e não precisa nem se explicar. Peça o dinheiro de volta, cor­rigido monetariamente, ou, se preferir, troque a mercadoria. Você tem o prazo de sete dias, a partir da entrega ou recebimento do produto, para se arre­pender (Amparo Legal: artigos 33; e 49, parágrafo único, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC). Você deve enviar um telegrama com cópia de recebimento até o 6º dia, a fim de não perder o seu prazo. Nele deve constar que você está desistindo da compra, amparado no artigo 49, do CPDC.

Lembre-se: neste tipo de aquisição, a cobrança do frete pode ser considerada ilegal. Isso ocorre quando você fica sem opção, ou seja, a empresa só vende o produto na condição de você pagar o frete. Saiba que você tem o direito de escolha: contratar outro transporte mais barato ou ir buscar o produto. Se estas opções não lhe forem dadas, você está sendo vítima da venda condicionada (casada) e chegou a hora de reclamar. De acordo com a lei, condicionar a venda de um produto à prestação de serviço é crime (Amparo Legal: artigo 39, da Lei 8.137, de 27/12/1990).

Higiene é bom e todo mundo gosta! Aqui começam as dicas da melhor forma de consumir produtos animais e derivados. Pre­venir é melhor que remediar. O estabelecimento deve estar limpo e sem moscas. As carnes e os peixes devem estar guardados em câ­mara fria e não podem ficar expostos em cima do balcão à tempe­ratura ambiente, e sim em vitrinas refrigeradas. O manipulador do alimento deve usar máscara, avental e botas. Tudo deve estar limpo e com boa aparência. Isso é importante para evitar os mais variados tipos de doença.

Ao lado da bancada de corte da carne, deve haver uma pia com sabão antibacteriano para higiene pessoal. Não aceite carne com sebo ou aponevrose (pelanca) quando da pesagem, pois essa é uma forma de obrigar o consumidor a pagar por algo que ele não quer consumir. Caracteriza afirmação falsa e enganosa sobre a qualidade e a quantidade da carne (com sebo e pelanca o peso aumenta e quem paga é você) e, ainda, prática abusiva, por       prevalecer-se da ignorância do consumidor para impingir-lhe o produto.

Você tem o direito de pedir a quantidade de carne que quer levar (não é obrigado a levar uma peça inteira) e que o corte seja feito na sua frente. Não aceite a carne cortada e embalada, práti­ca que virou regra nos supermercados. Exija que a carne seja moída na sua frente, pois alguns açougues misturam corante verme­lho à carne de segunda para parecer carne de primeira e você acaba levando para casa um produto adulterado.

O preço das carnes deve estar afixado em tabela e o anun­ciado tem de ser cumprido (Amparo Legal: artigos 31; 39, incisos I, II, IV e IX; e 66, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alínea c, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962).

O pão nosso de cada dia deve ser escolhido com muito cari­nho, pois se estiver contaminado ou com produtos que fazem mal à saúde a vítima vai ser você. O pão francês deve ser feito com farinha de trigo, água, sal, gordura, açúcar e fermento. Não pode ser vendido queimado ou mal cozido, nem apresentar bolor, sujidade, parasitas ou fermentação estranha. Deve ser pesado na presença do consumidor. Pães, doces e afins vendidos na panificadora devem estar devidamente protegidos por vitrina ou redes, evitando que insetos pousem neles. É proibido embalar ali­mentos em papel-jornal ou assemelhados, pois eles podem con­taminar o produto.

Panificadoras, confeitarias e estabelecimentos similares, na venda de pães doces ou de sal, bolos, biscoitos, torradas, farinha e outros produtos feitos e/ou embalados no próprio estabelecimen­to, são obrigados a informar, por meio de etiquetas afixadas nos produtos, a data de fabricação e de validade, o peso e o preço, as­sim como os componentes usados no preparo. Quando o preço não estiver no produto, é obrigatória a fixação de tabela de preços.

Antes de adquirir qualquer produto em uma panificadora, verifique se está limpa. Você tem, inclusive, o direito de visitar os fornos e o local de preparação dos pães. Se houver insetos e su­jeira, denuncie-os a um Órgão da Vigilância Sanitária (Amparo Legal: artigos 8º; 18; 31; e 75, do Có­digo de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alíneas c e f, da Lei            Delegada n.º 4, de 26/9/1962; Lei n.º 6.437, de 20/8/1977, que configura Infrações à Legislação Sanitária Federal; e Portaria SVS/MS n.º 326, de 30/7/1997). E, ainda, o pão francês ou de sal deve ser pesado por balança devidamente aferida, com lacre do INMETRO ou IPEM (Amparo Legal: Portaria 146/2006).

Na busca por um corpo perfeito, muitos Consumidores, praticantes de musculação, para aumentar a massa muscular e garantir melhor perfomance esportiva acabam colocando a sua vida em risco. Mas, saúde é coisa séria, não é mesmo? Então, seguem algumas dicas importantes:

  • consulte um médico ou nutricionista antes de fazer uso de qualquer medicamento;
  • não adquira os produtos, como anabolizantes, estimulantes ou suplementos alimentares nas academias, pela internet, ou em lojas do segmento, onde não existe pessoal qualificado para prestar as informações adequadas;
  • evite comprar produtos somente pelo rótulo. Apesar de ser obrigatória a apresentação de informações claras e precisas sobre as características do produto no rótulo (Amparo Legal: artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), nem sempre eles mencionam todas as substâncias presentes no suplemento.

Atenção: muitos vendedores tentam “empurrar” um remédio, sem informação adequada ou suficiente, podendo causar danos à sua saúde. Neste caso, o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade. Em não fazê-lo, responderá pela reparação dos danos, conforme prevêem os artigos 9º, 63 e 66, do CDC.

  • suplementos de natureza ergogênica, que são substâncias artificiais concebidas para melhorar o rendimento desportivo para além dos efeitos do treino, quando usados de forma excessiva e sem a orientação de um profissional, podem causar problemas hepáticos e renais, desidratação, perda de cálcio, além de diarréia;
  • o uso de estimulantes pode causar o aumento da pressão arterial, problemas cardíacos, tremores, agitação, perda de coordenação motora, e dependência psicológica;
  • os anabolizantes, por sua vez, apresentam riscos como o hipogonadismo masculino (comprometimento da produção de espermatozóides), anemia, edema, distrofias musculares, doenças reumáticas, hipertensão arterial, disfunção tiroidiana, alteração da função hepática, falta de sono, e agressividade. Tenha cuidado também com o uso compartilhado de anabolizantes por seringas e agulhas não esterilizadas, pois é muito comum a transmissão de doenças, como hepatite B e C, e vírus HIV.

Lembre-se: caso o medicamento causar algum dano à sua saúde, consulte um médico, e mande o medicamento suspeito para ser testado pela Vigilância Sanitária. A Agência Nacional de Saúde Suplementar precisa da sua denúncia para fiscalizar. É importante exercer a prática da cidadania.

Importante: o exercício físico é o melhor caminho para ganhar massa muscular, ainda que seja uma tarefa árdua. Deve-se ter o acompanhamento de um profissional para que a carga elevada de exercícios não cause lesões. A alimentação também é muito importante. Ela deve suprir todo o gasto de energia ocasionado pelos exercícios, além da demanda normal do corpo para realizar as atividades do dia a dia.

Você está preocupado com o aprendizado e a formação de seu filho ? A escola em que está matriculado corresponde às suas expectativas ? Tem a intenção de transferir seu filho para outra escola ? Então, vamos às dicas para a melhor escolha.

Lembre-se: as escolas são consideradas fornecedoras de serviços, e, portanto, estão enquadradas no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Elas têm o dever de zelar pela educação, saúde e segurança de seus alunos (Amparo Legal: artigo 6º, inciso I, do CDC).

Existem itens importantes, que devem ser avaliados neste momento de decisão:

  • consulte a opinião dos pais de outros alunos para verificar se estão satisfeitos com a escola. É muito importante você saber o número de alunos por sala de aula, a biblioteca e os laboratórios existentes, etc.;
  • verifique as condições de higiene e limpeza da escola. Uma visita ao local é fundamental para esse tipo de observação. É prática abusiva a cobrança de material de higiene pessoal, como sabonete, papel higiênico, toalhas de papel, etc., de acordo com o artigo 39, inciso V, do CDC;
  • se a escola exigir que o material ou uniforme escolar seja comprado no próprio estabelecimento, ou de determinada marca, saiba que também é uma prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso I, do CDC; e no artigo 5º, inciso II, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. A obrigação da escola é fornecer a lista de material escolar aos alunos, ou o modelo e tecido do uniforme, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços, marcas, escolher o local em que irão adquirir os produtos, ou uma costureira particular para confeccionar o uniforme;
  • analise a grade curricular da instituição, o método de ensino, formas de avaliação, bem como a qualificação dos professores;
  • questione sobre as atividades extracurriculares dentro do período de aula, como passeios em museus, parques, etc. Se houver custo adicional, é proibida a participação obrigatória da criança  (Amparo Legal: artigo 39, inciso I, do CDC);
  • veja também se existem outras atividades extracurriculares dentro da própria escola, como ginástica, natação, futebol, etc., fora do período de aula, incentivando a freqüência à escola, o convívio entre os alunos, e uma maior integração dos pais em relação à vida escolar de seus filhos, já que poderão adequar seus compromissos a um horário alternativo. Para não ter surpresas, fique atento às cobranças a parte;
  • ao optar pela escola, leia atentamente o contrato antes de assiná-lo. Ele deverá conter cláusulas claras e precisas (Amparo Legal: artigos 31, 46 e 51, do CDC).

Atenção: o valor total das mensalidades terá vigência por um ano, devendo ser dividido em parcelas iguais de doze vezes (curso anual), ou de seis vezes (curso semestral), já inclusa a matrícula (Amparo Legal: artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.870, de 23/11/1999).

  • a planilha de custo, explicando a necessidade de aumento do valor da mensalidade, tem de estar em local de fácil acesso ao público (Amparo Legal: artigo 2º; da Lei       nº 9.870, de 23/11/1999). O novo valor a ser cobrado deverá ser divulgado pela escola 45 dias antes da matrícula, para permitir aos pais contestarem e proporem uma negociação;
  • cheque se a escola oferece desconto para pagamento feito antes da data do vencimento, e também para o caso de haver irmãos.

Importante: a escola não pode aplicar sanções ao aluno inadimplente, como suspensão de provas escolares, afastamento do aluno da escola, ou mesmo retenção de documentos para transferência, etc. O aluno que estiver em débito também não poderá ser humilhado na escola, nem ameaçado, durante o período letivo (Amparo Legal: artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.870, de 23/11/1999).

Se algumas dessas situações acontecer, e você não conseguir entrar em acordo com a escola, procure um Órgão de Defesa do Consumidor.

 

No futuro, uma boa escola poderá fazer a diferença para o seu filho !

Hoje em dia crianças e adolescentes aprendem a mexer no computador logo cedo. Elas estão se tornando os principais usuários, trocando o futebol e as bonecas por horas a fio em frente ao monitor. Mas, alguns cuidados são necessários:

  • enquanto seu filho estiver operando o micro, oriente-o para não colocar bebidas em cima da CPU, ou comer em cima do teclado, para não deixar cair algo sobre eles, danificando-os;
  • seu filho deverá deixar o monitor e o teclado sempre limpos;
  • não deixe ele ficar em frente do computador por horas seguidas. Saiba que muitas pessoas, em função disso, desenvolvem a miopia, que é a condição em que os olhos podem ver objetos que estão perto, mas não são capazes de enxergar claramente os objetos que estão longe;
  • a cada 60 minutos a frente do computador, oriente-o para descansar a vista por 10 minutos, mudando o foco. Mantenha os braços apoiados, e tome cuidado também com as mãos, para não desenvolver a tendinite, que é a inflamação do tendão pelo excesso de repetições de um mesmo movimento;
  • é importante que seu filho pisque sempre para lubrificar a vista.

Lembre-se: o computador deve ser usado em ambientes iluminados, mas sem os reflexos de janelas diretos na tela;

  • a tela do monitor deve ficar a uma distância de 50 a 65 centímetros dos olhos;
  • ao estar de frente ao computador, observe se seu filho está com uma postura correta para não prejudicar a sua coluna;
  • veja também se o display está posicionado na altura da cabeça.

Importante: apesar do acesso à internet ser uma poderosa ferramenta de comunicação, possibilitando pesquisa e conhecimento, é importante você estabelecer um horário para uso da internet. Assim, ele poderá se dedicar a outras atividades.

Cuidado: esteja atento para que seu filho não acesse sites impróprios, ou converse com pessoas estranhas através da internet. Muitas crianças ficam expostas a crimes, que vão de uma simples fraude (Amparo Legal: artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal – CP) à pedofilia (Amparo Legal: artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa). Se isto ocorrer, o pai deverá fazer uma representação junto a Delegacia de Crimes Eletrônicos para Instauração de Inquérito. Em São Paulo, procure a 4ª. Delegacia de Delitos Cometidos por meios Eletrônicos, situada na Avenida Zack Narchi,152 – Carandiru.

Esteja sempre presente na vida de seu filho !

Quando você adquire um produto falsificado “pirata”, saiba que, apesar de achar que está levando vantagem em relação ao preço, você está colocando a sua vida em risco. Então, fique atento:

  • existem no mercado vários produtos pirateados como os botijões de gás, que são envasilhados por empresas não autorizadas. Portanto, exija a identificação da distribuidora tanto no botijão de gás, quanto no caminhão de entrega do produto.

Importante: o Instituto de Pesos e Medidas – IPEM fiscaliza as distribuidoras e os revendedores de gás no Estado de São Paulo. Os demais Estados são fiscalizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.

  • para instalar o botijão de gás no fogão são necessários também uma mangueira de gás e um regulador de pressão de gás. Eles devem ser aprovados pelo Inmetro. Ao rosquear a borboleta do regulador na válvula com as mãos, para ver se há vazamento, faça uma espuma de sabão e aplique sobre a válvula. Se a espuma borbulhar é porque há vazamento. Se for constatado vazamento, remova o botijão para um lugar ventilado e chame a empresa distribuidora;
  • nunca deite o botijão de gás, nem o coloque de cabeça para baixo. Mantenha-o num ambiente bem arejado, com ventilação, para evitar que, em caso de vazamento, o gás fique acumulado, causando uma explosão.

Lembre-se: o gás do botijão (GLP) é mais pesado que o ar e, por este motivo, tende a ficar acumulado no chão. O que geralmente acontece nos acidentes com o botijão é que as pessoas o instalam dentro de casa, e saem para o trabalho. Quando chegam, a primeira atitude é a de acender as luzes da casa. Como o gás encontra-se acumulado no ambiente, o interruptor de luz faz o papel do acendedor do bocal do fogão, causando uma explosão no ambiente.

Por esta razão, há alguns anos atrás, estabeleci com as distribuidoras o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, fornecendo informações adequadas sobre o manuseio e o produto. Os botijões de gás devem vir com Manual de Instrução, lacre, manutenção e requalificação, sem qualquer amassado, tudo para garantir a segurança do Consumidor. Esses cuidados evitam acidentes. Portanto, não aceite botijão de gás sem o Manual de Instrução, amassado, enferrujado, e sem o lacre. Você pode exigir, ainda, que seja pesado na sua frente, pois algumas empresas enchem os botijões de gás com peso abaixo do estabelecido.

Saiba que a Nota Fiscal é a sua garantia de uma compra segura, pois, no caso de acidente, você pode responsabilizar o fornecedor (Amparo Legal: artigos 14; 31; 34; 39, inciso VIII; 66, do CDC. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa).

 

 

Todo cuidado é pouco !

Muitas mães se preocupam com o fato de seus filhos irem para o berçário. Alguns passos são importantes para você ter confiança de que está fazendo a melhor escolha.

  • consulte a opinião dos pais de outras crianças para verificar se estão satisfeitos com o berçário. Certifique-se de que possui alvará de funcionamento junto à prefeitura e/ou ao órgão de educação de sua cidade;
  • verifique os espaços físicos do berçário. É muito importante você saber se existem salas arejadas com grades de proteção nas janelas, locais para banho e refeições, áreas externas para banho de sol, protetores de tomada, controle de entrada e saída de crianças e de funcionários, etc.
  • observe as condições de higiene e limpeza do berçário. Uma visita surpresa ao local é fundamental para esse tipo de observação.

Lembre-se: os berçários são considerados fornecedores de serviços, e, portanto, estão enquadrados no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Eles têm o dever de zelar pela saúde e segurança das crianças (Amparo Legal: artigo 3º, do CDC).

  • fique atenta a higiene dos bebês, e a separação dos objetos pessoais. Observe como são esterilizadas as mamadeiras, bicos, chupetas, mordedores, etc. Estes cuidados são fundamentais para garantir a saúde de seu filho;
  • certifique-se do número de refeições que são servidas por dia, e se estão sob a supervisão de uma nutricionista;
  • questione sobre a rotina das atividades, como horário destinado para brincar, se alimentar, e para dormir;
  • para uma melhor adaptação, procure participar dos cuidados de seu filho durante os primeiros dias, permanecendo no local e explicando aos profissionais o seu jeito de lidar com o bebê. Enquanto isso, você poderá observar como as outras crianças são tratadas pela equipe do berçário;
  • veja se as berçaristas possuem curso técnico, que as habilite a trabalhar com crianças. Saiba que a estabilidade e a permanência dos profissionais é um item a ser levado em consideração;
  • informe-se sobre o número de crianças por sala, e de funcionários. O ideal é uma berçarista para cada três crianças.
  • ao optar pelo berçário, leia atentamente o contrato antes de assiná-lo. Ele deverá conter cláusulas claras e precisas (Amparo Legal: artigos 31, 46 e 51, do CDC).

Atenção: o valor total das mensalidades terá vigência por um ano, devendo ser dividido em parcelas iguais de doze vezes (curso anual), ou de seis vezes (curso semestral), já inclusa a matrícula (Amparo Legal: artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.870, de 23/11/1999). A planilha de custo, explicando a necessidade de aumento do valor da mensalidade, tem de estar em local de fácil acesso ao público (Amparo Legal: artigo 2º; da Lei nº 9.870, de 23/11/1999). O novo valor a ser cobrado deverá ser divulgado pelo berçário 45 dias antes da matrícula, para permitir aos pais contestarem e proporem uma negociação.

Importante: o berçário precisa estar estruturado para prestar um pronto socorro, como medicar uma febre ou fazer inalação. Se o tratamento utilizado provocar danos a saúde de seu filho, o prestador de serviço responderá por negligência, na forma dos artigos 14 e 34, do CDC; e artigo 129 do Código Penal.

Tente acordo amigável para reparação dos danos. Se não for possível, procure a Justiça. Ocorrendo lesão corporal, vá a uma Delegacia pedir a instauração de inquérito policial, e um exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal. O laudo pode ser usado em processos criminal e cível.

Nesta época de calor, é muito importante você ficar atento aos cuidados para com as crianças. Então, seguem algumas dicas:

  • toda criança deve ser incentivada a beber bastante líquido. Muitas delas acabam se esquecendo de ingerir líquido, e isto poderá deixá-las desidratadas;
  • sob orientação médica, utilize um filtro solar para que a pele da criança fique sempre protegida. Reaplique o produto a cada duas horas ou após os mergulhos, pois a transpiração e a água diminuem a eficiência do filtro solar. Os Oftalmologistas recomendam usar bonés e óculos a partir dos dois anos para proteger os olhos.

Atenção: a criança deverá se expor ao sol somente até às 10 horas, e após às 16 horas.

  • roupas leves e claras evitam a sensação de intensidade do calor;
  • evite frituras e alimentos sem higienização. A alimentação é muito importante para manter seu filho saudável, diminuindo o risco de pegar alguma doença. Mas, é preciso ficar atento ao fazer sua compra no supermercado, nas feiras livres, ou nas mercearias. Observe alguns itens importantes:
  1. a limpeza do local é fundamental. Examine se os balcões, onde estão sendo oferecidos os alimentos, estão em perfeitas condições de higiene;
  2. a luz utilizada nos locais de apresentação e armazenamento deverá ser clara para que você possa identificar a cor dos produtos;
  3. na compra de frios, saiba que os funcionários que os manuseiam são obrigados a trabalhar de luvas, ou lavar as mãos com sabonete antibacteriano. É proibido fumar nos locais em que se manipulem alimentos (Amparo Legal: Artigo 10, incisos I e IV, da Lei nº 6.437, de 20/08/77; Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; e Resolução RDC nº 275, de 21/10/02, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e normas específicas de cada Estado ou Município);
  4. em São Paulo, por exemplo, o manuseio da carne tem regras rígidas: ela deve ser moída na frente do Consumidor. Não é permitido também abater animais (frango, boi, porco, etc.) em locais onde a carne é vendida ao Consumidor (Amparo Legal: Decreto do Governo do Estado de São Paulo nº 248, de 28/09/2000);
  5. data de validade dos alimentos. Muitas vezes, ficamos preocupados em comprar os produtos para atender a um desejo da criança, esquecendo de verificar a data de validade. Apesar da existência dos prazos de validade nas embalagens, vários comerciantes, vendem esses produtos “fora da validade”, caracterizando uma completa violação ao Direito do Consumidor (Amparo Legal: artigo 18, parágrafo 6°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137, de 27/12/1990 – Pena: detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa);
  6. não compre latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, nem produtos, embalados em caixinhas que estejam dobradas, rachadas ou úmidas. Eles podem causar graves danos à saúde (Amparo Legal: artigos 12; 13; 18, parágrafo 6°, inciso II; 23; 63 e 66, do CDC; artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137, de 27/12/1990 – Pena: detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa).

Lembre-se: o prazo da garantia legal para a reclamação é de trinta dias a partir da compra para os produtos perecíveis (alimentícios) ou a data constante no produto, se for mais longa que os trinta dias.

Importante: Em caso de intoxicação, procure um médico. Leve o resto do produto consumido para análise em um laboratório. Com o atestado médico, o laudo desta análise, e a nota fiscal da compra realizada, você terá o direito de receber de volta a quantia gasta, bem como poderá exigir o reembolso das despesas com o Hospital (médico, remédios ou internação).

 

No mais, aproveite o Verão com o seu filho !

Para contratar uma desentupidora, e ficar satisfeito com seu serviço, vale seguir algumas dicas importantes para que você não tenha “dor de cabeça”.

  • faça orçamento com, no mínimo, três empresas. Consulte pessoas, amigos ou vizinhos, que já se utilizaram deste serviço e ficaram satisfeitos com o resultado;
  • verifique a necessidade do fornecedor ir à sua residência. Se houver, saiba que a taxa de visita não pode ser cobrada. O orçamento é obrigatório (Amparo Legal: artigo 40, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), porém a cobrança da taxa de visita é considerada prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do CDC. O que o fornecedor vende é a prestação de serviço de desentupimento, e não a de orçamento. Portanto, não existe a chamada ”taxa de visita”.
  • faça constar no orçamento prévio: a condição de pagamento; o serviço a ser executado, contendo previsão de todo o material necessário para a desobstrução do local, incluindo a substituição da tubulação, e/ou a prestação de serviço de alvenaria, como condição para a efetiva conclusão deste serviço; a data de início e término de execução do serviço; e a garantia do serviço;
  • solicite também a apresentação de preço fechado. A empresa tem condições, ainda que aproximadas, de fixar o quanto vai custar o serviço (Amparo Legal: artigo 31, do CDC);
  • somente autorize que o funcionário da empresa mexa nos encanamentos depois da entrega do orçamento e de sua aprovação, para evitar que façam o serviço e depois apresentem a Nota fiscal.
  • ao contratar determinada empresa, exija Nota Fiscal, onde constam o nome, endereço e C.N.P.J. da empresa. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa);
  • se houver uma planta hidráulica do imóvel, apresente-a ao funcionário da empresa como forma de facilitar o serviço;
  • se puder, acompanhe o serviço, ou peça para alguém de sua confiança fazê-lo, evitando a cobrança de um valor adicional ao serviço contratado.
  • mantenha consigo o orçamento prévio e a nota fiscal com todos os dados inerentes ao serviço executado, discriminados detalhadamente. Estes documentos serão necessários em caso de problemas e dificuldades com a desentupidora;
  • ao término do serviço, faça um teste para checar a desobstrução. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura uma garantia legal de 90 dias para serviços (Amparo Legal: artigo 26, inciso II, parágrafo 1º, do CDC). Portanto, se o problema persistir, o consumidor tem direito a exigir: reexecução dos serviços, sem custo adicional e, quando cabível; restituição imediata da quantia paga (atualizada monetariamente) ou o abatimento proporcional do preço.

 

Tenha sucesso no Serviço Prestado !

Durante esta época do ano, as altas temperaturas e o grande volume de chuvas estimulam a procriação de insetos, inclusive rasteiros, e animais indesejáveis em residências. Daí o aumento considerável pela procura de serviços de dedetização e desratização. Porém, não se esqueça dos cuidados que deverá tomar na hora de contratar estes serviços.

Faça orçamento com, no mínimo, três empresas, comparando preços, condições de pagamento, tempo de execução do serviço, o produto a ser usado, e a garantia deste serviço.

Fique atento: muitas empresas apresentam orçamentos com preços abaixo daqueles praticados no mercado, porém a garantia do serviço é menor, podendo gerar, no futuro, muitos problemas;

Consulte pessoas, amigos ou vizinhos, para obter informações sobre a empresa a ser contratada, e a qualidade de seu serviço;

Para obter um orçamento prévio, verifique a necessidade do fornecedor ir à sua residência. Se houver, saiba que a taxa de visita não pode ser cobrada. O orçamento é obrigatório (Amparo Legal: artigo 40, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), porém a cobrança da taxa de visita é considerada prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do CDC. O que o fornecedor vende é a prestação do serviço de dedetização ou desratização, e não a de orçamento. Portanto, não existe a taxa de visita.

Faça constar, neste orçamento: preço, condição de pagamento, tempo de execução do serviço, garantia, os locais de aplicação, tipo e quantidade do produto a ser utilizado.

Importante: já na entrega do orçamento, a fornecedora é obrigada a dar claramente todas as informações sobre o teor de toxidade do produto aplicado, explicando quanto tempo depois o ar pode ser inalado, e os objetos que podem ser tocados (Amparo Legal: artigo 20, do CDC).

Ao contratar determinada empresa, exija:

  • documentos e laudos exigidos pela Vigilância Sanitária, para certificar-se de que a mesma segue as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para manipulação e aplicação do produto;
  • nota Fiscal, onde constam o nome, endereço e C.N.P.J. da empresa. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa);
  • no Contrato de Prestação de Serviços deverá constar o nome do produto químico a ser aplicado (em caso de intoxicação/envenenamento essa informação é essencial para o médico providenciar o antídoto adequado). Todos os dados que foram levados em conta na elaboração do orçamento devem também integrar o contrato (Amparo Legal: artigo 31, do CDC).

Durante a aplicação do produto, retire as pessoas e animais domésticos dos locais a serem dedetizados e/ ou desratizados. Proteja os utensílios de cozinha, e certifique-se do prazo em que a casa deve ser arejada antes do retorno dos moradores, tomando especial cuidado com pessoas que apresentam problemas respiratórios e alergias, principalmente crianças, mulheres grávidas e idosos.

Se puder, acompanhe o serviço, ou peça para alguém de sua confiança fazê-lo.

Se dentro do prazo de garantia ficar evidenciado que o problema ainda persiste, a fornecedora estará obrigada a refazer o serviço sem cobrar nenhum adicional (Amparo Legal: artigo 26, inciso II, parágrafo 1º, do CDC).

Exija a Nota Fiscal: ela deve acompanhar o Certificado de Garantia, as Instruções, e os Cuidados a serem tomados. Lembre-se: trata-se de produto tóxico para o Consumidor!

 

No mais, boa aquisição do Serviço!

O Natal já chegou. Sair às pressas para comprar algum presente poderá comprometer seu orçamento. Uma sugestão é presentear com um vale presente. Desta maneira, você poderá aproveitar as liquidações de janeiro. Mas, é importante não se esquecer de tomar alguns cuidados:

Nas vitrinas:

  • todos os produtos que estão expostos na vitrina têm de ser vendidos. A desculpa do vendedor de que o estoque acabou, e o item é só para demonstração não vale. Caso o comerciante se recuse a vender, você poderá até chamar a polícia para exigir que o comerciante cumpra com a obrigação (Amparo Legal: artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 1521, de 26/12/1951- Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa; artigo 7º, inciso VI, da Lei 8137, de 27/12/1990 – Pena: detenção de dois a cinco anos e multa; e artigo 11, alínea b, da Lei Delegada n.º 4, de 26/09/1962);
  • a loja é obrigada a vender o produto pelo preço que anunciou, mesmo quando o bem foi etiquetado erroneamente. E, se o produto estiver, por engano, com duas etiquetas com preços diferentes, você tem direito a pagar o valor mais baixo. Ou, ainda, se você não encontrar o preço no produto, subentende-se que o preço mais próximo para menor é o válido. Neste caso, se o comerciante se negar a vender responderá por omitir informação relevante sobre o preço do produto, conforme dispõem os artigos 66, do CDC – Pena: Detenção de três meses a um ano e multa; e 11, alínea c, da Lei Delegada n.º 4;
  • os produtos expostos devem apresentar informação clara (Amparo Legal: artigo 31, do CDC) sobre o preço à vista ou, se a prazo, devem constar os valores das prestações, o valor total da compra, bem como os juros aplicados, de acordo com a Lei nº 10.962, de 11/10/2004; e o artigo 11, alínea c, da Lei Delegada n.º 4.

Importante: você vai comprar com cartão de crédito ? Peça todos os descontos antes de sacar o cartão. Se lhe perguntarem sobre a forma de pagamento, você diz que será a vista, pois a compra com cartão de crédito é considerada compra a vista. Portanto, se o comerciante lhe negar os descontos após a apresentação do cartão, chame a Polícia. Só é considerada compra a prazo pelo Código Civil e pelo Código Comercial os pagamentos com mais de 30 dias (Amparo Legal: artigo 66, do CDC).

Pela Internet: apesar de ser uma maneira mais prática, alguns cuidados devem ser observados para você evitar problemas e riscos na hora da compra.

  • pesquise, antes de comprar, a empresa: procure visitá-la em seu local físico, pois o endereço que você vê no site é virtual; consulte o(s) telefone(s) para contato (utilize o serviço de informações das empresas de telefonia para confirmá-lo); pesquise a loja na Junta Comercial e na Secretaria da Fazenda de seu Estado; verifique se o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Inscrição Estadual continuam ativos. Consulte a Receita Federal;
  • veja se o site é seguro: existe uma chave ou um cadeado fechado do lado direito inferior da tela do computador;
  • desconfie quando o preço do produto estiver muito abaixo do mercado. Como diz o ditado “quando a esmola é demais, o santo desconfia”;
  • confira todas as informações sobre o produto que você está adquirindo: as características, o preço, valor do frete, taxas adicionais, prazo de entrega, condições de pagamento, garantia; além dos procedimentos para reclamação e devolução. No caso da compra de produto, você poderá fazer uso dos artigos 18, 24, 30, 31, 35, e 46; do CDC;
  • salve todos os dados da compra no seu computador: nome do site, produto(s) pedido(s), valor pago, forma de pagamento, prazo de entrega, e o aviso de confirmação desta compra.
  • não se esqueça de exigir a Nota Fiscal: é a sua garantia de uma compra segura.

Importante: para o Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 13.747, de 07/10/2009, obriga a empresa a cumprir o prazo de entrega do produto com data e hora marcada.

Fique atento: evite comprar com cartão de crédito num único pagamento, pois, se tiver que cancelar o pedido, a chance de receber seu dinheiro de volta poderá ser mínima. Faça de preferência o pagamento em mais vezes, evitando, assim, ser vítima de golpe; questione em até quantas vezes você poderá pagar sem juros;

            Lembre-se: em caso de arrependimento, você tem o prazo máximo de sete dias para cancelamento de compras somente efetuadas fora do estabelecimento comercial, como na internet ou telefone, a partir de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto (Amparo Legal: artigo 49, do CDC). Avise por escrito, através de telegrama com cópia confirmada, que você está tomando esta medida.

Exerça sua cidadania. Fique atento, e boas compras !

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Antes de comprar ou permitir que seu filho use um brinquedo, verifique as recomendações de faixa-etária (idade).  Atenção à segurança! O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que os produtos colocados no mercado, sigam as normas dos Órgãos Oficiais – não segui-las é uma prática abusiva (CDC, art.39, inciso VIII).

O INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), autarquia federal ligada ao Ministério da Economia, fiscaliza desde 1992 a qualidade dos produtos e expede as normas, para evitar acidentes e mortes. Antes de comprar, verifique se o brinquedo tem o selo do INMETRO – isso garante que todos os testes foram realizados para segurança da criança, evitando ingerir: averiguações de impacto e queda, toxicologia, mordidas, furos, torção e tração, inflamabilidade e ruído.

Para prevenir acidentes graves, os técnicos simulam, por exemplo, o impacto e submetem o brinquedo a uma queda, pode ser de um berço ou de uma mesa. Outro ponto de atenção, é que os produtos não podem apresentar partes pontiagudas ou cantos afiados, considerados perigosos à saúde e segurança das crianças, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, inciso I e art. 18, § 6º inciso II. Outro  teste é quanto à presença de substâncias tóxicas brinquedo (antimônio, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cromo, mercúrio e selênio). E existe um limite máximo, que deve ser respeitado, para não colocar em risco a vida da criança.

Quem nunca viu bebês tentando arrancar partes do brinquedo, com as mãos ou com a boca? Os testes de torção e tração, averiguam se os componentes não se soltam, evitando assim de serem engolidos ou levados ao olho. O INMETRO também averigua a resistência do brinquedo ao fogo (inflamabilidade), isto é, se a combustão acontece de forma imediata ou se ao pegar fogo no brinquedo, as chamas se espalham pelo corpo da criança. Sabe os mordedores? O Órgão também testa esses brinquedos, observando se há riscos de serem engolidos ou se apresentam desconforto ao morder.

Estatísticas da Organização Não Governamental brasileira Criança Segura, alertam que os acidentes são a principal causa de morte de crianças de 1 a 14 anos – 112 mil são internadas em estado grave e 3300 acabam morrendo por ano. Antes de comprar ou entregar o brinquedo à criança, observe as seguintes medidas de segurança:

  • Confira se o brinquedo possui o selo do Inmetro, o que atesta sua segurança.
  • O sufocamento é a principal causa de morte acidental de bebês de até 1 ano de idade. Por isso, muita atenção aos objetos, alimentos e brinquedos pequenos ou inadequados à idade, que podem ser engolidos acidentalmente.
  • Sempre consulte a indicação da faixa etária, que geralmente está na embalagem ou no manual do produto. Prefira brinquedos à pilha. Evite produtos com fio, que funcionam por corrente elétrica, principalmente para crianças pequenas, que não conseguem dimensionar os perigos.
  • Atenção aos brinquedos com bordas ou extremidades pontiagudas e afiadas. É importante evitá-los, pois podem machucar a criança. Caso esses componentes não tenham cobertura de proteção, não compre o produto.
  • Verifique a existência de componentes soltos ou quebrados. E não dê o brinquedo à criança, caso isso aconteça. Se as peças desmontarem facilmente ou o produto apresentar falhas que comprometam sua segurança ou gerem riscos à saúde, informe o INMETRO e faça a denúncia. Entre no site gov.br/inmetro ou pelo link direto:    www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/acidentes-de-consumo/relate-seu-acidente-de-consumo-no-sinmac .

Lembrando que os fornecedores de produtos duráveis, como é o caso dos brinquedos, respondem pelos vícios de qualidade, impróprios ao uso, perigosos, que causam riscos à saúde ou estejam em desacordo com as normas técnicas, conforme dispõe o INMETRO (CDC, art. 18, § 6º, inciso II).  Se o consumidor comprar um produto nessas condições, poderá exigir a substituição ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos (CDC, art. 18, § 1º incisos I e II). Reclame no PROCON da sua cidade. Se não houver acordo, ingresse com ação judicial. Guarde documentos e provas. Nunca entregue o produto com defeito à empresa. Ele pode ser solicitado, caso haja perícia. Se o brinquedo colocar em risco a segurança da criança, denuncie imediatamente. Se ocorrer acidente, registre Boletim de Ocorrência ou comunique o Ministério Público da sua cidade!  A venda de produtos impróprios ao consumo ou em desacordo com as normas de fabricação, é crime contra as relações de consumo. A pena é  de detenção,  de 2 a 5 anos ou multa (Lei nº 8137/1990, art. 7º, incisos II e IX). Faça sua parte, zelar pela segurança das crianças é dever de toda sociedade!

Celso Russomanno

O PIX é um meio rápido de fazer transações bancárias ou pagamentos por aplicativo e internet, em qualquer hora do dia. Além de pagar contas com data de vencimento, é possível sacar dinheiro e agendar transações. Mas para evitar dor de cabeça, o consumidor deve ter alguns cuidados ao usar o PIX, como colocar limite de valores e estar atento à segurança de seus dados.

Nesse ano de 2023, o Banco Central mudou algumas regras do PIX. Saiba quais são:

  • Antes, havia tanto limite de valor diário, quanto por transação. Agora, o serviço é opcional e o correntista coloca limite se quiser.
  • Mudaram também os saques: de 500 passaram para R$ 3 mil ao dia e de R$ 100,00 para R$ 1 mil à noite. O período noturno que antes era entre 20h00 e 6h00, passou a ser das 20h00 até 6h00 ou das 22h00 até 6h00.
  • Outra mudança foi com relação ao PIX troco – modalidade em que o consumidor pode comprar no estabelecimento, pagar a mais e, receber o troco em dinheiro. Durante o dia o valor passou de R$ 500,00 para R$ 3 mil e a noite de R$ 100,00 para R$ 1 mil.

Pagar com PIX é mais fácil e rápido. Mas é preciso ter cuidado com os golpes. Ao escanear o QR CODE, confira se o valor e os dados da empresa estão corretos, antes de finalizar a compra. Muitos fraudadores acabam criando códigos falsos e fazendo vítimas. Ao comprar pela internet tenha cautela. Certifique-se que a empresa é idônea e tem boa reputação. Confirme se o depósito ou PIX está em nome da empresa. Se ao finalizar a compra, o favorecido for pessoa física, não prossiga. É golpe! Sempre verifique o CNPJ e a razão social. Consulte a empresa na Junta Comercial e na Receita Federal. Contate os canais de atendimento (SAC, site e whatsapp), no caso de dúvida.

Atenção ao golpe do vírus “braits”, que rouba o seu PIX e começou a circular no início de 2023. Ele ataca celulares Android e funciona assim: ao usar seu aplicativo do banco, ele troca a chave PIX e envia o valor aos golpistas. O vírus também consegue retirar todo o saldo disponível e limpar sua conta corrente.  Ao infestar o aparelho, uma tela falsa aparece na frente da verdadeira e pisca rapidamente, transferindo os valores aos fraudadores. Atenção: antes de finalizar a transação, verifique o destinatário. Do contrário, não prossiga.

Seja sempre precavido e instale um bom antivírus. Preste atenção aos arquivos e mensagens desconhecidas que você recebe. Nunca abra links suspeitos, que chegam por SMS, whatsapp, email ou pelas redes sociais. Se o link de pagamento pedir atualização ou sincronização de dados, informações de cadastro ou manutenção do token, interrompa a transação. É golpe!

Se for vítima de fraude ou golpe com PIX, faça o seguinte:

  • Contate seu banco e peça que seja aberto um MED (mecanismo especial de devolução) para tentar reaver valores. Informe a chave PIX, número da agência e conta, nome do beneficiário e o ID da transação (que está no comprovante da transação).
  • Atenção: o banco poderá marcar a chave PIX como suspeita e bloquear a conta do golpista, evitando que outras pessoas sejam vítimas do mesmo crime.

Caiu no golpe? Registre BO por estelionato (Código Penal, – Decreto nº 2848/1940, art. 171). A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.  Lembre-se de pedir ao delegado para representar – o prazo é de 6 meses! Recebeu um PIX por engano? Busque o banco para identificar quem realizou a transferência e devolva a quantia. Se não houver devolução, você poderá responder pelo crime de apropriação indébita. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa (Código Penal – Decreto nº 2848/1940, art. 168). E se você se enganou e enviou PIX errado? Peça devolução do valor. Se a pessoa se negar, registre BO pelo mesmo crime (apropriação indébita). Ao fazer uma comprar, seja sempre cauteloso, para evitar cair em golpes!

Celso Russomanno

A 123 Milhas é uma agência de turismo online de Belo Horizonte, Minas Gerais, aberta em 2016 e que comercializa pontos de milhagens, passagens, hospedagens em hotéis e pacotes de viagem, cujo faturamento em 2022 foi de 5 bilhões de reais. Em 18 de agosto, a empresa pegou milhares de consumidores de surpresa, ao cancelar pacotes e voos que tinham preços mais acessíveis (produto da linha “promo”). Ofereceu vouchers de reembolso, sem considerar gastos e o próprio planejamento da viagem, desrespeitando inclusive o artigo 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê devolução da quantia paga, quando há descumprimento da oferta ou publicidade.

As milhas são onerosas, isto é, não são de graça. O consumidor ao fazer suas compras usando o cartão de crédito, adquire milhas e as companhias aéreas também, quando realizam a venda. A 123 Milhas atua comercializando milhagens e precisa ficar claro que essa é uma relação de consumo, amparada pela lei consumerista e responde independentemente da existência de culpa (CDC, artigo 3º, § 2º e artigo 14).

A empresa declarou que 700 mil consumidores foram lesados. Muitas pessoas programaram férias,  lua de mel e juntaram suas economias para a viagem dos sonhos, que acabou virando pesadelo. Em 31/08/ 2023, a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte concordou com o pedido de recuperação judicial, determinando que fossem suspensas as ações judiciais e execuções contra a 123 Milhas, durante 180 dias, alertando que se configurada a má-fé, a suspensão pode ser revista. Em 20/09, a recuperação judicial foi suspensa temporariamente, por determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após pedido do Banco do Brasil que é credor da 123 Milhas. O prazo de 180 dias de blindagem foi mantido, o que impede que processos judiciais contra a agência de turismo.

Para encontrar uma saída para o cancelamento dos pacotes e viagens, fui um dos autores do requerimento de audiência pública na Câmara dos Deputados, que seu deu nas Comissões de Defesa do Consumidor e Fiscalização Financeira e Controle. Os sócios da 123 Milhas foram convocados para dar explicações, mas não compareceram.

Como muita gente parcelou as compras em 10 ou até 12 vezes, a empresa continua cobrando. E os consumidores se viram obrigados a pagar, para evitar negativação em birôs de proteção de crédito, como SPC e Serasa. Para tentar uma solução, ingressamos no processo de recuperação judicial, por meio do INADEC (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor), instituição que fundei em 1995, e que tem como presidente, Arthur Rollo e, pedimos fossem suspensas as cobranças parceladas. Nesse caso como já se sabe que o serviço não será prestado, o consumidor fica desobrigado a pagar,  amparado pelo Código Civil artigos 476 e 477 e pelo CDC através do artigo 54-F e 54-G inciso I.

Recebi mais de 1000 denúncias de consumidores prejudicados e encaminhei ao DPPC (Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania) em São Paulo. Segundo a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) as passagens “promo” vendidas ao consumidor, não existiam no sistema das companhias aéreas, tinham datas incertas e valores estipulados pela própria 123 Milhas. Uma conduta aparentemente criminosa por parte da empresa.

A empresa não pode vender, o que não tem para fornecer. O consumidor deve registrar boletim de ocorrência pela prática de estelionato (Código Penal, artigo 171) e peça ao delegado para representar (o prazo é de 6 meses). Informe também o crime de afirmação falsa ou enganosa (CDC, artigo 66). Comunique a operadora do cartão de crédito, solicitando o cancelamento e junte o boletim de ocorrência.

É importante realizar reclamação pela plataforma www.consumidor.gov.br ligada à Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça que tem nível de solução dos problemas acima de 80%, segundo avaliação dos consumidores. Essa é a plataforma oficial da ANAC para reclamações, caso haja problema com embarque e voos vendidos pela 123 Milhas. Lembrando que o Ministério do Turismo, também criou um grupo de trabalho para atuar no caso.

Assista à audiência pública da 123 Milhas: www.camara.leg.br/evento-legislativo/69653. Desconfie de produtos ou serviços comercializados a preços muito baixos. Levante a reputação da empresa. Na dúvida, não compre! Se conhecer vítimas da empresa, compartilhe essa dica!

 Celso Russomanno

O Ministério Público do Estado de São Paulo criou o Projeto Cidades Antirracistas pelo qual vários munícipios paulistas, como São Bernardo do Campo, aderiram e que incentiva o combate ao racismo e criação de políticas de promoção da igualdade racial.

O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) prevê diversos direitos para população negra, medidas de combate à discriminação racial, intolerância étnica, além de garantir direitos fundamentais, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer, acesso à justiça e promoção da igualdade racial.

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar de direitos básicos do consumidor, determina em seu art. 6º inciso II, igualdade nas relações de consumo e contratações de serviços. A Constituição Federal de 88, garante que todos sejam tratados igualmente, e o racismo é considerado crime inafiançável e imprescritível com pena de reclusão (CF/88, art. 5º, inciso XLII). Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a injúria racial também é um crime que não prescreve. Quem injuriar ou ofender em razão da raça ou cor da pele, pode ser punido com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei nº 7.716/1989, art. 2º).

A Lei que prevê crimes de preconceito de raça ou cor (Lei nº 7.716/1989) proíbe diversas condutas relacionadas ao acesso e atendimento de forma discriminatória:

  • Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial e não atender consumidor negro. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos (Lei nº 7.716/1989, art. 5º).
  • Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em razão da cor em qualquer instituição de ensino público ou privado também é crime, com pena de reclusão de 3 a 5 anos. Se a conduta for cometida contra menor de idade, há agravamento de 1/3 da pena (Lei nº 7.716/1989, 6º e Parágrafo único).
  • Impedir o acesso ou recusar hospedar consumidor em hotel, pousada, pensão ou estabelecimento similar é proibido pela Lei nº 7.716/1989, no 7º e a pena é de reclusão de 3 a 5 anos.
  • Recusar atendimento ou impedir o acesso a restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes abertos ao público, salões de cabeleireiros, barbearias, termas, casas de massagem ou estabelecimentos similares também é crime. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos (Lei nº 7.716/1989, 8º, 9º e 10º).
  • Também é crime: impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadas que dão acesso a esses prédios, assim como impedir o acesso ou uso de transportes públicos, aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô. A Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, 11 e 12).

Se ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor for vítima de conduta racista, saiba que é possível registrar uma reclamação no PROCON. No Estado de SP a instituição dispõe do serviço “Denúncia Procon-SP racial”, que fiscaliza e aplica sanções administrativas contra os estabelecimentos e empresas que agem de forma discriminatória. O site é www.procon.sp.gov.br . A lei estadual de São Paulo nº 14.187/2010 prevê punição administrativa para atos discriminatórios como, advertência, suspensão, cassação da licença ou multa que pode chegar a R$ 34.260,00 e no caso de reincidência, o a R$ 102.780,00  (art. 6º, incisos I, II, III, IV e V). O OAB de SP dispõe de Comissão de Igualdade Racial. Acesse www.oabsp.org.br/comissoes2010 e clique em Igualdade Racial.

Se houver discriminação racial, ligue no Disque 100 e faça a denúncia. No caso de violação de direitos humanos, faça o registro no Ministério da Igualdade Racial, pelo telefone (61): 2027-3322 ou através da Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial, telefone (61): 2025-7001 ou e-mail: ouvidoria@seppir.gov.br. Acesse: www.gov.br/igualdaderacial.

Atenção: racismo é crime, injúria racial também. Chame a Polícia Militar (disque 190). Registre boletim de ocorrência. Se na sua cidade não houver delegacia especializada (de crimes raciais), vá a uma delegacia comum. Se for vítima, denuncie. Se presenciar conduta racista, seja testemunha. Ajude a coibir essas práticas e a criar consciência dos direitos e deveres de todos!

Celso Russomanno

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula as relações de consumo. O serviço de atendimento ao cliente, conhecido pela sigla “SAC”, tem regras próprias, que estão no Decreto nº 11.034/2022 que regulamenta o CDC. É provável que você já tenha feito reclamação em um SAC, e não saiba o que a lei determina. Entenda:

  1. Ao fazer uma solicitação seja por telefone ou por escrito, o consumidor tem direito a: realizar reclamações, tirar dúvidas, contestar algo que discorde, cancelar ou suspender um contrato ou serviço (Decreto nº 11.034/2022, art. 2º).
  2. As informações prestadas pelos SACs devem ser adequadas e precisas. Os canais de atendimento devem ser informados no ato da compra ou contratação de serviços, nos materiais impressos fornecidos ao consumidor, inclusive nos meios eletrônicos (CDC, art. 6º, inciso III e art. 31 e Decreto nº 11.034/2022, art. 7, incisos I e II).
  3. O telefone de atendimento ao consumidor deve ser gratuito. O acesso ao SAC deve ser oferecido de forma ininterrupta, em pelo menos um meio de acesso, isto é, 7 dias por semana, 24 horas por dia. Por exemplo, se a empresa disponibiliza um número 0800, whatsapp e site, um deles precisa funcionar sem interrupção. Mas atenção: o atendimento telefônico é obrigatório (Decreto nº 11.034/2022, art. 3º e 4º, §1º e §2º).
  4. Sabe aquela gravação que ouvimos enquanto aguardamos atendimento? Então, só é permitido veicular publicidade no tempo de espera, mediante autorização do consumidor. Mas a lei permite prestar informações sobre o produto ou serviço, nos canais de atendimento, direitos e deveres do consumidor (Decreto nº 11.034/2022, art. 4º, §5º e §6º).
  5. O horário de atendimento telefônico deve ser de no mínimo 8 horas e não pode ser só digital, é obrigatório ter atendente à disposição do consumidor. A opção para cancelamento e reclamação devem estar no primeiro menu. E quando o atendente não tiver autonomia para resolver a demanda, a ligação deve ser direcionada a outro que realize o atendimento (Decreto nº 11.034/2022, art. 5º, inciso I, II, III, alínea “b”).
  6. É obrigatório oferecer atendimento com acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive com prioridade e recursos de comunicação acessíveis (Decreto nº 11.034/2022, art. 6º e Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, art. 9º caput e inciso V).
  7. As informações pessoais fornecidas pelo consumidor durante o atendimento, seguem as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018 (Decreto nº 11.034/2022, art. 9º). Atenção: seus dados pessoais devem ser preservados, sob pena de multa pela divulgação indevida que pode chegar até R$ 50 milhões (Lei nº 13.709/2018, art. 52, inciso II).

Atenção, ao ligar em um SAC é importante pedir o protocolo do atendimento, a lei obriga que seja um registro numérico relativo à demanda. O prazo para resposta a uma solicitação é de 7 dias corridos, contados do dia do registro.  As empresas devem manter as gravações das chamadas por 90 dias, a partir da data do atendimento. Já o registro do atendimento deve ser mantido por no mínimo 2 anos (Decreto nº 11.034/2022, art. 12, §3º e §5º e art. 13).

O SAC é uma ferramenta importante para empresas e consumidores. Por isso, se tiver um problema com produto ou serviço, antes de ir à Justiça, realize a reclamação. Caso, não haja solução, procure o PROCON. Se for do estado de São Paulo, o registro e acompanhamento é pelo site www.procon.sp.gov.br.  Reclame também pela plataforma do Ministério da Justiça www.consumidor.gov.br. E se houver crime contra o Código de Defesa do Consumidor, condutas previstas no art. 66 e artigos seguintes, faça um boletim de ocorrência ou chame a Polícia Militar, (Disque 190). O mais importante: grave todas as conversas para preservar seus direitos e promessas feitas pelos atendentes ou vendedores.  Busque sempre seus direitos. Evite que outros consumidores passem pelo mesmo problema que você!

Celso Russomanno

Com a falta de tempo e na correria do dia a dia muitos consumidores acabam optando por consumir produtos industrializados, sem olhar os percentuais de gordura, carboidratos e sódio descritos na embalagem. Mas atenção: quando consumidos em excesso, podem causar diversos problemas de saúde.  Por isso, é importante verificar as informações dos rótulos, que são obrigatórias.

Veja o exemplo das informações presentes na tabela nutricional dos alimentos. As gorduras e o sódio são os vilões da nossa alimentação e devem ser evitados. Entenda:

De acordo com o Ministério da Saúde, o SÓDIO em excesso pode causar problemas, como pressão alta, AVC, insuficiência cardíaca e infarto. Verifique sempre o rótulo do alimento! O consumo de FIBRA é importante para melhorar a digestão e eliminar toxinas. Ela pode ser encontrada nas lentilhas, aveia, pera, arroz integral, banana, laranja, morango, figo seco, uva-passa, pão integral, feijão preto, amêndoas, brócolis, milho, cenoura. Entenda o que cada gordura pode causar à saúde, para manter uma alimentação adequada e balanceada e em quais alimentos ela pode ser encontrada:

  1. gordura saturada: é prejudicial à saúde, pois aumenta o colesterol ruim (LDL) e causa problemas cardiovasculares. Ela é encontrada nas carnes, na pele das aves, bacon, creme de leite, ovos, queijo, manteiga e iogurte.
  2. GORDURA TRANS: está presente nos alimentos industrializados e faz mal ao organismo. Ela aumenta os níveis de colesterol ruim, que causa o depósito de placas nos vasos sanguíneos, gerando hipertensão arterial, doenças cardíacas e AVC.
  3. GORDURA INSATURADA (gordura do bem): é a mais saudável e está em peixes, salmão e alimentos como azeitonas, as oleaginosas (castanha do Pará, amêndoas, macadâmia, nozes, castanha de caju), sementes de linhaça, chia, coco, abacate. Elas se dividem em poli-insaturadas e
  • GORDURA POLI-INSATURADA (essenciais para nutrição): estão presentes nos peixes, como atum e sardinha, óleos vegetais (soja, canola, azeite, etc.).
  • GORDURA MONOINSATURADA (principal aliada no combate ao colesterol): são encontradas nas azeitonas e seus derivados, no abacate, amendoim e nas nozes.

Lembre-se que é melhor consumir alimentos in natura, que possuem os nutrientes ideais à saúde. Ao invés de óleo de coco, prefira o próprio coco. Opte pelo azeite, e não óleo, ainda que este seja de soja ou de milho.

Além da tabela nutricional, o alimento deve ter da­ta de fabricação, validade, lote, peso. É importante lembrar que as informações da embalagem devem ser claras e precisas, de acordo com o art. 6º inciso III e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CNPJ, endereço e telefone para reclamações e dúvidas (Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC) devem ser identificados, assim como o fabricante, representante ou importador. Tanto eles quanto os comerciantes respondem pelos vícios dos produtos e informações em disparidade com a embalagem ou rótulo (art. 12, 13 e 18 do CDC). Os alimentos devem seguir as normas técnicas determinadas pelos Órgãos Oficiais de Fiscalização (art. 39, inciso VIII do CDC).

Os produtos que apresentam riscos à saúde, devem trazer alerta. Não comunicar sobre a periculosidade na embalagem ou recipiente é crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (art. 63 do CDC). Se presenciar qualquer irregularidade informe o PROCON e Vigilância Sanitária. Registre um boletim de ocorrência. Seja consciente, denuncie e preze pela saúde de outros consumidores!

Celso Russomanno

Após receber denúncias de consumidores na semana passada que estavam com dificuldades de comprar ingressos para o show da cantora Taylor Swift que se apresenta no Rio de Janeiro (18/11) e em São Paulo (25 e 26/11), estive no Allianz Parque, para uma ação da Polícia Civil, DPPC (Departamento de Polícia e Proteção a Cidadania) e do Procon-SP que fiscalizaram a venda e, evitaram a ação criminosa de cambistas.

A operação foi batizada de Operação Ingresso Limpo, envolveu 50 policiais civis, 20 fiscais do Procon e 25 viaturas de polícia e de fiscalização e repercutiu em toda o Brasil. Mais de 40 cambistas foram detidos, suspeitos de comprar ingressos em nome de terceiros e 20 cartões de crédito e débito foram apreendidos. Os fãs da cantora que aguardavam na fila comemoram, aplaudindo a operação.

A Lei Geral do Esporte, na qual trabalhei (Lei nº 14.597/2023) protege o consumidor dos cambistas, que compram os ingressos e vendem a preços abusivos. O site Viagogo também está sob investigação do DPPC e do Ministério Público, por vender ingressos de Taylor Swift a preços exorbitantes, que giram em torno de 6 a 12 mil reais. A prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso V.

Mas atenção: a venda com valor superior ao do bilhete é crime contra as relações de consumo, e a pena é de reclusão, de 1 a 2 anos e multa (Lei nº 14.597/2023, art. 166). Aqueles que tentam obter ganho ilícito em detrimento do povo, também ferem a lei de economia popular, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa (Lei nº 1.521/1951, art. 2, inciso IX).

Dica importante: ao comprar seu ingresso não esqueça de pedir o comprovante da compra. O organizador ou estabelecimento que não fornece o cupom ou nota fiscal, comete crime contra a Ordem Tributária, é o que prevê a Lei nº 8.137/1990, no art. 1º, inciso V e a pena é de 02 a 05 anos de reclusão e multa.

Atenção as informações contidas no ingresso, devem estar dispostas de forma clara e precisa, e em português (CDC, 6º, inciso III e art. 31). Verifique se nele consta: local do show, nome do artista ou banda, setor onde o consumidor assistirá o show, por exemplo, pista, pista premium, camarote, além de data, horário e valor pago.

Pessoas com deficiência tem direito a espaço reservado, distribuídos em locais diversos e com boa visibilidade, respeitando as normas de acessibilidade. E o preço não pode ser diferente do cobrado às outras pessoas (Estatuto da Pessoa com Deficiência da qual fui relator, Lei  nº 13146/2015, art. 44, § 1º  e § 7º).

Lembre-se: se presenciar atuação de cambistas, preços abusivos ou não conseguir comprar ingressos, denuncie a Polícia Militar. Ligue 190. Registre reclamação junto ao Procon ou à plataforma do Ministério da Justiça www.consumidor.gov.br. Faça a sua parte e bom divertimento!

Assista a reportagem completa da fiscalização dos ingressos de Taylor Swift, no Canal do Youtube: www.youtube.com/crussomanno. Se inscreva para ser avisado de novos conteúdos!

Celso Russomanno

Você já ouviu falar do chamado “recall de cartão de crédito”? Você está na internet e de repente, vê uma chamada tentadora, com um vídeo de um youtuber ou influenciador, falando que dá para receber de volta gastos do cartão de crédito, realizados há mais de 3 anos. Isso é possível?

Essa história de cobrar e receber de volta os valores gastos é GOLPE! Outra informação divulgada pelos golpistas é que o governo teria cobrado indevidamente tarifas e impostos, e por isso os consumidores teriam direito à devolução de dinheiro. E atenção: para tornar tudo bem convincente, é comum ver pessoas falando nos comentários que já fizeram pedidos através dos bancos e conseguiram a devolução dos  valores pagos. Não caia nessa, isso é fraude! Se o vídeo tiver algum link, não clique!

Muitas pessoas se deixam levar e fazem pagamentos ou PIX na expectativa de reaver valores. Não transfira nenhuma quantia, nem forneça seus dados bancários. Se for vítima desse tipo de prática criminosa, registre boletim de ocorrência por estelionato (Código Penal, art. 171). Informe o site em que viu o vídeo, para ajudar as autoridades a investigar os criminosos.

Cuidado com falsos especialista em finanças, que vendem cursos para ensinar a sacar um benefício do cartão de crédito que não existe. Não passa de enrolação! Golpe para fazer crer que as compras da fatura geram taxas, que se não forem resgatas, ficam para os bancos! Os vídeos têm depoimentos falsos de pessoas que conseguiram boladas de 5, 10, 20 mil reais. Não passa de estratégia, para iludir o consumidor!

Se você caiu no golpe, realizou algum depósito ou PIX. Faça o seguinte:

  • Informe seu banco do ocorrido. A Instituição abrirá um MED (mecanismo especial de devolução) para tentar reaver valores.
  • O banco poderá marcar a chave PIX como suspeita e bloquear a conta do golpista. Isso também ajuda a evitar vítimas futuras.

Ao comprar pela internet, dê preferência a grandes lojas e sites que você já tenha comprado antes. Algumas dicas ajudam a fugir de golpes:

  • Desconfie de ofertas muito vantajosas.
  • Sites seguros apresentam cadeado, ficam geralmente na barra de endereços.
  • Procure sempre o selo “internet segura” e “compra segura”.
  • Evite pagar à vista, isto é, no débito. No boleto nem pensar! Prefira parcelar em várias vezes no cartão, caso haja problema com a compra, é possível pedir o cancelamento da cobrança!

Lembre-se: a segurança da sua compra é importante. Se houver muita diferença de preço de um produto para outro, não compre. É golpe! Para evitar problemas, haja com cautela!  Seja um consumidor consciente!

 

 

Celso Russomanno

O consumidor é toda pessoa que utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Os medicamentos são bens materiais e as questões que envolvem a compra e venda desses produtos está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º, parágrafo 1º). Ao adquiri-los e realizar um tratamento de saúde, é importante estar atento:

  • O consumidor tem o direito de receber por escrito do médico, de forma clara e precisa, a receita e o diagnóstico em relatório, as etapas da doença, as condutas médicas a serem adotadas e os riscos envolvidos. O paciente poderá consentir ou não no tratamento indicado (CDC, art. 31);
  • Os medicamentos e produtos para saúde vendidos nas farmácias não podem ter preços abusivos ou aumentos injustificados. O Código de Defesa do Consumidor proíbe essa prática, em seu art. 39, incisos V e X. Você pode denunciar! Pesquise sempre e compare preços para economizar.
  • Exija sempre nota ou cupom fiscal, que deverá constar o tipo de medicamento, número e lote. A não emissão é crime contra ordem tributária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso V).

Os medicamentos de alto custo são aqueles consumidos por pessoas com doenças crônicas, graves ou raras, usados de forma contínua. Por exemplo: câncer, hepatite, HIV, asma, alzheimer, esclerose múltipla, entre outras doenças.

Os planos de saúde geralmente fornecem essa medicação ao paciente internado, mas ao receber alta, é comum deixam de oferecer. Um caminho possível é buscar a justiça. Muitos juízes entendem que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, para garantir equilíbrio nas relações de consumo (CDC, art. 4º, inciso III e art. 47).  Mas se você não tem condições financeiras de comprar o medicamento de alto custo, saiba como conseguir através do SUS (Sistema Único de Saúde):

  • É preciso ter o Cartão Nacional de Saúde e indicação médica do remédio. Caso não tenha, leve RG, CPF e comprovante de residência na UBS (Unidade Básica de Saúde) próxima da sua casa e faça o cadastro.
  • Para retirar o medicamento de alto custo, o médico deverá pedir por receituário e preencher um formulário, o LME (Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).
  • O formulário pode ser obtido on-line pelo endereço da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo: saude.sp.gov.br/ses/perfil/profissional-da-saude/homepage-old/acesso-rapido/laudo-de-solicitacao-avaliacao-e-autorizacao-de-medicamento-do-componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-lme . Nesse mesmo site, há instruções para seu preenchimento e todas as informações que devem constar no LME.
  • Depois de preenchido, assinado e carimbado o formulário, o paciente deve fazer a solicitação na Secretaria de Saúde. Além do laudo LME, é preciso apresentar pedido médico e prescrição da medicação. Guarde o protocolo desse pedido.

A prefeitura de São Paulo disponibiliza aos moradores da capital pelo programa “Aqui tem remédio“, consulta aos medicamentos fornecidos pelo SUS. O acesso pode ser pelo aplicativo ou direto no site www.aquitemremedio.prefeitura.sp.gov.br.  O programa mostra se a medicação está disponível e em qual UBS pode ser obtida.

Se o plano de saúde se negar a fornecer medicação da lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar, faça reclamação na Agência pelo 0800-701-9656 ou pelo site, https://www.gov.br/ans/pt-br/canais_atendimento/canais-de-atendimento-ao-consumidor. Não esqueça de registrar a solicitação junto ao plano e anotar o número do protocolo.  A ANS vai analisar e acompanhar a demanda! Em caso de descumprimento das normas, a operadora de saúde poderá ser multada!  Sua saúde é seu bem mais precioso. Lute pelos seus direitos!

 

Celso Russomanno

A maior parte dos brasileiros tem aquele “quase membro” da família que merece todo carinho: são os “pets”, expressão em inglês para animais de estimação. Vai viajar, e vem a preocupação: com quem deixá-los? Com o crescimento desse mercado de animais domésticos, existem opções de hospedagem para cães e gatos. Antes de sair de férias, preste atenção nessas dicas:

  • Pesquise preços e opções para hospedar o pet. As diárias variam de 25,00 a 100,00 reais, escolha a mais barata. Planeje e não deixe para última hora.
  • Se for a primeira vez a deixar em hotelzinho, evite períodos longos, para não causar a chamada “ansiedade da separação”, angústia e sofrimento gerados nos pets por ficarem longe de seus donos.
  • Evite gastos surpresa, pergunte se há serviços cobrados à parte. Colha informações por escrito. Os serviços prometidos devem ser cumpridos, é o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o estabelecimento descumprir a oferta, o consumidor pode exigir cumprimento forçado ou devolução da quantia paga, monetariamente atualizada, perdas e danos (CDC, art. 35, incisos I e II).
  • Atenção com segurança, higiene e conforto. Certifique-se que o local tem autorização do Poder Público, isto é, alvará de funcionamento, CNPJ e Inscrição Estadual. É obrigatória licença especial da Vigilância Sanitária, se não houver disque 190 e chame a Polícia Militar. O estabelecimento deve ser limpo e em condições de higiene. Antes de deixar seu pet, faça uma visita: avalie se as dependências de recreação e descanso são adequadas e com espaço suficiente ao animal. Veja se os funcionários são cuidadosos e tem experiência. Pesquise reclamações em sites como “Reclame Aqui” e consumidor.gov. Muitos estabelecimentos têm sistema de câmeras 24 horas, para monitorar o pet pelo celular. Os responsáveis respondem por riscos e danos gerados à saúde ou segurança do animal (CDC, arts. 14 e 35).
  • Também é possível viajar e levar seu amigo junto. Nos sites de busca de hotéis escolha o filtro “pet friendly“. Na pesquisa, serão selecionadas hospedagens que aceitam animais, permitindo circular nas dependências dos hotéis e pousadas. Algumas oferecem banho e tosa, piscina e atividades monitoradas – tudo para diversão da bichinho!
  • Se for viajar com pet, contate as empresas aéreas e saiba as exigências. É necessário autorização do veterinário com no máximo 15 dias antes da viagem. Se for de ônibus é preciso uma guia de transporte. Atenção: verifique antes se a companhia permite transporte de animais.

Exija sempre Nota ou Cupom Fiscal do serviço prestado. A não emissão constitui crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso V – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa). Se por exemplo, o animal ficar doente ou tiver um problema de saúde em decorrência da hospedagem, isso ajuda a provar que o pet esteve no estabelecimento e obter ressarcimento de despesas com o tratamento.

Se o seu animal for vítima de alguma violência, maus tratos ou teve a saúde posta em risco por parte de seus cuidadores e profissionais, é possível responsabilizar o estabelecimento. Atenção: o prestador de serviços responde por negligência, imperícia ou imprudência (arts. 6º, 8º, 14 e 63 do CDC).

Atenção: o art. 32, § 1º-A  da Lei nº 9.605/1998 que trata de crimes ambientais, aumentou a punição, para quem pratica violência contra cães e gatos. A pena é detenção, com 2 a 5 anos e multa. Se o animal morrer, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Faça denúncia também ao Conselho Regional de Medicina Veterinária da sua região e a um Órgão de Defesa do Consumidor, como o Procon. Guarde documentos e imagens de monitoramento, se houver. Registre um Boletim de Ocorrência. Esteja atento, verifique o local onde pretende deixar seu pet. Se perceber imprudência ou violência contra animais, não se cale! Denunciar é um ato de cidadania!

Viaje tranqüilo! Boas férias para você e seu pet, que também merece descanso!

Muitas empresas foram diretamente afetadas pela crise do coronavírus e para cumprir as normas de distanciamento social, a maioria ficou em casa. Os setores mais impactados foram de turismo e eventos. Mas como ficam os consumidores que compraram pacotes turísticos, ingressos de shows, palestras, eventos e não puderam usar?

As relações de consumo não envolvem só a venda de produtos, o consumidor que adquire e paga por um serviço, qualquer que seja o valor, está protegido pelo Código de Defesa do  Consumidor – é o que determina o art. 3º, §2º.

Para evitar crise no setor de cultura, eventos e turismo entrou em vigor a Lei nº 14.046/2020, alterada pela Lei nº 14.390/2022, que tenta ajudar essas empresas a não fecharem as portas com o fim da pandemia. O dispositivo estipula que elas não estão obrigadas a devolver o valor pago, desde que sigam algumas regras.

A lei vale para hospedagens e pacotes turísticos, ingressos de eventos, shows, espetáculos, feiras, congressos, palestras. A regra prevê que empresas que adiaram ou cancelaram serviços, no período de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, não serão obrigadas a reembolsar o valor pago. Mas pra isso, elas devem obrigatoriamente prestar o serviço, isto é, fazer a remarcação para outra data ou disponibilizar crédito ao consumidor.

O prazo para remarcar ou solicitar crédito é de: 120 dias contados da data que o consumidor foi informado do cancelamento ou adiamento ou, 30 dias antes do evento – vale o que ocorrer primeiro (Lei nº 14.046/2020, art. 2º, § 1º). Atenção: clientes que não fizerem a solicitação no prazo podem perder esse direito (art. 2º, § 3º). Os créditos e remarcações de reservas, eventos e serviços de turismo e cultura poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2023 e não poderão passar dessa data (§ 4º e § 5º  inciso II).

E se o consumidor comprou pacote ou hospedagem turística, ingresso de show ou  evento, mas a empresa não conseguiu remarcar ou oferecer o crédito? Nessa hipótese, o valor deve ser devolvido e o prazo é de até 12 meses (Lei nº 14.046/2020, art. 2º, § 6º, incisos I e II). Veja as datas:

  • As empresas que fizeram cancelamentos até 31 de dezembro de 2021, terão até 31 de dezembro de 2022 para devolver o valor;
  • No caso de cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o prazo para efetuar o ressarcimento é até 31 de dezembro de 2023.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê que nas hipóteses do espetáculo ou viagem serem cancelados, sem o consumidor conseguir usar ou reagendar o serviço, poderá pedir o dinheiro de volta monetariamente atualizada e a perdas e danos  (CDC, art. 35, inciso III).

Lembre-se: muitas empresas passaram por dificuldades financeiras e é importante estar aberto à conciliação, até porque processos judiciais são demorados e desgastantes. Caso, o problema não seja solucionado, procure o Procon ou proponha ação no Juizado Especial Cível (JEC) mais próximo. Lembre-se que não é necessário advogado, caso o valor da causa seja de até 20 salários mínimos (Lei nº 9.099/1995, art. 9º)!

Faça valer seus direitos e bom divertimento!

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14046.htm

https://www.camara.leg.br/noticias/786670-entra-em-vigor-lei-que-amplia-prazo-para-remarcacao-de-viagens-e-eventos-cancelados-em-razao-da-pandemia

Com as férias chegando, crianças, adolescentes e até adultos tem hábito de empinar papagaio ou pipa. Muitos participam até de campeonatos. Até aí, nenhum problema.  O perigo está em usar linhas com cerol, aquelas que misturam cola com vidro moído e em contato com a pele podem cortar, causar acidentes e até morte.

Nem sempre as pessoas têm consciência do perigo, o cerol chileno, por exemplo, é quatro vezes mais potente que outros. O cortante transforma a linha de pipa em uma verdadeira navalha. Além de lesões na pele, é comum pessoas terem o pescoço cortado ou membros amputados. Animais também são alvo, tem o corpo mutilado, muitas vezes não resistem e morrem.  Entre os mais expostos a riscos, estão os ciclistas e motociclistas.

Para aqueles que andam de moto: aqui vai um alerta que salva vidas, é importante fixar antenas no guidão para proteger da linha e evitar acidentes. O Código de Trânsito Brasileiro obriga motoboys que fazem entregas, a instalar aparadores de linha corta-pipas. Não instalar o equipamento é considerada infração grave, com pena de multa e até apreensão da motocicleta (Lei nº 9.503/1997, art. 139-A, inciso III e art. 244, IX) Atenção: a falta do item pode levar à morte, como aconteceu com o motociclista de 28 anos que não tinha a antena na moto, teve o pescoço cortado pelo cerol e morreu, em Taboão da Serra, SP no último dia 18 de novembro.

Nas últimas semanas, tenho acompanhado o Procon em fiscalizações à estabelecimentos comerciais que ofertam esses produtos e sofreram apreensões dos produtos por agentes de fiscalização (CDC, art. 56). Colocar em perigo ou expor a saúde das pessoas é crime, punido com detenção de três meses a um ano (Código Penal, art. 132).

No Estado de São Paulo a lei proíbe a linha de cerol. Não é permitido uso, posse, venda, nem fabricação desse tipo de produto (Lei nº 17.201/2019, art. 1º). Além disso, os estabelecimentos que comercializam linha com cortante, podem ser multados em R$159.850,00 reais. Pessoas físicas também estão sujeitas a multa e o valor é de R$1.598,50. A venda, fabricação e armazenamento é crime, com pena de detenção de um a três anos e multa (Código Penal, art. 278).

É importante conscientizar crianças e adolescentes do perigo. Se o consumidor for menor de idade e comprar ou utilizar o cerol no Estado de SP, os pais poderão ser responsabilizados (Lei nº 17.201/2019, art. 2º, parágrafo único).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 18, responsabiliza os fornecedores pela venda de produtos impróprios para o consumo ou que oferecem riscos a saúde e segurança do consumidor, como é o caso do cerol que pode gerar acidentes e até matar (CDC 31).  Atenção: vender ou manter em depósito esses produtos é crime contra as relações de consumo, a pena é de detenção, de dois a cinco anos, ou multa (Lei nº 8137/1990 – art. 7º, inciso IX).

Lembre-se: se a linha de cerol causar acidente que resulte em lesão corporal, a pena é de três meses a um ano. Se a lesão for de natureza grave de um a cinco anos e gravíssima, de dois a oito anos. Se houver morte, a pena é de quatro a doze anos (Código Penal, art. 129, parágrafos 1º, 2º e 3º). Se o cortante causar a morte, o infrator pode responder por homicídio, com reclusão de seis a vinte anos (Código Penal, art. 121).

Vai empinar pipa? Não use linha com cerol. Alerte outras pessoas sobre os riscos. Curta as férias com tranquilidade. Evite acidentes, preserve vidas!

Toda prestação de serviços que é oferecida ao consumidor com fim comercial está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 3°, parágrafo 2°. A conta de telefone é um desses serviços.

Recentemente houve uma importante mudança com a Lei Complementar 194 de 23 de junho de 2022, que tornou as telecomunicações serviços essenciais, assim como são: saúde, educação, segurança, entre outros. A partir dessa alteração, o  ICMS, imposto cobrado sobre a conta de telefone, diminuiu. Isso quer dizer que o valor do serviço prestado pelas operadoras também vai ficar mais barato (art. 18-A Código Tributário Nacional).

A redução do imposto foi determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, em 21/09/2022, determinando o repasse ao consumidor, após 15 dias da data da publicação no Diário Oficial.

As operadoras de telefonia já começaram a repassar a redução dos valores. Mas atenção: quem não respeitar a determinação pode sofrer sanções, o descumprimento pode gerar multas de até R$ 50 milhões.

É importante lembrar que a informação relacionada a um serviço é um dever do prestador e direito do consumidor. Os valores cobrados também devem ser claros e precisos, de acordo com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.  Por isso, verifique se a sua operadora já fez o repasse e se sua conta diminuiu. Veja se esse desconto do ICMS está especificado na sua fatura.

Lembre-se: omitir informação sobre preço de um produto ou serviço é crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa (art. 66 do CDC).

Caso não tenha ocorrido a redução, é importante entrar em contato com sua operadora, pelos canais de Atendimento ao Consumidor e registrar reclamação. Anote o protocolo.  Se a questão não for resolvida, informe a ANATEL da ocorrência pelo fone 1331 ou pelo site www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/quer-reclamar/reclamacao .

É possível também registrar reclamação através do Procon de sua cidade ou pela Plataforma  consumidor.gov.br  que faz a interlocução entre o consumidor e os fornecedores e é subordinada a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça!

Se ainda assim, a operadora não resolver a questão, vá a justiça e ingresse com ação no Juizado Especial Cível (JEC) mais próximo da sua casa (art. 4°, inciso III da Lei n° 9.099/1995). O consumidor não terá despesa, custas e taxas, somente se decidir recorrer da sentença (art. 54 e parágrafo único da Lei da Lei n° 9.099/1995). Fique de olho na sua conta, cobre a redução e exerça seus direitos!

 

Celso Russomanno

Acesse o link do despacho da Anatel

https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqYDnYSDHBtdKc5QeUmwNUkj7mIuEKFScCjwk_rQxje3TTsFRNXiywbBcdCXJOsMNe4txr56bw-EPjdyr-arRTpv

Quem nunca foi importunado por ligações insistentes de telemarketing e empresas de cobrança,  no meio de um dia de trabalho ou lazer? Quando isso passa dos limites, saiba que a lei protege o consumidor.

Atenção: as cobranças são permitidas, o que não pode é constranger, incomodar o sossego ou ridicularizar o devedor. É proibido cobrar de forma vexatória e constante, por exemplo, ligando dezenas de vezes ao dia ou em horários inoportunos. Para estabelecer esses limites o Código de Defesa do Consumidor, traz essa proteção no art. 42. O cobrador ou empresa que utilizarem de ameaça, constrangimento, coação ou afirmação falsa, cometem crime. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa (art. 71 do CDC).

Nem sempre o incômodo é por conta de cobrança. As vezes, as ligações vêm de empresas ofertando serviços e isso é cansativo. A boa notícia: dá para bloqueá-las! Saiba como:

  • O consumidor que não quer receber ligações dos prestadores de serviços pode acessar a plataforma NÃO ME PERTUBE, da Anatel. Basta entrar no site naomeperturbe.com.br e informar seus dados, telefone e operadora.
  • O bloqueio só é válido para operadoras de telefonia (celular, internet e TV por assinatura) e instituições financeiras (que fazem empréstimo consignado).
  • Após preencher o cadastro no site, as financeiras e operadoras de telefonia não podem mais fazer contato com consumidor. O prazo é de 30 dias corridos, contados da data da solicitação. Se após esse prazo, as empresas continuarem ligando, entre no site e preencha o formulário informando a ocorrência. A prestadora de serviço terá 5 dias úteis para responder. Anote o telefone que fez o contato. Aqueles prestadores que não respeitarem o bloqueio feito pelo consumidor, podem ser multados.
  • O bloqueio não se aplica a instituições financeiras que ligarem para avisar sobre fraude, confirmar dados, fazer cobranças, portabilidade, ofertas de refinanciamento.

Outra opção é pedir o bloqueio pelos Procons de cada estado. Em São Paulo, o consumidor pode acessar a plataforma NÃO ME LIGUE, no site www.procononline.com.br/procon-sp/nao-me-ligue/ . Também e possível se dirigir a um posto do Poupatempo. Não há nenhum custo. Se os contatos continuarem, acesse o link: Denuncie, anote o telefone, nome e data das ligações. O Procon poderá multar essas empresas, no caso de descumprimento.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) editou um ato normativo nº 10413 / 2021 que obriga empresas de telemarketing a usarem o prefixo 0303. Se o consumidor receber essas chamadas com outro prefixo, registre reclamação pelo site da Anatel. Anote o nome e telefone da empresa.

Os abusos por parte dos telemarketings podem ser denunciados ao Ministério da Justiça (MJ), pela Secretaria Nacional do Consumidor, em: denuncia-telemarketing.mj.gov.br. O MJ traz um ranking  das 10 empresas mais denunciadas e é atualizado semanalmente.

Caso sua privacidade seja desrespeitada, saiba que as empresas são responsáveis pela segurança de seus dados (RG, CPF, endereço, informações bancárias e outros) – é o que determina a  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): arts. 2º, I  e 6º, VII.  O uso dos seus dados só é possível se houver sua autorização, de preferência por escrito (art. 7º, I). Caso haja abusos ou não tenha autorizado o uso de suas informações, vá a Justiça, procure o Procon ou denuncie  ao Órgão fiscalizador, que é  Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no site: www.gov.br , link: “Denúncia de Descumprimento da LGPD“. Ao denunciar, você está exercendo a sua cidadania!

Celso Russomanno

Com o fim da pandemia, votamos a frequentar eventos, assistir a shows e espetáculos nos locais. Mas quais são seus direitos na hora de comprar ingressos? As leis que protegem o consumidor são o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e para jogos de futebol, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Aqui vão algumas dicas:

  • O ingresso e tudo que contêm nele precisa ser respeitado: atração (artista ou banda), horário, data, assento, preço, forma de pagamento, local onde acontecerá o evento, setor onde o consumidor assistirá o show (pista, pista premium, camarote), e se foi pago comidas e bebidas, o organizador deve cumprir o contratado. No caso de descumprimento, o consumidor pode exigir o dinheiro de volta, abatimento proporcional do valor ou troca para outro dia que o espetáculo seja exibido (CDC, art. 14 e 35, incisos I, II e III).
  • As informações contidas nele devem ser claras, precisas, de fácil compreensão (CDC do art. 31).
  • O comerciante não pode vender ingressos acima da capacidade, além de proibido, pode causar acidentes ou risco de morte (CDC, art. 8). Se a casa ou local de evento tiver lotação esgotada, é preciso avisar o consumidor, por avisos, placas, nas redes sociais e não permitir entrada.
  • Hoje em dia é comum a emissão de bilhetes digitais, mas caso seja físico (papel), parte dele deve ficar com o consumidor. E lembre-se: o ingresso é uma garantia importante, caso precise obter direitos ou mover ação na Justiça.

É importante pedir comprovante de pagamento de seu ingresso. No caso de jogos de futebol o direito está expresso no art. 20, §3º do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Atenção: se o estabelecimento não fornecer o cupom ou nota fiscal, comete crime contra a Ordem Tributária, é o que diz a Lei nº 8.137/1990, no art. 1º, V e a pena é de 02 a 05 anos de reclusão e multa.

Fique atento: os preços dos produtos alimentícios vendidos no local durante os eventos ou jogos de futebol, não podem ser abusivos, conforme Art. 39, V, do CDC; e Art. 28, §2º, Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Se houver algum tipo de abuso, denuncie ao Procon!

Na pandemia, a Lei nº 14.046/2020 autorizava empresas e prestadores de serviços a não devolverem o valor pago ao consumidor, desde que: remarcassem os shows, oferecessem um crédito ou trocassem por outro evento (art. 2º, incisos I e II) – o dispositivo se aplica ao período de coronavírus.  Mas  se o show ou evento for cancelado, o que o consumidor deve fazer? Nesse caso, é possível aceitar a troca por outro ingresso ou receber de volta o valor pago (CDC, art. 35, incisos II e III).

Se acontecer algum incidente que leve a uma lesão corporal, dirija-se a uma Delegacia, peça instauração de inquérito e exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). Lembrando: o laudo pode ser usado no processo criminal e cível.

As entidades e os dirigentes que organizam eventos ou shows, tem responsabilidade sobre eventuais danos causados ao consumidor. Se acontecer um problema que envolva a segurança do torcedor ambos responderão independente da existência de culpa (CDC, art. 34 e Estatuto do Torcedor, art. 19). Lembre-se, se você comprar ingresso falso, não tem direito de reclamar com organizador, vá uma delegacia e registro o crime (Código Penal, art. 171). Exerça seus direitos!

Com o comércio fechado em decorrência da pandemia, consumidores de todo País passaram a comprar mais virtualmente. As vendas pela internet cresceram 57% em 2020, faturamento equivalente a R$ 42 bilhões segundo informações da ABCOM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico). Para se livrar de problemas com a entrega, é importante ficar atento.

  • Se o produto chegar com algum tipo de defeito, chamado de vício (que pode ser quebrado ou amassado) faça um vídeo, mostre seu estado mas use o celular deitado. Depois você pode exigir a troca ou o dinheiro de volta (Art. 18, CDC).
  • Ao receber o produto é importante abrir a embalagem e se o pedido estiver errado, você pode devolver, trocar  ou pedir ressarcimento do valor.
  • Não esqueça de conferir o que recebeu antes de assinar a nota fiscal.
  • Lembre-se, as mercadorias devem ser entregues embaladas, com manual de garantia e nota de entrega. Se algum desses itens faltar, você pode recusar a entrega.
  • Mesmo se o defeito for percebido após abrir a embalagem, ainda assim é possível reclamar, solicitar reparo através da assistência técnica ou pedir a troca. Procure o atendimento ao cliente da empresa para registrar reclamação.
  • Caso não haja central de atendimento, envie e-mail ou comunicação escrita por aviso dos correios (AR). Esses registros são provas importantes, se precisar ingressar com ação judicial.

Outra dica de ouro, é procurar os dados da empresa pelo site. Em 2013, o  Decreto Federal nº 7.962/2013, popularmente conhecida como Lei do E-commerce, regulou o CDC determinando regras para compras virtuais. Pelo dispositivo a empresa é obrigada a informar em seu site o CNPJ, endereço físico e um telefone de contato. Esses dados permitem ao consumidor procurar a empresa, consultar o cadastro na Receita Federal e comprar com mais segurança.

Vale lembrar que os consumidores que compram pela internet ou pelo telefone gozam do chamado “direito de arrependimento”. Isso quer dizer que se o consumidor não desejar o produto, pode devolvê-lo em até 07 dias, sem precisar justificar a devolução. Esse direito não se aplica as vendas presenciais e consta tanto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, quanto na Lei do E-commerce, Art. 1º, inciso III e Art. 5º, § 1º até § 4º. Lembre-se: os custos de devolução não podem ser cobrados do cliente, o frete é por conta da empresa.

Muitas pessoas são vítimas de fraudes e golpes quando compram por meio de sites ou lojas virtuais. Se isso ocorrer, registre a ocorrência numa delegacia ou consulte o site da Secretaria de Segurança Pública, isso porque alguns registros podem ser feitos de forma eletrônica.

Para fugir de golpes e garantir mais segurança: não faça compras a partir de e-mails não solicitados (trata-se de spam); desconfie de ofertas muito vantajosas, pesquise os preços praticados no mercado; se a compra for por meio do site, procure o selo “internet segura” e “compra segura”.

Além disso, é importante verificar se o site de compra tem o cadeado, que geralmente fica localizado próximo a barra de endereços – trata-se de um importante indicativo de segurança. A web é mais cômoda, mas se o site não for seguro e as informações não tiverem claras, procure outras empresas. Você ainda pode fazer o pedido pelo telefone ou se dirigir a uma loja física. Sempre que possível, consulte os Órgãos de Defesa do Consumidor.

 

Dê preferência a site seguros e evite dor de cabeça!

Você sabe quais os direitos e deveres com relação a educação do seu filho ou da sua filha? Na hora de realizar a matrícula surgem muitas dúvidas. Além do ingresso na escola, as crianças e adolescentes também tem direitos que devem ser respeitados, assim como deveres da escola e dos educadores. Todos esses direitos estão dispostos no Estatuto da Criança e Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre valor de anuidades escolares.

Se por algum motivo os pais deixarem a mensalidade em atraso, é importante saber que a escola não pode cobrar de forma vexatória.  O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança de débitos não deve implicar em exposição ao ridículo, constrangimentos ou ameaças.

Lembre-se: realizar qualquer tipo de cobrança de dívidas, através de ameaça, coação, afirmação falsa, constrangimento físico ou moral é uma conduta criminosa pelo Código de Defesa do Consumidor, expressa no art. 71. A pena é de prisão de 03 meses a 01 ano e multa.

São atitudes que demonstram a exposição constrangedora: mandar recados pelo aluno na frente de outros colegas ou  expor a inadimplência diante dos demais, por exemplo. A lei também proíbe: reter documentos, negar a transferência a outro colégio, impedir acesso a documentos ou não deixar o estudante marcar presença. Outra conduta vedada é impedir inadimplentes de fazer provas, apresentações e eventos escolares (artigo 6º, §1º da Lei nº 9.870/1999).

Se isso acontecer e você não conseguir um acordo ou conciliação com a escola, procure um Órgão de Defesa do Consumidor, como o Procon.

Além das questões ligadas a matrícula e inadimplência, o Estatuto da Criança e Adolescente  prevê obrigações importantes com relação aos alunos.

  • Todo educador deve respeitar a criança e o adolescente (art. 53, inciso II do ECA)
  • Além do direito de acesso a escola pública e gratuita, deve ser garantida à criança vaga de ensino próxima de sua residência (art. 53, inciso V do ECA)
  • Importante: os irmãos do aluno já matriculado tem direito à vaga na mesma escola pública até educação básica (art. 53, inciso V do ECA)
  • Adolescentes que trabalham possuem direito a vaga no período noturno (art. 54, VI do ECA)
  • Crianças e adolescentes com deficiência tem direito a atendimento especializado (art. 54 inciso III do ECA)
  • É obrigação dos pais ou responsáveis matricular os filhos na escola (art. 55 do ECA)
  • Sobre o sistema de avaliação da escola: o aluno tem direito de questionar critérios usados em provas, podendo até recorrer a instâncias superiores, a exemplo da “Delegacia de Ensino” (art. 53, III do ECA)
  • Qualquer tipo de violência é proibida pelo Estatuto da Criança e Adolescente e é dever da direção da escola comunicar o Conselho Tutelar das seguintes condutas: maus tratos contra criança e adolescente; faltas reiteradas e não justificadas; evasão escolar (quando o aluno abandona a escola) e por fim, repetência de ano excessiva (art. 56 do ECA). Nesse caso, se acionado o Ministério Público, os pais responderão criminalmente.

O artigo 39, inciso I do CDC estabelece que é proibido condicionar a venda de um serviço a um produto, de um produto a outro produto, ou de um produto a um serviço. Podemos citar, por exemplo, a escola que obriga os pais a comprarem material didático, uniforme, alimentação ou produtos de higiene pessoal  na própria escola. E quanto àqueles materiais escolares em geral não usados pelo aluno (canetas, lápis, lápis de cera, etc) devem ser devolvido aos pais.

Se os pais estiverem devendo mensalidades escolares, o nome deles  pode ser inserido no cadastro de inadimplentes, assim como podem ser executados judicialmente.

O que não pode é constranger os pais ou alunos,  não permitindo a entrada na escola, proibir o aluno de fazer provas,  não dar frequência ou a transferência no final do ano letivo.

Com a pandemia muitos brasileiros ficaram desempregados e com dificuldades de pagar as contas. Só em novembro de 2021 quase 75% das famílias estavam com dívidas.

Momentos de crise exigem cautela, por isso é sempre bom evitar o desequilíbrio das contas e não realizar compras desnecessárias. Veja algumas dicas para fugir da inadimplência:

  • Faça uma planilha com seus gastos mensais, mantenha no celular e vá somando valores extras.
  • Organize suas despesas de acordo com seu salário e guarde uma parte, sempre que puder.
  • Tente pagar à vista, e se dividir a compra, a parcela precisa caber no seu orçamento.
  • Cuidado com cartão de crédito, não é prudente pagar o mínimo da fatura.
  • Saiba que de acordo com Resolução nº 4549 de 2017 do Banco Central, se você pagou o mínimo, em até 30 dias depois, você terá direito a uma proposta de financiamento da operadora de cartão de crédito, com juros menores e melhores condições de pagamento.  (Art. 1º e §1º Resolução nº 4549 de 2017).
  • Atenção com viagens, restaurantes, roupas – esses gastos desnecessários devem ser evitados se estiver no vermelho.
  • Lembre-se: empréstimos, só em último caso, os juros e encargos são sempre altos.

 

Mas se o consumidor contraiu dívidas, está com nome negativado e foi inscrito em bancos de dados como SPC e Serasa, existe alternativa? Em 2021, como membro da Comissão de Defesa do Consumidor, eu e outros deputados, aprovamos na Câmara a chamada Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) que foi sancionada e alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela  dispõe de meios para obrigar as empresas a fazer acordo.

A tentativa de conciliação pode ser feita através de órgãos de proteção, como o Procon e também pelo Poder Judiciário. Se o juiz homologar um acordo, este por usa vez, terá  valor de sentença e deverá ficar clara a forma como o consumidor irá quitar a dívida (CDC, Art. 104-A, §3º).

O acordo deve conter um  plano de pagamento, isso inclui:  o prazo e redução de juros para facilitar a quitação da dívida, possibilidade de suspender ações de cobrança contra o devedor e até a data em que o nome será excluído dos bancos de pagamento de inadimplentes, como SPC ou Serasa (CDC, Art. 104-A, §4º incisos I, II e III).

Vale lembrar que a lei diz que artigos de luxo, impostos e pensão alimentícia não podem ser renegociados. Lembre-se, o consumidor superendividado é aquele que age de boa fé e  não reúne condições de quitar seus débitos. Alguns acordos podem comprometer sua renda e até a própria subsistência (CDC, Art. 54-A, §1º). É importante lembrar que as contas de água, luz, gás, cartão de crédito, crediários e boletos, por exemplo, são passíveis de acordo.

Se seu nome for negativado, tente uma negociação. Mas a melhor alternativa é evitar entrar no vermelho e só comprar o que puder pagar. Gaste com cautela, sua saúde financeira agradecerá!

De acordo com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 45 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência, o equivalente a 24% da população. Elas podem ser de ordem motora, visual, auditiva, mental ou deficiências múltiplas. Para garantir direitos dessas pessoas há dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o CDC (Lei nº 8.078/1990) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conhecida popularmente por Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

Fui relator dessa lei na comissão especial da Câmara dos Deputados, voltada a proteger pessoas com deficiência e avançamos bastante em questões como inclusão social, acessibilidade e direitos que, até então, não existiam na legislação. Inclusive, é importante lembrar a prioridade em diversos atendimentos. Conheça alguns:

  • Ser socorrido e atendido em qualquer serviço de atendimento ao público ( 9º, incisos I e II)
  • Garantia de embarque e segurança em transportes coletivos, além de pontos de parada em estações de metrô e terminais de ônibus (art. 9º, inciso IV). Lembrando que esses direitos se estendem também aos acompanhantes (art. 9, § 1º)
  • Direito de receber restituição de imposto de renda e de forma mais rápida (art. 9º, inciso VI)
  • Prioridade em processos judiciais e procedimentos administrativos (art. 9º, inciso VII)
  • Direito a poltrona reservada e identificada nos transportes públicos (art. 3º da Lei nº 10.048/2000)

É assegurado aos deficientes, informação em formato acessível (art. 9º, inciso V do EPD). E se o conteúdo for exibido por Rádio e TV, deverá conter imagem com intérprete de libras ou legenda e autodescrição, que é o recurso que traduz a imagem por áudio, para pessoas com dificuldades visuais. Esses meios de acessibilidade também devem ser usados nos anúncios de rádio e TV aberta ou por assinatura, publicidade, jornais, revistas (art. 67, incisos I, II e III e art. 69, § 1º do EPD).

Consumidores com deficiência que precisarem de acesso a seus dados como bancos de cadastros e fichas, depois de fazer solicitação, tem direito à informação de forma acessível conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 6º).

As embalagens de produtos e serviços também devem trazer aos deficientes informações claras e acessíveis, informando as características, composição, qualidade, quantidade, impostos que incidem sobre a mercadoria. E aquelas que apresentam risco à saúde devem dispor dessa informação (art. 6º, parágrafo único do CDC).

Consumidores que desejarem comprar a casa própria por meio de programas habitacionais públicos ou com subsídio, também tem prioridade na aquisição e 3% das unidades devem estar disponíveis a deficientes (art. 32, inciso I do EPD).

Deficientes visuais podem frequentar com seu cão-guia estabelecimentos públicos e privados, transportes coletivos e até voos internacionais que saem do Brasil. Empresas que descumprirem a lei, poderão ser multadas e interditadas (Lei nº 11.126/2005, art. 1º, §2º e §3º).

Não importa o tipo de deficiência, uma das maiores dificuldades é a mobilidade, principalmente em grandes cidades. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, através do art. 46, determina que o transporte seja oferecido nas mesmas condições das outras pessoas.

As locadoras de veículos, por exemplo, estão obrigadas a dispor de no mínimo 01 a cada 20 carros da frota, que devem ser adaptados, com câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem (art. 52, parágrafo único do EPD).

Outro direito importante é a vaga exclusiva em estacionamentos públicos ou privados, sendo pelo menos 2% do total e no mínimo uma para pessoas com deficiência. É obrigatório que essas vagas sejam sinalizadas, identificando que são destinadas a esse grupo, nos padrões de acessibilidade (art. 47, §1º do EPD).

Atenção: quem não respeitar o aviso e estacionar em vagas de pessoas com deficiência comete infração grave, poderá ser multado e ter o veículo removido de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, art. 181, XVII). Apoie e respeite os direitos das pessoas com deficiência. Faça a sua parte e exerça sua cidadania!

Se você pensa que nunca teve problema na relação com seu banco, fique atento ao comportamento ou as infrações cometidas pelos bancos que, muitas vezes, não são notados pelo Consumidor. Em primeiro lugar, saiba que as Instituições Financeiras estão enquadradas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º com o seguinte texto: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, e de crédito”. Este artigo foi discutido numa ação pelo Supremo Tribunal Federal, e nós Consumidores ganhamos, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor está valendo para os bancos, conforme Súmula 297 deste Tribunal Superior.

No artigo 46, do CDC, fica claro que os Consumidores não estão obrigados a nenhuma cláusula contratual se não lhes foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do contrato. Já no artigo 51, vamos encontrar uma série de procedimentos que podem anular uma cláusula contratual.

Atenção: tudo que é prometido deverá ser cumprido, e qualquer panfleto ou publicidade integra o contrato, conforme prevê o artigo 30, do CDC; e, no artigo 66, você encontra a pena para quem não cumpre as suas obrigações ou faz afirmação falsa ou enganosa para o Consumidor – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

Toda vez que você contrata serviços de um banco tem direito a cópia do contrato. E o contrato que você recebe é um contrato de adesão, pois já vem preenchido, restando apenas inserir seus dados pessoais. Leia-o atentamente, e, se não concordar com alguma cláusula ou considerá-la abusiva, procure o Ministério Público para anulá-la. Além disso, o Procon poderá multar o banco ou a Instituição Financeira por este tipo de prática. A multa poderá chegar a três milhões de vezes o valor da UFIR, ou seja, R$ 11.115.900,00.

Depois de um longo período de trabalho desenvolvido pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, do qual sou membro efetivo, e pelo Banco Central conseguimos conquistar vários direitos para você Consumidor.

Entenda a portabilidade da sua conta bancária: você pode, se não estiver contente com o atendimento ou com as tarifas bancárias cobradas no banco onde mantém a conta, solicitar ao gerente a transferência do seu cadastro e dos valores depositados que, no novo banco escolhido, estará garantido o registro da data da abertura da sua primeira conta bancária. Constará no seu talão de cheques a seguinte expressão: “cliente bancário desde…”. Se desejar simplesmente uma nova conta, mantendo a conta do antigo banco, vale o mesmo direito.

Anteriormente os bancos tinham mais de 40 tipos de tarifas bancárias para o Consumidor enquanto pessoa física, sendo reduzidas a 20 com a regulamentação da Resolução nº. 3.518, do Conselho Monetário Nacional – CMN.

Esta Resolução proíbe a cobrança de tarifa de conta corrente de depósito à vista para os seguintes serviços bancários: fornecimento de cartão com função débito; fornecimento de dez folhas de cheques por mês; fornecimento de segunda via do cartão de débito, quando não for motivado pelo Consumidor; realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, ou em terminal de auto-atendimento; fornecimento de até dois extratos mensais, contendo a movimentação de sua conta; a realização de consultas pela internet; e a compensação de cheques. Se ocorrer cobrança indevida, faça uma denúncia para um Órgão de Defesa do Consumidor.

Para conhecer mais sobre o assunto, acesse o site do Banco Central www.bcb.gov.br

Saiba tudo a respeito de financiamento: a Resolução nº. 3.517, do Conselho Monetário Nacional – CMN, estabeleceu que você Consumidor tem direito, toda vez que fizer um financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), de saber qual o custo total da operação; a taxa de juros praticada ao mês e ao ano; todas as tarifas bancárias; seguro; e demais despesas cobradas, incluindo os serviços de terceiros, que também deverão estar devidamente descriminados. Recentemente, esses direitos também foram incluídos no artigo 54-B do CDC.

Lembre-se: exija as cópias de contrato de abertura de sua conta; financiamento; operações financeiras; títulos de capitalização; seguro; e, principalmente, do cartão de crédito, que é o maior vilão da história. Saiba que a taxa de juros rotativo praticada pelo cartão de crédito gira em torno de 0,72% a 20,99% a.m., chegando, em determinados casos, a 884,32% a.a.. Por isso, não pague nada a prazo, a menos que as parcelas sejam sem juros e que tenha condições de pagar todas as faturas.

Se receber um cartão de crédito sem ter solicitado, utilize o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC, que considera amostra grátis tudo aquilo que é remetido ao Consumidor sem ter pedido. Sendo assim, inexiste a obrigação do pagamento de taxa anual, restando apenas pagar o que consumir. Nesse caso, envie um telegrama com cópia de recebimento, mencionando que, com base no referido artigo, não está obrigado ao pagamento da taxa anual em razão de não ter pedido o cartão.

Em caso de financiamento, se o Consumidor quiser antecipar a liquidação de seu débito, não poderá ser cobrada tarifa por antecipação, de acordo com Resolução nº. 3.516, do Conselho Monetário Nacional – CMN. É, ainda, assegurada ao Consumidor a liquidação antecipada do financiamento, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, de acordo com o artigo 52, parágrafo 2º, do CDC. Já o artigo 53, estabelece que, no caso de compra de móveis ou imóveis, bem como alienações do seu veículo, é nula toda cláusula que tira o direito do Consumidor de rever parte do que pagou, no caso de inadimplência, quando a Instituição Financeira pleitear a retomada do bem. Os artigos 46 a 51, do CDC, tratam da proteção contratual, para evitar os abusos sofridos pelo Consumidor.

Não se esqueça de, a partir de agora, exigir do seu banco a tabela das tarifas bancárias; e o extrato anual a que tem direito, com todas as tarifas que foram cobradas em sua conta corrente durante o ano, e qualquer outra operação básica que tenha feito.

 

No mais, faça valer o seu direito. Exerça sua cidadania: reclame !

Quem não quer realizar o sonho do “carro próprio” ? Mas, é preciso tomar alguns cuidados antes de optar pela compra de um carro usado. Então, seguem algumas dicas:

  • fornecedor é toda empresa, sociedade ou pessoa que, como atividade habitual, recebe do Consumidor dinheiro em troca de um produto ou serviço. A definição é a mais abrangente possível, para evitar que uma eventual conduta danosa ao Consumidor escape à aplicação do Código (Amparo Legal: artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). A compra de um veículo diretamente de outra pessoa (no caso, particular), que não exerce essa atividade habitual, não constitui uma relação de consumo.
  • adquirindo o carro em lojas ou concessionárias, o comprador pode contar com uma garantia legal de 90 dias sobre eventuais defeitos que vierem a ocorrer no veículo. Algumas lojas do setor de veículos usados costumam oferecer garantia apenas do motor e câmbio, mas essa garantia legal abrange todas as peças que compõem o carro, e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto (Amparo Legal: artigos 24, 26, 50 e 74, do CDC);
  • escolha uma loja tradicional e com referências, que ofereça garantias quanto à procedência do veículo. Tenha certeza de que se trata de um veículo revisado, com a origem checada, além de outras garantias que as lojas oferecem;
  • confira o estado de conservação da parte mecânica e da funilaria. Chame um mecânico e um funileiro de sua confiança para fazer uma inspeção final do veículo antes de fechar o negócio.
  • verifique a documentação do veículo. O documento do veículo deve estar no nome do vendedor e, no momento da transferência, a sua assinatura deve ser realizada no cartório. Outro detalhe importante é checar se o veículo não possui multas, se está licenciado, e se o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) está em dia. Se o carro for importado, o consumidor deve exigir também a quarta via de importação, uma autorização da Secretaria da Fazenda para comercialização de veículos importados no Brasil.

Importante: com o número do renavam você poderá obter dados pertinentes ao veículo no Detran. Em São Paulo, acesse o site www.detran.sp.gov.br . O Consumidor deve verificar junto à Polícia Civil e ao Detran se o chassi do veículo é original, se o carro não é clonado (dublê), nem é fruto de roubo, ou estelionato.

Lembre-se: toda a documentação do veículo deve estar em ordem. São documentos essenciais antes de fechar negócio:

  • comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e seguro obrigatório (DPVAT);
  • certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
  • certificado de transferência, datado, preenchido e com firma reconhecida (recibo / contrato de venda).
  • se o carro estiver alienado (financiado) por alguma empresa de crédito, peça a empresa o termo de quitação da dívida;

Importante: qualquer modificação no motor, será necessário estar devidamente homologado pelo Detran, e deverá constar do documento do veículo.

Em caso de problemas, dirija-se ao Detran, para fazer uma perícia. Caracterizada a remarcação do motor, é necessário comprovar a procedência do motor, pela apresentação: da nota fiscal original de venda; ou da declaração da concessionária, constando o número do motor juntamente com o decalque do mesmo, e, caso não seja possível o decalque, serão aceitas fotografias; ou mediante declaração do proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme prevê a Resolução 282 do Contran, de 26 de junho de 2008.

Deverão ser encaminhados a autoridade policial, os veículos:

1) que tiverem motor, cuja numeração esteja em desacordo com o padrão do fabricante, e que não possuam autorização do Detran para esta gravação;

2) que tiverem a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, os veículos formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo;

3) que possuem motor cuja numeração está vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se o número constar na Base de Índice Nacional (BIN) para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o veículo foi montado com aquele motor.

Nos casos de omissão de informações relevantes ou afirmação enganosa por parte do estabelecimento comercial, onde o veículo foi adquirido, deverá o comprador procurar a Delegacia de Polícia mais próxima para as providências cabíveis. Tomadas as providências no âmbito criminal, o Consumidor poderá procurar amparo na Justiça, para o reconhecimento de seus direitos (Amparo Legal: artigos 61 e 66, do CDC –Pena: detenção de três meses a um ano e multa. Se o crime é culposo – Pena: detenção de um ano e multa); e por estelionato, de acordo com o artigo 171, do Código Penal – Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

A chegada da portabilidade numérica é um grande avanço no campo dos direitos dos Consumidores. Através dela, o usuário de serviços de telefonia fixa e móvel pode manter o número de telefone, mesmo se mudar de operadora. Porém, esta mudança somente será possível dentro do mesmo serviço, ou seja, da telefonia fixa para a telefonia fixa, da telefonia móvel para a telefonia móvel.

Para a telefonia fixa, o consumidor pode pedir a portabilidade dentro da mesma área local (mesmo município ou região em que é possível fazer ligação local).

Já para a telefonia móvel, a portabilidade somente é possível dentro do mesmo DDD.

Em ambos os casos, é permitida a transferência para distintas modalidades de serviços, de pré-pago para pós-pago ou vice-versa, desde que respeitadas as respectivas áreas de atuação.

Mas, é importante que você Consumidor verifique todas as condições do plano para o qual deseja migrar. Então, seguem algumas dicas:

  • analise as promoções e planos oferecidos pelas operadoras (os termos e a validade das promoções). Muitas vezes as informações fornecidas pelas empresas não têm a clareza necessária à sua compreensão, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus artigos 6º, inciso III; 30; e 31;
  • esteja atento em relação ao crédito de celulares pré-pagos: os créditos não serão migrados para outra operadora, somente o número;
  • lembre-se de que a portabilidade não altera as disposições contratuais firmadas com a operadora atual. A portabilidade de uma operadora para outra implica a rescisão contratual com a primeira. Assim, caso esteja prevista alguma multa por quebra do contrato, essa multa será devida;
  • com a portabilidade, o usuário estará submetido às condições dos planos de serviços ofertados pela nova operadora. O contrato com a operadora antiga será rescindido;
  • as operadoras de telefonia móvel podem restringir as opções de planos de serviço a serem escolhidos pelo novo usuário caso ele esteja inadimplente com a operadora atual;
  • O prazo para a desistência do pedido de portabilidade é de dois dias úteis a partir da solicitação, conforme Resolução nº 460 da Anatel (art. 53, II).

Orientações para você solicitar a Portabilidade:

  • entre em contato com a nova operadora para a qual deseja migrar;
  • além de seus dados pessoais (nome, endereço, RG e CPF), informe o número do telefone e o nome da prestadora atual. Você receberá um número de protocolo desta solicitação, e os dados informados serão validados com a prestadora atual em até um dia útil após o seu pedido;
  • a nova empresa entrará em contato com a antiga e o consumidor receberá, na sua casa, uma conta com as ligações que ainda não foram pagas e, caso esteja previsto em contrato, a multa pelo rompimento da fidelidade. O processo será feito em cinco dias, mas o telefone continuará funcionando nesse período;
  • a taxa da portabilidade (R$ 4,00) deverá ser paga à nova operadora, que poderá isentá-lo desse pagamento;
  • a nova prestadora agendará a habilitação do serviço com o usuário, e informará os procedimentos para a ativação do número;
  • a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) permite um período de transição de no máximo duas horas, em que o telefone poderá ficar mudo. Qualquer problema acima desse prazo, o consumidor deverá comunicar à nova operadora.

Embora seja um direito do usuário e um dever das operadoras, o pedido de portabilidade pode ser recusado nas seguintes situações:

  • quando os dados enviados pelo usuário estiverem incorretos ou incompletos;
  • se outra solicitação de portabilidade para o mesmo número estiver em andamento;
  • se o número do telefone for inexistente;
  • se o número do telefone não estiver designado a nenhum usuário;
  • se o número do telefone for temporário;
  • se o número do telefone estiver designado a um Telefone de uso público;
  • se o número do telefone for de uma operadora fixa e a portabilidade for para uma operadora móvel e vice versa.

Importante: Se os prazos não forem cumpridos, o consumidor pode procurar a Anatel (www.anatel.gov.br), os órgãos de Defesa do Consumidor ou, em último caso, ir à Justiça contra as empresas envolvidas no processo de portabilidade.

O acesso à internet tornou-se uma poderosa ferramenta de comunicação, possibilitando pesquisa e conhecimento. Mas, muitos alunos, crianças e adolescentes, estão sendo vítimas de um novo tipo de intimidação. Humilhação, ofensas, rótulos pejorativos e ameaças chegam por e-mail, chats, blogs e redes sociais. É o chamado Cyberbullying, o uso de meios eletrônicos para denegrir a imagem de colegas de escola. Nem sempre a vítima consegue se defender porque o agressor é anônimo. Mas, esta prática pode tornar seu filho inseguro, com problemas psicológicos: sem autoestima, com autoisolamento, problemas para dormir, mudanças de humor, com receio de ir à escola, limitando, assim, sua capacidade de progredir nos estudos. Então, para evitar que isto ocorra, vamos às dicas:

  • procure manter sempre um diálogo com o seu filho. Estimule-o a falar sobre a escola e seus colegas;
  • oriente seu filho a não fornecer a pessoas estranhas, em salas de bate-papo e chats, dados pessoais, endereço residencial, escola aonde estuda, etc.;
  • instrua-o a não divulgar fotos ou imagens na internet. As pessoas podem utilizá-los para fazer fotomontagens maldosas. Muitas crianças ficam expostas a crimes, que vão de uma simples ameaça, que consiste em intimidar outra pessoa por meio de palavras nocivas (Amparo Legal: artigo 147, do Código Penal – CP – Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa), à pedofilia, que é a perversão sexual, na qual a veiculação de imagens pornográficas na Internet pressupõe a exploração sexual do menor (Amparo Legal: artigo 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa);
  • verifique, com jeitinho, os acessos à internet. Para tanto, tenha uma conversa com o seu filho, argumentando tratar-se da segurança dele;
  • instale programas no computador que controlam o acesso a determinados sites;
  • em caso de ocorrer alguma agressão online, alerte-o sobre a importância dele relatar à família.

Lembre-se: aquilo que parece ser brincadeira, pode se tornar uma humilhação pública na internet.

Importante: a criança ou adolescente que espalhar mentiras que ofendam algum colega está sujeita a cumprir medidas sócio-educacionais, como fazer trabalho comunitário (Amparo Legal: artigo 112, inciso III, do ECA). O pai ou quem permitiu o acesso ao computador terá que indenizar a vítima por danos morais.

Evidenciado o Cyberbullying, faça uma cópia da página ou do e-mail, impressa e salva em CD ou pen drive, e dirija-se a Delegacia mais próxima para Instauração de Inquérito. Em São Paulo, procure a 4ª. Delegacia de Delitos Cometidos por meios Eletrônicos, situada na Avenida Zack Narchi, nº. 152 – Carandiru. Será possível, através do IP (número que representa o local do computador), a polícia rastrear o computador de onde partiu a mensagem. Denuncie também imediatamente ao Ministério Público de sua cidade.

Esteja sempre atento !

O Dia das Crianças está chegando, e você já está às voltas com a compra dos presentes? Saiba que alguns cuidados devem ser tomados. Então, vamos às dicas.

  • compre sempre nas lojas tradicionais em vendas de brinquedos, de preferência àquelas que você já conhece. Compare os preços;
  • se a compra for feita através da internet, verifique os dados da empresa: o nome completo; se o C.N.P.J. e a Inscrição Estadual continuam ativos junto aos sites fazenda.gov.br, e, em São Paulo, www.fazenda.sp.gov.br; e se sua localização é real, pois o endereço que você vê no site é virtual. Todo cuidado é pouco, por isso, consulte o(s) telefone(s) para contato (utilize o serviço de informações das empresas de telefonia para confirmá-lo), e pesquise a loja na Junta Comercial de seu Estado;
  • na hora da compra, verifique a indicação para qual idade os brinquedos são recomendados. Confira também se o brinquedo possui o selo de certificação do INMETRO. Esta certificação é obrigatória em todo brinquedo comercializado no Brasil para crianças até 14 anos. Para conseguir esta certificação, vários testes são realizados: se possuem partes cortantes ou pontiagudas, de modo a causar ferimentos; compostos por substâncias tóxicas; com ruídos excessivos que afetam a audição; os que têm peças pequenas, possíveis de se arrancar com a boca, e engolir;
  • teste sempre o brinquedo na loja. Não se esqueça de perguntar se a loja aceita fazer troca do presente, e em quais condições, pois pode acontecer de seu filho ganhar um brinquedo semelhante. Peça, por escrito, ainda que seja atrás do cartão de visita da loja, a confirmação de que será aceita a troca;

Lembre-se: nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como na internet ou telefone, em caso de arrependimento, você tem o prazo máximo de sete dias para cancelamento a partir de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço (Amparo Legal: artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Avise por escrito, através de telegrama com cópia confirmada, que você está tomando esta medida.

  • na embalagem do produto que você está adquirindo devem constar: nome do fabricante, importador ou distribuidor (endereço e C.N.P.J.); termo de garantia; instruções de manuseio; idade adequada para o uso; informações claras, precisas sobre o brinquedo; e as advertências quanto aos eventuais riscos. Produtos importados devem conter informações em português (Amparo Legal: artigos 6º, inciso III; 18; 31; 64 e 66, do CDC)

Atenção: todo produto tem garantia, brinquedo também. A garantia é de 90 dias (Amparo Legal: artigo 26, do CDC).

  • exija Nota Fiscal, é a sua garantia de uma compra segura. Nela deverão constar o nome, endereço, e CNPJ da empresa. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa).

Importante: não se esqueça de guardar a Nota Fiscal de compra, o Termo de Garantia, o Manual, até mesmo a publicidade veiculada do produto. Eles serão importantes para você exercer os seus direitos, inclusive na Justiça.

 

Boas Compras !

Após o período das festas de final de ano, muitas liquidações são anunciadas pelos comerciantes. Mas, preste atenção antes de comprar: pesquise, pois existem muitas lojas oferecendo os mesmos produtos, e com uma diferença de preço bem grande entre elas. Fique atento às dicas:

Cosméticos: os produtos devem apresentar na embalagem o número de registro no Ministério da Saúde; o nome do fabricante ou importador, informações sobre a fórmula, data de validade, contraindicações, precauções gerais, e modo de usar, evitando, assim, causar danos à sua saúde;

Vestuário: pesquise sempre, compare os preços. Tome cuidado com as promoções, pois nem sempre elas são tão vantajosas. As promoções custam publicidade, e quem paga é você. Observe, ainda, se as informações contidas na etiqueta sobre a composição do tecido, a forma de lavagem condizem com as fornecidas pelo vendedor. Todo produto tem garantia, inclusive roupas, já que se trata de um bem durável. Portanto, a garantia é de 90 dias. Você pode trocar a roupa, quando ela apresentar defeito ou mesmo depois de lavada, desde que obedecida as instruções da etiqueta, de acordo com os artigos 6º, inciso III; 24 e 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC;

Eletrodomésticos e eletroeletrônicos: peça demonstração dos produtos, e as informações sobre eles, que devem constar no manual. A presença do selo procel indicará aqueles que apresentam economia na sua conta de energia elétrica;

Discos, CD’s, Vídeos e Revistas: é proibido vender qualquer produto lacrado. Você pode pedir para abrir a embalagem no balcão, na frente do vendedor, e examinar o produto. Se ele se recusar, saiba que o produto tem garantia, mesmo que não tenha um certificado de garantia por escrito (Amparo legal: artigos 6º, incisos II e IV; 24 e 26, incisos I e II; e 50, do CDC);

Brinquedos: verifique se o produto, nacional ou importado, possui o selo de certificação do INMETRO, e para qual idade os brinquedos são recomendados. Esta certificação é obrigatória em todo brinquedo comercializado no Brasil, produzido para utilização de crianças até 14 anos. Para conseguir esta certificação, vários testes são realizados nos brinquedos, tais como: se possuem partes cortantes ou pontiagudas, de modo a causar ferimentos; compostos por substâncias tóxicas; aqueles com ruídos excessivos que afetam a audição; os que têm peças pequenas, possíveis de se arrancar com a boca, e engolir; etc.;

Móveis: leve as medidas do local destinado a ele antes da compra. Observe também o acabamento do produto, se é de madeira, compensado, aglomerado, ou se é MDF. O vendedor é obrigado a lhe dar esta informação. Tanto o compensado, como o aglomerado, e o MDF não podem ser molhados, pois não agüentam umidade, e acabam estufando. Verifique, ainda, se os puxadores e dobradiças estão protegidos contra ferrugem, pois os produtos de limpeza são corrosivos, e fazem com que estas partes do móvel, principalmente os de cozinha, enferrujem com facilidade. Pergunte sempre sobre a garantia em relação à umidade para evitar uma tremenda dor de cabeça.

Fique atento: todo produto tem garantia, e é obrigação do fornecedor dizer o local onde o consumidor vai exercer seu direito à garantia. Se o consumidor não conseguir chegar ao fabricante, o comerciante é igualmente responsável, sendo obrigado a resolver o problema no prazo máximo de 30 dias. Não sendo solucionado neste prazo, o consumidor poderá exigir a troca do produto ou a devolução da quantia paga. Vale lembrar que todo produto tem garantia, independente de receber ou não o certificado (Amparo Legal: artigos 12, 13, 18, 24, 26, e 50, do CDC).

Importante: você vai comprar com cartão de crédito ? Peça todos os descontos antes de sacar o cartão. Se lhe perguntarem sobre a forma de pagamento, você diz que será a vista, pois a compra com cartão de crédito é considerada compra a vista. Portanto, se o comerciante lhe negar os descontos após a apresentação do cartão, chame a Polícia. Só é considerada compra a prazo pelo Código Civil e pelo Código Comercial os pagamentos com mais de 30 dias (Amparo Legal: artigo 66, do CDC).

Lembre-se: para o Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 13.747, de 07/10/2009, obriga a empresa a cumprir o prazo de entrega do produto com data e hora marcada.

Não se esqueça de exigir a Nota Fiscal: é a sua garantia de uma compra segura.

  Aproveite bem as liquidações !

Saúde é coisa séria, não é mesmo? Então, seguem algumas dicas importantes para comprar algum medicamento:

  • somente tome medicamento por receita médica. O médico tem a obrigação de entregar a receita em letra legível para que o paciente entenda o nome do remédio, e a dosagem indicada para o tratamento (Amparo Legal: artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). O texto da lei é claro: a apresentação do serviço deve assegurar informação correta, clara e precisa, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde do consumidor. Ora, se o médico não escreve com letra legível a responsabilidade é dele;

Lembre-se: ao seguir conselhos de vizinhos, de pessoas da família ou de balconistas de farmácia, você pode por em risco sua vida. Poderá, até mesmo, agravar sua doença por tomar um medicamento errado, e sem o efeito esperado. Muitas vezes os balconistas recebem prêmios pela indicação de determinado remédio. Fique atento: o interesse é comercial.

  • compre sempre os medicamentos em farmácias, de preferência àquelas que você já conhece. Compare os preços;

Qualquer dúvida procure o farmacêutico. Ele está preparado para lhe orientar, mas somente para orientar e não receitar. Hoje, as farmácias estão obrigadas a manter farmacêuticos de plantão por determinação legal (Amparo Legal: artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 5991/73; Capítulo II, artigos 7º, 8º e parágrafos, da Resolução nº 357/2001 – Conselho Federal de Farmácia);

Cuidado: Muitos vendedores tentam “empurrar” um remédio no lugar do outro indicado, sem informação adequada ou suficiente, podendo causar danos à sua saúde. Neste caso, o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade. Em não fazê-lo, responderá pela reparação dos danos, conforme prevêem os artigos 9º, 63 e 66, do CDC.

Portanto, certifique-se de que o remédio que está comprando é o correto. Na dúvida, procure retornar ao médico para pedir uma orientação;

Atenção: alguns remédios têm seus preços controlados e tabelados pelo governo. Exija que a farmácia coloque a lista destes remédios à sua disposição é seu direito.

Importante: os medicamentos devem apresentar embalagens lacradas; o número de registro no Ministério da Saúde; o nome do fabricante, com endereço e CNPJ; o nome do farmacêutico responsável; o número do lote da fabricação; a bula, contendo informações sobre a fórmula, contraindicações, efeitos colaterais, precauções gerais, dosagem de quanto e como tomar, por idade, para adulto e criança.

  • mantenha os medicamentos fora do alcance das crianças, e guarde os remédios no local indicado na embalagem ou na bula;
  • exija sempre a nota fiscal da farmácia. Nela deve constar, além do nome do medicamento, o número e o lote. Guarde com você a nota fiscal; a receita ou cópia dela; a embalagem; a cartela; ou o frasco do medicamento que está sendo usado. Caso o medicamento que sempre foi eficaz deixar de fazer o efeito de repente, ou se o seu estado de saúde piorar, além de consultar novamente o médico, poderá também mandar o medicamento suspeito para ser testado pela Vigilância Sanitária. A Agência Nacional de Saúde Suplementar precisa da sua denúncia para fiscalizar. É importante exercer a prática da cidadania.

 No mais, siga o tratamento corretamente, e boa saúde !

Muitas pessoas ficam atrás de fórmulas mágicas, shakes milagrosos, chás à base de extratos de plantas, rações humanas, etc., que substituem as refeições, para conseguir chegar ao peso “perfeito”, “ideal”. Mas, saúde é coisa séria, não é mesmo?

Lembre-se: ao seguir conselhos de vizinhos, de pessoas da família ou de amigos, você pode por sua saúde em risco. Poderá, até mesmo, agravar sua doença por seguir uma dieta alimentar errada, e sem o efeito esperado.

O importante é diminuir o peso gradualmente e não em poucas semanas, sob pena de perder massa muscular, grandes quantidades de água, sódio e potássio, e não de gordura, reduzindo, assim, a chance de manter o peso adquirido após a dieta, além de contribuir para o surgimento de problemas no coração, fígado, rins, aparelho gastrointestinal, e, alterar seu estado emocional, como irritabilidade, insônia, etc.

Importante: produtos à base de extratos de plantas, ditos “naturais”, podem sofrer contaminações por microrganismos, pesticidas, etc.; o uso de laxantes e diuréticos promovem uma perda excessiva de líquidos, podendo, assim, causar desidratação; e consumir quantidades insuficientes de calorias ou quantidades exageradas de proteínas pode desencadear um total desequilíbrio no organismo, aumentando a chance de contrair algum tipo de doença.

Portanto, antes de iniciar qualquer dieta, é aconselhável ir ao médico ou nutricionista, já que as dietas de emagrecimento devem ser equilibradas. Emagrecer de forma saudável e duradoura requer uma mudança de longo prazo nos hábitos diários de alimentação, e atividade física supervisionada por profissional habilitado. Não se esqueça: estes profissionais estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, e, portanto, são responsáveis por prescrever receitas para as dietas de emagrecimento, assim como os profissionais de educação física e de fisioterapia, que, através de exercícios, possam por sua vida em risco (Amparo Legal: artigo 14, do CDC).

Os produtos adquiridos devem conter informações claras e precisas na embalagem, como uma tabela nutricional com valor energético (calorias), carboidratos, proteínas, colesterol, fibra alimentar, cálcio, ferro e sódio; os nutrientes contidos numa porção considerada normal para uma pessoa — em gramas (para os sólidos) ou mililitros (no caso dos líquidos) e o equivalente em medida caseira (xícara, colher, copo), prazo de validade. As informações destes produtos, ainda que importados, devem estar em língua portuguesa (Amparo Legal: artigo 31, do CDC);

  • não compre produtos na rua, cuja embalagem não contém qualquer tipo de informação;
  • exija sempre a nota fiscal do estabelecimento comercial em que for adquirir o produto. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa). Lembre-se de que ela é a sua garantia, no caso do produto receitado pelo médico lhe fazer mal;
  • guarde com você a nota fiscal; a receita médica; a embalagem ou o frasco do produto que está sendo usado; e também todo material de publicidade. A afirmação falsa ou enganosa sobre o produto caracteriza crime, com base no artigo 66, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa. As promessas publicitárias não cumpridas caracterizam crime, com base no artigo 67, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

Atenção: se o produto que sempre foi eficaz deixar de fazer o efeito de repente, ou se algum nutriente provocar algum efeito colateral, como alergia, insônia, etc., suspenda imediatamente o uso deste produto, e consulte um médico. Você poderá também pedir que o produto suspeito seja testado pela Vigilância Sanitária.

Regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa nº 186, de janeiro de 2009 (www.ans.gov.br/portal/site/legislacao/legislacao_busca.asp), a Portabilidade de carências dos Planos de Saúde permite o Consumidor mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas, isto é, poderá trocar de plano de saúde sem a necessidade de cumprir nova carência.

A regra é válida para beneficiários de planos individuais de assistência médica com ou sem odontologia, e de planos exclusivamente odontológicos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, desde que respeitadas as seguintes condições:

  1. estar em dia com a mensalidade;
  2. estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem  ou 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária  ou  nos  casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários;
  3. solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte;
  4. não considerar como plano de destino planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa;
  5. a portabilidade de carências não poderá ser oferecida  por  operadoras  em processo de alienação compulsória de sua carteira ou  em processo de oferta pública  do  cadastro  de  beneficiários  ou  em  liquidação extrajudicial. Para verificar se o seu contrato se enquadra nessas hipóteses, faça  uma consulta com fins de portabilidade ao Guia ANS de Planos de Saúde (http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos).

 

Para exercer o direito à portabilidade de carências, é preciso observar os seguintes aspectos:

  1. verifique se você tem direito à portabilidade de carências no site: www.ans.gov.br/portal/site/perfil_consumidor/direito.asp;
  2. consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar planos compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências. A migração só poderá ser feita para planos inferiores ou equivalentes ao utilizado pelo consumidor. A aferição dessa condição obedecerá a alguns critérios, como abrangência geográfica compatível, segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia), tipo de acomodação (individual – em apartamento ou coletiva – em enfermaria), faixa de preços, e fator moderador (mecanismo previsto em contrato que inclui a participação do consumidor no pagamento de um procedimento realizado ou a ser realizado através do plano de saúde. Portanto, o custo mensal do plano varia conforme a utilização);
  3. dirija-se à operadora escolhida portando o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta com fins de portabilidade no Guia ANS de Planos de Saúde), e peça a proposta de adesão;
  4. apresente, na data da assinatura da proposta de adesão, cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e de documento que comprove a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento);
  5. aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão;
  6. considerando-se que aceitou a proposta com portabilidade de carências, recomenda-se que você faça novo contato para confirmação com a operadora e solicitação da carteirinha do plano;
  7. o contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item 4 como no item 5;
  8. a operadora do plano de destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para informar a data de início de vigência do contrato, tratada no item 6;
  9. recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma da rescisão do contrato do plano de origem.

Lembre-se: se você Consumidor estiver insatisfeito com seu plano, tenha cuidado ao utilizar a portabilidade na troca de planos. Saúde é coisa séria: você não deve se afobar, e trocar seis por meia-dúzia. Procure algo que não lhe traga os mesmos problemas da operadora antiga.

Para escolher um bom Plano de Saúde, o Consumidor deve levar em consideração: suas necessidades; se possui dependentes, quais as necessidades deles; se existem idosos na família; se tem ou pretende ter filhos; se gostaria de ter cobertura em todo o País, no caso de você ou seus dependentes fazerem viagens constantes; se há alguma previsão de uso freqüente ou intensivo dos serviços do plano (por exemplo, caso haja uma doença crônica); e sua condição financeira para cobrir as despesas com o plano de saúde.

Importante: após o levantamento do próprio perfil e a consulta ao Guia, o consumidor deve ficar atento a algumas dicas antes de contratar o seu plano de saúde:

  1. para operar legalmente no Brasil, a operadora e o plano de saúde devem estar registrados na ANS. Todas as informações disponibilizadas pelo Guia são resultantes desse registro e, por isso, confiáveis;
  2. converse com pessoas, amigos ou vizinhos para obter informações sobre o plano de saúde desejado;
  3. procure entender como funciona a marcação de consultas;
  4. consiga referências sobre os médicos e hospitais que o plano abrange;
  1. observe se o plano escolhido atende às suas necessidades de cobertura;
  2. avalie se você precisa de um plano de saúde que atenda em um só município ou em uma área mais ampla;
  3. verifique se a rede credenciada oferecida pela operadora atende às suas necessidades. Para informações sobre a rede credenciada, consulte a operadora selecionada;
  4. no momento da contratação, a operadora solicitará que você informe doenças ou lesões das quais você sabe que você ou algum dependente são portadores. Para garantir a cobertura esperada, se você ou algum dependente toma medicamentos regularmente, consulta médicos por um problema de saúde cujo diagnóstico você conhece, se fez exame que identificou alguma doença ou lesão ou se esteve internado ou fez alguma cirurgia, informe essa doença ou lesão;
  5. no contrato, a operadora deverá informar os prazos de carência. Caso ela reduza esses prazos, exija esse compromisso por escrito;
  6. desconfie de vantagens exageradas ou de preços muito baixos. Verifique no contrato os aumentos de preço previstos por mudança de faixa etária e saiba que além deles haverá um reajuste anual; e
  7. leia atentamente o contrato antes de assiná-lo.

Para esclarecer dúvidas que ainda possam surgir, ligue para o Disque-ANS 0800-701-9656 ou consulte o site:

www.ans.gov.br/portal/site/perfil_consumidor/duvidas.asp

Caso ocorram problemas, denuncie a empresa a um órgão de Defesa do Consumidor. A Operadora de Saúde que não cumprir as novas regras poderá ser multada em até 50 mil reais.

 

No mais, siga uma dieta equilibrada !

O Código de Ética, Médica ou dos Profissionais de Enfermagem, contém normas que disciplinam o exercício da profissão na área de saúde, de modo a evitar risco de causar dano ao paciente consumidor, seja por alguma ação ou omissão, caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência. A imperícia ocorre quando o profissional de saúde não possui conhecimento e prática para tratar determinada doença ou realizar cirurgia, como, por exemplo, aplicar uma anestesia em local impróprio, ou operar o membro errado, ou fazer uma cirurgia plástica sem estar devidamente habilitado. Já a imprudência ocorre quando o profissional de saúde não verifica, por exemplo, se os recursos e equipamentos necessários para determinada cirurgia estão disponíveis ou em perfeito funcionamento, ou prescreve algum medicamento, sem se preocupar se existe algum componente na fórmula que comprometa a saúde do paciente.

  • testes antialérgicos para uso de medicamentos devem ser obrigatórios, assim como devem ser analisados, previamente, os medicamentos a serem ministrados, evitando que algum componente da fórmula agrave a doença diagnosticada (Amparo Legal: artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor – CDC);

O profissional negligente deixa de tomar os cuidados necessários para garantir um tratamento adequado ao paciente, tais como: esquecer instrumentos, gaze, ou objetos no abdômen do paciente em cirurgia, ou ministrar medicamento diferente daquele indicado para o tratamento.

Lembre-se: a prestação de serviço hospitalar, intermediada por um médico ou enfermeiro é uma relação de consumo, e, por isso, está enquadrada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Amparo Legal: artigo 3º, parágrafo 1º, do CDC).

 

Fique atento aos seus direitos:

  • o médico deve informar ao paciente consumidor e/ou a família sobre o diagnóstico da doença, os riscos e os objetivos do tratamento. Ao receitar, atestar ou emitir laudos deverá fazê-los de forma legível, com a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição (Amparo Legal: artigo 31, do CDC; e artigo 11, do Código de Ética Médica);
  • o enfermeiro deve preencher o prontuário com letra legível, e fazer constar todos os procedimentos adotados referentes ao tratamento (Amparo Legal: artigo 68, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem). O não preenchimento do prontuário caracteriza negligência;
  • o médico não poderá deixar de fornecer laudo médico do paciente consumidor, quando solicitado para uma segunda opinião médica;
  • o prontuário, que contém os dados clínicos necessários, preenchidos em cada avaliação, para a condução do tratamento, pertence ao paciente consumidor. É proibido, portanto, negar-lhe o acesso ao seu prontuário, ou deixar de fornecê-lo quando solicitado, bem como deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão (Amparo Legal: artigo 72, do CDC; e artigo 88, do Código de Ética Médica).

Se houver suspeita de erro médico ou dos demais profissionais de saúde, exija a entrega imediata de seu prontuário. Em caso de recusa, chame a Polícia. Faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima, peça a instauração de Inquérito Policial, e um exame junto ao Instituto Médico Legal – IML. Constatado o dano, através do laudo do IML, você poderá mover uma ação na Justiça por perdas e danos (Amparo Legal: artigo 927 e 951, do Código Civil – CC). O profissional, prestador de serviço, poderá responder, ainda, por erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, na forma dos artigos 14, 34, e 63, parágrafo único, do CDC; artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal – CP, no caso de homicídio culposo; e artigo 129, do CP, ocorrendo lesão corporal.

Denuncie o médico ao Conselho Regional de Medicina – CRM, ou, em se tratando de um enfermeiro, ao Conselho Regional de Enfermagem – COREN, de seu Estado. Denuncie também ao Ministério Público de sua cidade, e a um Órgão de Defesa do Consumidor.

Um bom corretor de imóveis pode garantir-lhe uma compra segura, evitando futuras dores de cabeça. Todo cuidado é pouco. Então, vamos às dicas:

Lembre-se: a compra e venda de imóveis, intermediada por um corretor ou por uma imobiliária, é uma relação de consumo, e, por isso, está enquadrada no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Amparo Legal: artigo 3º, parágrafo 1º, do CDC).

  • procure um corretor devidamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Em São Paulo, acesse o site www.creci.org.br, onde é possível verificar a autenticidade do registro;
  • veja se o corretor tem um profundo conhecimento do mercado imobiliário. Verifique também se ele possui um bom preparo, através de um curso técnico ou superior;
  • faça um contrato de prestação de serviços com o corretor de imóveis autônomo ou com uma imobiliária. Nele deve constar o número de registro do corretor, informações claras, precisas, determinando as características do imóvel procurado, a duração da corretagem, os dias e os horários em que o corretor deve entrar em contato e os dias das visitas. Estabeleça todas as responsabilidades dele no negócio (Amparo Legal: artigos 31 e 46, do CDC);
  • afirmações falsas ou enganosas sobre o serviço, e promessas publicitárias não cumpridas caracterizam crime (Amparo Legal: artigos 66, e 67, respectivamente, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa);
  • o corretor tem o dever de prestar contas.

Atenção: o corretor responde pela reparação dos danos causados aos Consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, como, por exemplo, pela omissão de informação sobre qualquer parte negativa de um imóvel (Amparo Legal: artigo 14, parágrafo 4º, do CDC).

Importante: o Conselho Regional de Corretores de Imóveis é o órgão fiscalizador e disciplinador da profissão, de modo a impedir o mau exercício da atividade profissional. Se você for vítima de algum corretor mal intencionado, denuncie ao Conselho, que poderá aplicar penalidades, sendo possível, inclusive, a cassação da inscrição dele.

  • antes de assinar o contrato de compra de um imóvel, exija do corretor a apresentação:  da Certidão Vintenária com negativa de ônus e alienação atualizada, obtida no Cartório de Registro de Imóveis. Por essa certidão você saberá da história do Imóvel nos últimos 20 anos, se o imóvel pertence mesmo ao vendedor, e se sobre o imóvel existe alguma complicação, como registro de hipoteca ou penhora que ocorre por motivo de dívida do vendedor; da Certidão negativa de débito expedida pela Prefeitura da Cidade, onde se localiza o imóvel em questão; e da Certidão junto ao Fórum Central e na Justiça Federal para verificar se há ações propostas contra o proprietário do imóvel, que comprometam, no caso da existência de dívida, o bem;
  • o Consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, e quem pagará o corretor;
  • o Contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada, ou seja, se o negócio for concretizado. Logo, se o negócio não for fechado, o corretor não tem direito a receber algo;
  • não se esqueça de exigir a Nota Fiscal se for uma imobiliária, ou um RPA – Recibo de Pagamento à Autônomo em caso de corretor pessoa física. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal ou RPA (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa). Se houver recusa em dar a nota fiscal ou o recibo, você Consumidor pode se negar a efetuar o pagamento. Faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima por sonegação fiscal. Denuncie também imediatamente a um Órgão de Defesa do Consumidor;
  • guarde a publicidade veiculada do imóvel, objeto do serviço prestado. Ela é a sua garantia de, na falta de acordo, ingressar com uma ação na Justiça.

 

 

No mais, faça um Bom Negócio !

As despesas do seu condomínio estão altas? Seu condomínio é uma caixa preta, que não lhe permite ter acesso a qualquer tipo de informação? Saiba, então, como agir.

Participar das Assembléias é o primeiro passo para ser ouvido, pois lá você tem direito à palavra e ao voto, para discutir assuntos referentes ao seu condomínio, além de manifestar sua opinião, que deverá constar na Ata da reunião.

Importante: para ter direito a voto, você tem que estar em dia com as despesas condominiais. Se for inquilino, precisará de uma procuração do proprietário do imóvel.

A lei 4.591, de 16/12/1964 ampara as pessoas que habitam no condomínio, existindo também regulamentação na Lei 10.406, de 10/01/2002. Além dessas leis, o condômino deve cumprir a sua convenção, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, registrada em Cartório de Registro de Imóveis, não podendo contrariar as leis acima citadas. As Atas são registradas no Cartório de Títulos e Documentos para que todos tenham acesso às decisões deliberadas, sem precisar pedir ao Síndico.

O síndico é o representante legal do condomínio. Pode ser morador do condomínio ou não, pessoa física ou jurídica, eleito na forma prevista pela convenção, por até dois anos, com direito à reeleição. É de sua responsabilidade administrar o condomínio, prestando conta de todos os atos praticados durante a sua gestão. Mas, na prática nem sempre isso ocorre.

Muitos moradores se acomodam e até aceitam administradoras de condomínios sem qualquer referência, comandadas por síndicos de atuação suspeita, que prestam péssimos serviços, trazendo um enorme prejuízo ao condomínio.

Para evitar o risco de fraude, algumas medidas são necessárias: fazer comparação de preço com outras empresas para saber se o preço que está sendo cobrado é mais alto do que o do mercado; conferir se a despesa é necessária ou supérflua. Várias são as denúncias sobre Síndicos que compram produtos ou adquirem serviços para a sua residência, colocando os gastos em nome do condomínio; acompanhar, mensalmente, a movimentação da conta corrente do condomínio; fiscalizar o recolhimento de INSS e FGTS dos funcionários; e conferir se as contas de água e de luz do condomínio estão sendo pagas na data de vencimento.

Fique atento: se houver suspeita de irregularidades na administração do Síndico, junte o maior número de documentos que as comprove. Reúna uma comissão para analisar toda essa documentação. Comprovada a fraude, convoque uma Assembléia específica para destituir o Síndico do cargo (Amparo Legal: artigo 1.349 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil – CC). O pedido para a convocação desta Assembléia deve ser assinado por, no mínimo, um quarto dos condôminos (artigo 1.355, do CC). O Síndico deve ressarcir o prejuízo causado. Caso contrário, faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima e peça a instauração de inquérito por prática de estelionato, se ocorrer um superfaturamento das compras ou dos serviços prestados (Amparo Legal: artigo 171, do Código Penal – CP), ou apropriação indébita, no caso de desvio de dinheiro do condomínio para conta pessoal do Síndico (Amparo Legal: artigo 168, do CP).

Lembre-se: o Síndico é o representante legal do condomínio. É ele que será chamado à justiça para prestar contas, mesmo quando há uma administradora legalmente contratada e estabelecida para realizar os serviços administrativos para o condomínio. O fato de contar com os serviços da administradora não serve de desculpa pelas irregularidades cometidas, restando ao condomínio ingressar com ação futura contra a administradora para se ressarcir dos danos sofridos, com base nos artigos 14; 31; 39, incisos III, V, VI e X; e 66, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

O mês nem acabou, e você já está pensando como irá pagar as contas ? As despesas são inúmeras e o dinheiro é pouco ? Se quando nada sobra já é ruim, imagine se você tiver que entrar no cheque especial ou ficar devendo no cartão de crédito ! Se você Consumidor está passando por esta situação, vamos ajudá-lo a elaborar um orçamento doméstico. Nem sempre é uma tarefa fácil, mas definir as suas necessidades e planejar todos os gastos, considerando sempre a renda disponível, é uma forma de começar a economizar e tornar a sua vida mais organizada e tranqüila.

A todo momento você é compelido a consumir por conta de datas comemorativas, como aniversários, casamentos, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia de Finados, Natal, e tantos outras despesas do nosso dia-a-dia. Mas, é preciso controlar os seus impulsos; mudar o seu comportamento de consumo. Então, vamos às dicas:

  • relacione suas despesas fixas: água, luz, gás, telefone fixo, celular, internet, aluguel, condomínio, educação, assistência médica, supermercado, etc. Isoladamente os valores podem ser pequenos, porém ao somá-los poderão tornar-se bem expressivos;
  • reserve uma parte de sua renda para despesas eventuais como remédios, consertos em geral, cabeleireiro, oficina mecânica, lazer, viagem, etc. Muitas vezes estes pequenos gastos podem pesar no seu orçamento.

Lembre-se: economizar é a alma do negócio ! O segredo está em controlar, e não desperdiçar.

  • supermercado: antes de ir, faça uma lista de tudo o que você precisa para evitar fazer compras desnecessárias. Não se esqueça de se alimentar antes, pois o consumidor compra mais quando está com fome. Isto é matéria de estudos de consumo internacional;
  • vestuário: pesquise sempre, compare os preços. Tome cuidado com as promoções, pois nem sempre elas são tão vantajosas. As promoções custam publicidade, e quem paga é você;
  • energia elétrica:
  • lâmpadas: procure utilizar lâmpadas fluorescentes que duram mais, e reduzem o gasto com energia, 20% em relação às outras. Acenda a luz somente se houver necessidade;
  • televisão: desligue o aparelho quando ninguém estiver assistindo. Não deixe no stand-by. O consumo dos equipamentos nesse modo stand-by pode representar cerca de 12% do seu consumo anual de eletricidade. Isto vale também para os equipamentos como microondas, rádio-relógio, impressora, secretária eletrônica, vídeo game, telefone sem fio, vídeo cassete, etc.;
  • máquina de lavar: use-a uma vez por semana, na sua capacidade máxima;
  • geladeira e freezer: evite o “abre e fecha” da porta, ou deixar a porta aberta por longo tempo, pois isto provoca grande consumo de energia. Siga as orientações fornecidas pelo fabricante para adequar o termostato desses equipamentos às várias estações do ano. Se a sua geladeira não possui o selo procel, ela consumirá até 80% mais;
  • ferro de passar: passe a maior quantidade possível de roupas de uma só vez. Ao ligar o ferro de maneira constante, você estará consumindo mais energia. Siga a temperatura indicada para cada tipo de tecido;
  • gás de cozinha: diminua a chama do fogão quando os alimentos começarem a ferver;
  • telefone fixo: procure utilizá-lo somente quando necessário. Pesquise sobre os horários, onde a tarifa é mais vantajosa;
  • celular: utilize, se possível, somente para recados, e recebimento de ligações que não custam nada. Escolha um pacote adequado ao seu orçamento;
  • internet: verifique o serviço que atende a sua necessidade e cuja mensalidade não sobrecarregue suas despesas;
  • água: utilize a água racionalmente. Mantenha as torneiras sempre bem fechadas, e verifique se não há vazamentos. Nunca abra a torneira no máximo; deixe correr pouca água. Não ligue o chuveiro antes de entrar no box;
  • aluguel e condomínio: mantenha o pagamento dessas despesas em dia, evitando juros e multas;
  • mensalidades escolares, convênios, etc.: verifique a possibilidade de adequar os vencimentos a datas posteriores a do recebimento do seu salário / renda. Você pode negociar a data de pagamento.

Atenção: opte pelo pagamento a vista para obter bons descontos, pois mesmo no parcelamento “sem acréscimo” geralmente estão embutidos altos juros.

Cuidado: devido à facilidade de uso do cheque especial e do cartão de crédito, o controle das despesas realizadas com eles deve ser redobrado. Não utilize o cartão de crédito, planejando efetuar apenas o pagamento mínimo mensal, pois os juros são os mais altos do mercado. Analise, pesquise, compare e negocie sempre o melhor preço e condição de pagamento.

 

 

Economize para não perder o sono !

A Copa do Mundo de Futebol já começou, e o comércio está repleto de produtos nas cores verde e amarelo. Camisetas, bonés, cornetas e bandeiras fazem parte de uma infinidade de artigos expostos nas vitrines. Mas, muitos Consumidores, atraídos pelo preço baixo, acabam comprando produtos sem qualidade. Então, para garantir que a alegria do Consumidor não termine em dor de cabeça, vamos às dicas.

  • evite comprar no mercado informal. Compre sempre em lojas tradicionais, de preferência àquelas que você já conhece. Compare os preços;
  • verifique se o produto, nacional ou importado, possui o selo de certificação do INMETRO. Esta certificação é obrigatória em todo brinquedo comercializado no Brasil, produzido para utilização de crianças até 14 anos. Para conseguir esta certificação, vários testes são realizados nos brinquedos, tais como: se possuem partes cortantes ou pontiagudas, de modo a causar ferimentos; compostos por substâncias tóxicas; aqueles com ruídos excessivos que afetam a audição; os que têm peças pequenas, possíveis de se arrancar com a boca, e engolir; etc.

Importante: se, você Consumidor, encontrar produtos com selo falsificado ou sem selo, denuncie ao Inmetro através do telefone 0800 285-1818, ou pelo site www.inmetro.gov.br

  • confira todas as informações na embalagem do produto que você está adquirindo: nome do fabricante, importador ou distribuidor (endereço e CNPJ); termo de garantia; instruções de manuseio; informações claras e precisas sobre o brinquedo; e as advertências quanto aos eventuais riscos. Produtos importados devem conter informações em português. No caso da compra do produto, você poderá fazer uso dos artigos 6º, inciso III; 18; 24; 31; e 66, do Código de Defesa do Consumidor – CDC;
  • as camisetas devem conter seis tipos de informação: tamanho do produto, a marca ou o nome do fabricante, CNPJ, país de origem, composição têxtil, e as instruções para lavar e secar a peça. As informações devem estar sempre em português (Amparo Legal: artigo 31, do CDC). Você deve ficar atento na hora de comprá-las. Muitos comerciantes vendem camisetas, onde constam na mesma etiqueta diversas informações sobre a lavagem, ou tamanhos diferentes, causando uma tremenda confusão na sua cabeça.

Lembre-se: as lojas são obrigadas a conceder a garantia aos produtos por, no mínimo, três meses contra vícios de fabricação, conforme determina o artigo 26, do CDC.

  • em relação à bandeira, veja se o tamanho corresponde ao anunciado. Caso contrário, saiba que constitui crime fazer ou promover publicidade enganosa (Amparo Legal: artigo 67, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa);
  • exija Nota Fiscal. Ela é a sua garantia de uma compra segura. Nela deverão constar o nome, endereço, e CNPJ da empresa. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa);

Se você constatar alguma irregularidade na hora da compra, faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. Denuncie também a um Órgão de Defesa do Consumidor, como o INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, situado na Rua Pedrália, n.º 98, São Paulo – SP, Telefones: 11  5062-6462  /  6418.

No mais, torça bastante !

Uma menina de quatro anos morreu depois de ter sido arremessada para fora do veículo, na cidade de Franca (400 km de São Paulo – Capital). O carro não tinha o dispositivo de segurança adequado para garantir a segurança da criança.

Imagine o sofrimento dos pais, avós e familiares desta criança. Você não quer que seu filho passe por isso, não é mesmo ?

Muitos pais acham que acidentes com crianças acontecem somente com os outros, jamais com eles. Deixam, portanto, de priorizar a segurança dos filhos para evitar o choro das crianças que não querem ficar no banco de trás do veículo, devidamente sentadas com o cinto de segurança acoplado. Ficam com dó da criança. Mas, a dó pode lhe custar caro demais!

Em um acidente com carro a 50 km/h, uma criança de 10 quilos que não está usando a proteção é arremessada com um peso de aproximadamente 500 quilos. Nenhuma mãe com a criança no colo consegue segurá-la.

Estatísticas mostram um aumento do número de acidentes com crianças, que não estavam utilizando o dispositivo de segurança. A criança solta no carro corre o risco de ser arremessada diretamente para o pára-brisa, causando graves lesões ou a morte.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que crianças com até um ano de idade devem ser transportadas na cadeira bebê conforto. Depois do primeiro ano, e até os quatro anos, os pais devem utilizar a cadeirinha. Para os acima dessa faixa até os sete anos e meio, o dispositivo é o chamado assento de elevação, que ajusta o cinto de segurança à altura da criança. A partir dos sete anos e meio, os menores podem utilizar apenas o cinto.

            O não cumprimento desta lei é considerado infração gravíssima. A penalidade está prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Em caso de acidente, você pode até responder por homicídio culposo (Amparo Legal: artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal – CP – Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos).

Atenção: verifique se a cadeirinha possui o selo de certificação do INMETRO. Na hora da compra exija a Nota Fiscal (Amparo Legal: Lei nº 8.137, de 27/12/90 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa); o Termo de Garantia (Amparo Legal: artigo 24, do Código de Defesa do Consumidor – CDC); e o Manual de Instrução. Confira também se o Termo de Garantia e o Manual de Instrução estão em língua portuguesa, e se as informações são claras (artigo 31, do CDC);

Ao ensinar seu filho a obedecer regras, você estará impondo os limites necessários para a formação de um bom cidadão.

Você planeja viajar num cruzeiro marítimo ? Apesar de ser uma opção de conhecimento, lazer, conforto e entretenimento para você e sua família, alguns cuidados são necessários para que sua viagem seja perfeita.

  • antes da sua viagem, tente buscar informações adicionais sobre o seu cruzeiro e ou navio no site da empresa;
  • solicite, previamente, a agência de turismo a planta da embarcação para a escolha do camarote, levando em conta a localização, vista, espaço, padrão de acomodação e a facilidade de acesso a escadas e elevadores;
  • verifique se as escalas previstas  serão realizadas efetivamente em portos com infra-estrutura ou se ocorrerão em transbordo (transferência) no mar para embarcação de menor porte;
  • informe-se sobre o número de refeições e eventuais opções de cardápio;
  • procure saber sobre a programação do navio e as atrações disponibilizadas (cassino, show, teatro, cinema, etc., recreação (piscina, sala de jogos, pistas corrida etc.) e serviços (cabeleireiro, lavanderia, bar, etc.);
  • veja quais os trajes mais adequados à programação do navio;
  • informe-se sobre eventuais despesas não previstas no pacote, como passeios nos locais de escalas, visitas a pontos turísticos, refeições, bebidas, etc.;
  • siga as orientações de encaminhamento da bagagem;

Saiba que a publicidade integra o contrato. Por isso, guarde toda informação de caráter publicitário; todos os folhetos sobre as atividades oferecidas (Amparo Legal: artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

A oferta do pacote turístico deve estar sempre por escrito, com informações claras e precisas, e em língua portuguesa sobre preços, prazos, e garantia do serviço (Amparo Legal: artigo 31, do CDC).

Se, por algum acaso o que lhe foi prometido não for cumprido, use como Amparo Legal o artigo 35, do CDC, que determina ao fornecedor o cumprimento forçado do que prometeu nos termos da oferta, apresentação e publicidade.

Atenção: todas as informações por e-mail devem ser impressas pelo Consumidor, e devidamente guardadas, pois se houver problemas no futuro, poderão ser utilizadas em sua defesa. Recibos de pagamento devem armazenados por 5 anos até a sua prescrição.

 

Faça uma excelente viagem !

Empolgados com as dezenas de anúncios de promoções de microcomputadores novos, com financiamento a longo prazo, que visam promover a inclusão digital, Consumidores podem adquirir equipamentos que, muitas vezes, não satisfazem suas necessidades. Por isso, antes de adquirir um microcomputador é importante estar atento a alguns cuidados para evitar frustrações. Seguem alguns passos:

  • defina exatamente aquilo que busca antes de ir até uma loja. Na dúvida, consulte um profissional habilitado ou alguém que conheça bem de informática;
  • faça orçamento com, no mínimo, três empresas, comparando preços, condições de pagamento do produto a ser adquirido, a melhor garantia e uma rede de assistência técnica. Muitas vezes o computador está barato, mas você não encontra assistência técnica;
  • procure informações sobre a empresa escolhida junto aos amigos, e ao Procon. Em São Paulo, acesse o site www.procon.sp.gov.br;
  • exija sempre a Nota Fiscal, onde deverão constar o nome, endereço e C.N.P.J. da empresa. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa);
  • o Termo de Garantia deverá ser preenchido no ato da compra, porque todo equipamento tem garantia de fábrica. A falta desse termo constitui uma infração penal, de acordo com o artigo 74, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – Pena: detenção de um a seis meses ou multa);
  • confira se o Termo de Garantia e o Manual de Instrução estão em língua portuguesa, e se as informações são claras (artigo 31, do CDC);
  • leia o Manual de Instrução do produto. Se encontrar dificuldades para fazer a instalação, chame um técnico. Siga corretamente as especificações e orientações do fabricante para uso e conservação do equipamento a fim de não perder a garantia;
  • tenha instalação elétrica adequada, utilizando um estabilizador ou no-break. Se precisar de auxílio, chame um eletricista. Não anule o fio terra, já que ele evita danos ao computador por instabilidade na energia elétrica;
  • enquanto estiver operando o micro, evite colocar bebidas em cima da CPU, ou comer em cima do teclado, para não deixar cair algo sobre eles, danificando-os;
  • se o produto apresentar defeito, nunca abra o microcomputador. Procure uma assistência técnica autorizada pelo fabricante, pois caso contrário, poderá perder a garantia. O prazo para o fornecedor corrigir o defeito é de 30 dias, depois deste prazo o consumidor pode optar entre a troca, ou devolução do valor pago. O prazo para reclamar consta no certificado de garantia do produto, que é complementar à garantia legal de 90 dias, conferida mediante termo por escrito. Se a garantia legal não constar nesse certificado, deverá ser somada ao prazo da garantia contratual. Esse prazo é contado a partir do recebimento do produto. Tratando-se de vício oculto, o chamado “defeito escondido”, constatado através de perícia, durante ou depois da garantia, o prazo, na forma da Lei, começa a partir de sua identificação (Amparo Legal: artigos 12, 18, 26, do CDC).

Importante: o fabricante ou importador deve garantir peças para reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto pelo prazo de cinco anos (Amparo Legal: artigo 32, do CDC);

Atenção: o Consumidor deve ficar atento aos produtos de procedência duvidosa, não reconhecidos pelo fabricante, e sem assistência técnica autorizada. Veja também se o processador do Computador é de boa qualidade. Ele é responsável pelo bom funcionamento do equipamento.

Não se esqueça de guardar a Nota Fiscal de compra, o Termo de Garantia, o Manual, até mesmo a publicidade veiculada do produto. Eles serão importantes para você exercer os seus direitos, inclusive na Justiça.

 

Faça uma boa compra !

Conseguir fazer aquela viagem de seu sonho, imaginando que tudo está previsto, como reservas de passagem, hotéis, passeios, etc., não é o máximo ? Mas, é preciso tomar alguns cuidados com a bagagem para que sua viagem não se torne um pesadelo. Casos de extravio de bagagem durante o transporte aéreo ou rodoviário são muito mais freqüentes do que você pode imaginar.

Lembre-se: a relação estabelecida entre a empresa e o proprietário da bagagem é de consumo. Ela encontra amparo legal no Código de Defesa do Consumidor – CDC, se o vôo partir do Brasil. Ao ter a bagagem extraviada, é dever da companhia aérea ou da empresa rodoviária ressarci-lo dos prejuízos, tanto moral quanto material (Amparo Legal:  artigo 6º, inciso VI, do CDC).

Algumas dicas são importantes para evitar problemas futuros:

  • veja, com antecedência, qual o limite de bagagem aceito pela companhia. Esse limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto. As tarifas por excesso de bagagem geralmente correspondem a 1% do valor do bilhete;
  • na parte externa e interna de sua bagagem, coloque uma etiqueta com o seu nome, endereço e telefone. Cuidado para não usar materiais que se despreguem facilmente, e não deixe a etiqueta exposta em lugar fácil de ser arrancada, como próxima a fivelas;
  • facilite o reconhecimento da mala, utilizando, por exemplo, adesivos e fitas coloridas. Existe um serviço, oferecido por empresas nos principais aeroportos do mundo, que utiliza o sistema de proteção com plástico para diferenciar a mala;
  • confira, no momento em que estiver recebendo o bilhete de passagem (check-in), se a companhia etiquetou corretamente a sua mala, identificando o destino certo. Verifique também os canhotos de recibos de entrega de bagagem;
  • não se esqueça de retirar as etiquetas com códigos de aeroporto coladas em vôos anteriores;
  • ao retirar a bagagem na esteira, confira se não há outras iguais, para evitar de levar a mala de outra pessoa;
  • objetos de valor, dinheiro, documentos, máquinas e jóias, devem ir na bagagem de mão;
  • toda mala deve estar fechada e lacrada: utilize cadeados;
  • a cada conexão, se houver tempo suficiente, é aconselhável retirar a bagagem e fazer novo check-in, pois, em caso de extravio, você poderá identificar em que vôo ela desapareceu;
  • para evitar afobamentos e conseqüente perda de objetos, procure ser pontual na hora do embarque;
  • sempre que possível, leve somente o essencial. Lembre-se de levar medicamentos de primeiros socorros, como analgésicos, antiácidos, antigripais, etc., e aqueles que devem ser acompanhados das receitas, principalmente para vôos internacionais.

Se você tiver paciência, o melhor caminho é relacionar tudo o que está dentro da mala, inclusive com o valor.  A Declaração deve ser protocolada no ato do check-in pelo funcionário da companhia. Dessa forma, fica mais fácil obter o ressarcimento pelo valor real dos bens.

Importante: saiba que quando você firma um contrato de transporte está implícito o seu transporte e de seus pertences com segurança. Se o fornecedor não cumprir o serviço de transporte com a devida segurança estará descumprindo o artigo 35, do CDC, e você poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação. Não aceite a informação de que para a aviação vale o Código da Aeronáutica, e não o de Defesa do Consumidor, pois esta é uma afirmação falsa e enganosa (Amparo Legal: artigo 66, do CDC).

Em caso de extravio de bagagem:

1) vôos nacionais – se a bagagem não for entregue no ponto de destino, você deverá preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 dias. Após esse prazo, o passageiro deverá ser indenizado. É possível declarar, antes do embarque, valores atribuídos à bagagem, mediante o pagamento de taxa suplementar. Nesse caso, a companhia terá o direito de verificar o conteúdo, e o passageiro receberá, em caso de extravio, o valor declarado;

2) vôos internacionais – a indenização é de US$ 20,00 por quilo de bagagem extraviada, de acordo com a Convenção de Genebra. Também aqui você poderá optar pelo despacho resguardado por Declaração Especial de Interesse, e garantir a indenização integral.

 

Atenção: as empresas aéreas e terrestres não cobrem extravio de dinheiro e jóias não declaradas.

Se ocorrerem danos na mala ou nos pertences, o primeiro passo é fazer um boletim de ocorrência no Posto Policial do Aeroporto ou Rodoviária. O bilhete de passagem, a identificação da mala, e a declaração protocolada servirão como prova para reclamar com a empresa. Se ela não acatar, ou se não concordar com o valor proposto, o Consumidor poderá recorrer aos Órgãos de Defesa do Consumidor ou à Justiça (Amparo Legal: artigos 14 e 35, do CDC). Apesar deste artigo 14 dizer que a companhia responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao Consumidor, ela poderá resistir ao pagamento feito por acordo.

 

Sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto.

 

Exija seus direitos !

Época de férias, a maioria dos brasileiros quer viajar, mas devemos lembrar que é alta temporada, e, portanto, a viagem pode se tornar cara demais. Muitas agências de turismo oferecem pacotes que incluem o chamado “Voo Charter”.

Paga-se menos num vôo charter, porém é bom estar atento a tudo. Então, seguem algumas dicas:

  • exija cópia do contrato-padrão de aquisição do voucher (passagem) para o embarque. Verifique se as condições oferecidas estão de acordo com as suas expectativas. Se houver qualquer dúvida, solicite esclarecimento junto à agência de turismo antes de embarcar;
  • guarde sempre o voucher;
  • confirme com a agência de viagem, 24 horas antes do embarque, o horário do vôo, local e a rota a ser seguida;
  • leia sempre o contrato para saber quais os seus direitos se precisar desistir, ou optar por mudança do vôo.

O “Vôo Charter” é um serviço de transporte aéreo não regular, com normas específicas, devendo ser respeitadas as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviço. Saiba que a publicidade integra o contrato. Por isso, guarde toda informação de caráter publicitário (Amparo Legal: artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

A oferta do pacote turístico deve estar sempre por escrito, com informações claras e precisas, e em língua portuguesa sobre preços, prazos, e garantia do serviço (Amparo Legal: artigo 31, do CDC).

Se, por algum acaso o que lhe foi prometido não for cumprido, use como Amparo Legal o artigo 35, do CDC, que determina ao fornecedor o cumprimento forçado do que prometeu nos termos da oferta, apresentação e publicidade.

Atenção: todas as informações por e-mail devem ser impressas pelo Consumidor, e devidamente guardadas, pois se houver problemas no futuro, poderão ser utilizadas em sua defesa. Recibos de pagamento devem armazenados por 5 anos até a sua prescrição.

 

No mais, aproveite suas férias !

Muitas pessoas ficam atrás de fórmulas mágicas, shakes milagrosos, chás à base de extratos de plantas, rações humanas, etc., que substituem as refeições, para conseguir chegar ao peso “perfeito”, “ideal”. Mas, saúde é coisa séria, não é mesmo ?

            Lembre-se: ao seguir conselhos de vizinhos, de pessoas da família ou de amigos, você pode por sua saúde em risco. Poderá, até mesmo, agravar sua doença por seguir uma dieta alimentar errada, e sem o efeito esperado.

O importante é diminuir o peso gradualmente e não em poucas semanas, sob pena de perder massa muscular, grandes quantidades de água, sódio e potássio, e não de gordura, reduzindo, assim, a chance de manter o peso adquirido após a dieta, além de contribuir para o surgimento de problemas no coração, fígado, rins, aparelho gastrointestinal, e, alterar seu estado emocional, como irritabilidade, insônia, etc.

Importante: produtos à base de extratos de plantas, ditos “naturais”, podem sofrer contaminações por microrganismos, pesticidas, etc.; o uso de laxantes e diuréticos promovem uma perda excessiva de líquidos, podendo, assim, causar desidratação; e consumir quantidades insuficientes de calorias ou quantidades exageradas de proteínas pode desencadear um total desequilíbrio no organismo, aumentando a chance de contrair algum tipo de doença.

Portanto, antes de iniciar qualquer dieta, é aconselhável ir ao médico ou nutricionista, já que as dietas de emagrecimento devem ser equilibradas. Emagrecer de forma saudável e duradoura requer uma mudança de longo prazo nos hábitos diários de alimentação, e atividade física supervisionada por profissional habilitado. Não se esqueça: estes profissionais estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, e, portanto, são responsáveis por prescrever receitas para as dietas de emagrecimento, assim como os profissionais de educação física e de fisioterapia, que, através de exercícios, possam por sua vida em risco (Amparo Legal: artigo 14, do CDC).

Os produtos adquiridos devem conter informações claras e precisas na embalagem, como uma tabela nutricional com valor energético (calorias), carboidratos, proteínas, colesterol, fibra alimentar, cálcio, ferro e sódio; os nutrientes contidos numa porção considerada normal para uma pessoa — em gramas (para os sólidos) ou mililitros (no caso dos líquidos) e o equivalente em medida caseira (xícara, colher, copo), prazo de validade. As informações destes produtos, ainda que importados, devem estar em língua portuguesa (Amparo Legal: artigo 31, do CDC);

  • não compre produtos na rua, cuja embalagem não contém qualquer tipo de informação;
  • exija sempre a nota fiscal do estabelecimento comercial em que for adquirir o produto. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa). Lembre-se de que ela é a sua garantia, no caso do produto receitado pelo médico lhe fazer mal;
  • guarde com você a nota fiscal; a receita médica; a embalagem ou o frasco do produto que está sendo usado; e também todo material de publicidade. A afirmação falsa ou enganosa sobre o produto caracteriza crime, com base no artigo 66, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa. As promessas publicitárias não cumpridas caracterizam crime, com base no artigo 67, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

Atenção: se o produto que sempre foi eficaz deixar de fazer o efeito de repente, ou se algum nutriente provocar algum efeito colateral, como alergia, insônia, etc., suspenda imediatamente o uso deste produto, e consulte um médico. Você poderá também pedir que o produto suspeito seja testado pela Vigilância Sanitária.

 

 

No mais, siga uma dieta equilibrada !

Todo cuidado é pouco na hora de comprar alimentos em feiras livres. Então, vamos às dicas.

  • verifique a qualidade dos produtos em qualquer horário da feira. Muitos feirantes vendem produtos de qualidade inferior no final da feira;
  • antes de comprar, veja se o local está em perfeitas condições de higiene;
  • prefira as embalagens transparentes;
  • as bancas vendem os produtos em medidas diferentes, como baciadas, ou por quilo, ou, ainda, por dúzia. Compare os preços oferecidos;
  • acompanhe sempre a pesagem e veja quanto a balança está indicando. Antes da pesagem é importante observar se a indicação inicia do zero;
  • observe se o preço por quilograma está correto;
  • a embalagem não pode ser incluída no peso do produto. Se for, fica caracterizado o crime por afirmação falsa ou engano­sa (Amparo Legal: artigo 66, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa; artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990 – Pena: detenção de dois a cinco anos ou multa).
  • confira se a balança possui um lacre. Ele é a garantia da medição estar correta. Caso encontre alguma irregularidade, tente um acordo com o feirante. Caso contrário, chame um Órgão de Defesa do Consumidor, ou o primeiro carro de Polícia que passar por perto. O Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) também deve ser acionado, assim que o seu “desconfiômetro” der o sinal de que a balança está fraudando no peso. Comprovada a fraude, o comerciante será multado (Amparo Legal: artigo 39, inciso VIII, do CDC; artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.521, de 26/12/1951; artigo 11, alínea ‘f’, da Lei Delegada nº 4, de 26/9/1962);
  • no Estado de São Paulo, a Lei 13.174, de 23/07/08, exige a venda de banana por quilo e não mais por dúzia, para você Consumidor saber exatamente o peso e o valor do produto que está comprando. O feirante pode continuar vendendo a banana por cacho, penca ou dúzia, desde que informe, em local visível, o preço por quilo, e calcule o valor equivalente à quantidade em quilos que você está levando.

Importante: é preciso estar atento à aparência do produto, principalmente em se tratando de peixe. Somente adquira peixes que tiverem o corpo rijo (duro), escamas firmes e os olhos salientes e brilhantes.

Atenção: em caso de intoxicação, não jogue fora o resto do produto (preparado ou não) consumido. Peça que o produto suspeito seja testado pela Vigilância Sanitária. Denuncie também imediatamente a um Órgão de Defesa do Consumidor. É direito do consumidor a reparação pelos danos decorrentes do consumo do produto. Portanto, se comprovado que o problema foi decorrente do consumo, poderá pedir o reembolso de despesas, como atendimento médico e medicamento.

Lembre-se: Não se esqueça de guardar algum comprovante de sua compra. O pagamento com cheque também vale como prova (Amparo Legal: artigo 20, incisos I e II, parágrafo 2º, do CDC). Ele será importante para você exercer os seus direitos, inclusive na Justiça.

 

Faça boas compras !

Vamos às dicas para utilizar os serviços de um Hotel na sua próxima viagem:

  • procure pesquisar em revistas, guias especializados, e pela internet sobre a           infra-estrutura do local, como, por exemplo, são as acomodações; os serviços de lazer, inclusive se possuem monitores para acompanhar as crianças nas atividades oferecidas; refeitório; sala de TV; etc.. Ainda assim, não acredite totalmente nas fotos divulgadas nos sites, pois elas podem não corresponder à realidade. Uma boa dica é conversar com os serviços de taxista, com a Secretaria do Município e a do Estado;
  • certifique-se de que no preço da diária esteja incluído o café da manhã. Pergunte também se há uma refeição por dia;
  • ao comprar um pacote turístico, peça, por escrito, o roteiro detalhado dos dias e horários, e daquilo que você deve fazer a cada momento;
  • veja a classificação do hotel junto à EMBRATUR. Consulte o site: www.turismo.gov.br. Este sistema garante que seja cumprido o serviço que está sendo oferecido;
  • verifique o preço da diária, e o preço das despesas extras, como passeios, serviços de lavanderia, etc. Pergunte se é cobrada a taxa de serviço, os 10% sobre o valor total da conta. Ela só pode ser cobrada se constar na Convenção Coletiva de Trabalho, homologada pelo Ministério do Trabalho ou em Juízo, e tem que estar à disposição do Consumidor. Caso contrário, não é obrigatório o pagamento.

Se ocorrer alguma situação em que você perceba que foi enganado, como, por exemplo, o chuveiro não funciona, a cama é desconfortável, etc., exija que o serviço contratado seja cumprido, ou pela sua reexecução (troca de apartamento dentro do período acertado e, na falta de vaga, pagamento de hospedagem em outro hotel), ou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou pelo abatimento proporcional do preço (Amparo Legal: artigo 20 e incisos; artigo 35 e incisos, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Na falta de acordo, reúna as provas que tiver em mãos (nota fiscal, fotos que registram as condições do hotel, e todo material de publicidade), e faça uma reclamação em um Órgão de Defesa do Consumidor. Você poderá também ir a Delegacia de Polícia mais próxima do estabelecimento, e fazer um Boletim de Ocorrência.

Lembre-se: o estabelecimento comercial é obrigado a emitir a nota fiscal pelo serviço prestado. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa).

Importante: as afirmações falsas ou enganosas sobre o serviço, e as promessas publicitárias não cumpridas caracterizam crime (Amparo Legal: artigo 66, e 67, respectivamente, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

Fique atento: as provas são a sua garantia, na falta de acordo, de ingressar com uma ação na Justiça.

 

 

No mais, boa viagem !

O número de salões de beleza vem crescendo a cada ano. Além de terem que se adequar à legislação sanitária vigente, é necessário também seguirem normas de boas práticas, de modo a garantir ao profissional e aos seus clientes, segurança e qualidade nos serviços que prestam, evitando riscos à saúde. Todo cuidado é pouco quando se lida com o público, em especial quando o serviço prestado pode prejudicar a saúde do cliente e do profissional, através da transmissão de doenças, como hepatite B e C, vírus HIV, infecções, entre outras.

Doenças como hepatite B e C, vírus HIV, transmitidas pelo sangue, podem passar de uma pessoa para outra por meio de um simples sangramento, ocasionado, por exemplo, ao se tirar a cutícula. Daí a importância dos materiais utilizados, como alicates, espátulas e outros materiais de metal, serem devidamente lavados e escovados com sabão líquido, em água corrente abundante, ou lavadora ultrassônica a cada procedimento. Em seguida, recomenda-se enxaguar, secar e acomodar o material em embalagem apropriada (estojos de alumínio ou aço inoxidável) para o processo de esterilização. A temperatura para garantir a esterilização é de 170ºC por 1 hora ou 160ºC por 2 horas. O aparelho indicado para esterilização desses materiais é o Autoclave. Ele é baseado no princípio de que a água, quando aquecida em um recipiente fechado onde o vapor fica retido sob pressão, pode atingir temperaturas muito elevadas sem ferver. O calor aliado à umidade destrói as bactérias com maior rapidez, além do vapor garantir a distribuição do calor a todas as partes do recipiente de esterilização. Lembre-se: fornos elétricos ou equipamentos com lâmpada ultravioleta não esterilizam os materiais de metal.

Escovas e pentes devem ser lavados com água e detergente após cada cliente.

Muitos cuidados devem ser tomados também ao fazer uma maquiagem. Não é recomendável compartilhar os produtos de beleza, pois aumenta o risco de contrair algumas irritações. Além do risco de transmissão de conjuntivite e de outros problemas oculares pelo compartilhamento de delineadores, rimeis e lápis de olhos, doença como herpes pode passar de uma boca para a outra quando se utiliza o mesmo batom. Até mesmo aquela simples “esponja” utilizada para espalhar a maquiagem no rosto deve ser descartável, para evitar a contaminação por bactérias e fungos que dão origem a acne e a eczema. O pincel para blush também deve ser lavado com água e detergente após cada cliente.

Atenção: com as crianças o cuidado tem que ser redobrado. Nunca se deve maquiá-las com os produtos de suas mães. Elas correm sérios riscos de manifestar uma reação alérgica, irritação nos olhos e até dermatites de contato. O ideal são os produtos desenvolvidos especialmente para o público infantil, e também os antialérgicos.

Importante: sempre que possível, leve um kit, com seus pertences pessoais, ao salão de beleza.

Se o tratamento utilizado provocar danos a sua saúde, o prestador de serviço responde por negligência, conforme dispõem os artigos 14 (o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos); 34 (o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos); 65 (executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente – Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte), do Código de Defesa do Consumidor – CDC; e artigo 129, do Código Penal (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem – Pena:  Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano).

Tente acordo amigável para reparação dos danos ou procure a Justiça. Se houver lesão corporal, vá a uma Delegacia pedir a instauração de inquérito policial, e um exame no Instituto Médico Legal. O laudo pode ser usado em processos criminal e cível.

Tenha em mente: Saúde é uma só !

A alteração de alguns hábitos, juntamente com uma revisão na sua vida, pode eliminar grande parte das fontes de estresse no seu quotidiano. Então, vamos às dicas:

  • faça uma alimentação saudável e equilibrada. Verduras e frutas ajudam a digestão. O ditado “nós somos o que comemos” nunca foi tão verdadeiro ! Mas, para seguir alguma dieta é aconselhável ir ao médico ou nutricionista;
  • saiba que seu estômago demora 15 minutos para mandar a informação ao cérebro de que está satisfeito. Por isso, coma devagar e saia da mesa sempre com um pouco de fome;
  • além de prevenir doenças, os exercícios também reduzem o nível de estresse, já que estimulam a produção de endorfina, responsável pela sensação de bem-estar. Escolha a atividade que mais lhe agrada para não desistir. Antes de iniciar qualquer atividade, é indispensável um exame médico para avaliar a atividade adequada a ser desenvolvida. Um profissional da área saberá quais são os exames necessários para garantir a sua segurança;
  • planos e formas de inscrição e pagamento diferem entre as academias. Muitas academias trabalham com planos – trimestrais, semestrais ou anuais – onde se efetua o pagamento com cheques pré-datados. É importante que haja um contrato entre as partes, especificando obrigações e direitos, condições de pagamento e os encargos por eventual atraso ou rescisão.

Lembre-se: estes profissionais da área da saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, são responsáveis por prescrever receitas para as dietas, assim como os profissionais de educação física e de fisioterapia, que, através de exercícios, possam por sua vida em risco (Amparo Legal: artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

  • em casa, desligue a tomada do trabalho;
  • se o celular não lhe dá sossego, desligue-o também ou selecione quem vai atender. O seu descanso é sagrado;
  • no trabalho, quando estiver muito nervoso ou estressado, pense em quem você ama e pare por 5 minutos, que é o suficiente para acalmar;
  • sempre que possível, planeje tirar umas férias. Procure as agências de turismo para escolher um bom roteiro de viagem. Consulte pessoas que já se utilizaram desta agência, e a qualidade de seu serviço. Não acredite totalmente nas fotos divulgadas nos sites, já que nem sempre correspondem à realidade. Uma boa dica é conversar com a Secretaria de Turismo da cidade. Veja também se existem reclamações sobre a agência no Procon.

Importante: tudo o que for acertado com a agência de turismo, inclusive a publicidade veiculada, deve constar no contrato (Amparo Legal: artigo 30, do CDC). Toda informação deve ser adequada, clara, conforme dispõem os artigos 31 e 46, do CDC.

  • afirmações falsas ou enganosas sobre o serviço, e promessas publicitárias não cumpridas caracterizam crime (Amparo Legal: artigos 66, e 67, respectivamente, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

 

Cultive sempre o bom humor !

Jogos de Futebol Profissional é uma paixão brasileira, não é mesmo ? Mas, em cada evento promovido, assistimos o desrespeito em relação aos torcedores que são consumidores de um serviço, cuja prestação engloba a partida de futebol em si, antes e depois dela começar.

Considera-se a relação torcedor e atividade desportiva como uma relação de consumo, e, portanto, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Amparo Legal: artigos 2º e 3º, do CDC). Também está enquadrada nos artigos 2º e 3º da Lei 10.671, de 15/05/2003; e artigo 42, parágrafo 3º, da Lei nº 9.615, de 24/03/1998). É direito do torcedor – consumidor:

  • conseguir chegar e sair aos estádios de futebol de maneira segura e rápida, através do controle de tráfego, e meios de transporte coletivo eficientes (Amparo Legal: artigo 26 e incisos, da Lei 10.671, de 15/05/2003);
  • comprar os ingressos até 72 horas antes do início da partida, nos postos de venda, localizados em diferentes pontos da cidade (Amparo Legal: artigo 20, parágrafo 5º, da          Lei 10.671, de 15/05/2003).

Lembre-se: exija sempre o comprovante de pagamento do ingresso. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer documento equivalente a Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa; e artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 10.671, de 15/05/2003). Ele é a sua garantia, no caso de precisar entrar na Justiça. O comprovante de pagamento não pode ficar na catraca na hora da entrada; deve ficar na mão do consumidor.

  • os ingressos emitidos deverão ser numerados para permitir ao torcedor – consumidor ocupar o local correspondente (Amparo Legal: artigo 22, incisos I e II, da Lei 10.671, de 15/05/2003);
  • o evento deverá contar com ampla e treinada equipe de segurança, inclusive, se necessário, com segurança privada contratada pelos clubes, tanto no interior do estádio como nos arredores. Se ocorrer algum incidente, como lesão corporal, vá a uma Delegacia pedir a instauração de inquérito policial, e um exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal. O laudo pode ser usado em processos criminal e cível;
  • a entidade responsável pela organização da competição deverá contratar seguro de acidentes pessoais, expresso no ingresso; disponibilizar equipe médica e ambulância; e comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento (Amparo Legal: artigo 16 e incisos, da Lei 10.671, de 15/05/2003);
  • a entrada no estádio também deve ser tranqüila e ordenada, com orientadores, e com vários pontos de entrada e saída, inclusive indicações para saídas de emergência, no caso de incêndio, pânico ou tumulto, preservando, assim, a integridade física do torcedor (Amparo Legal: artigo 30, do CDC).

Importante: se for consumir alimentos nesses estádios, observe as condições de limpeza e higiene do local, e de quem os manipula. Sanitários também deverão estar em perfeitas condições de higiene (Amparo Legal: artigo 28 e 29, da Lei 10.671, de 15/05/2003).

Fique atento: os preços dos produtos alimentícios vendidos no local, durante a realização do evento, não poderão ser abusivos (Amparo Legal: artigo 39, inciso V, do CDC; e artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003).

  • saiba que a responsabilidade das entidades responsáveis pela organização do evento, bem como seus dirigentes possui natureza objetiva, e, portanto respondem solidariamente nos eventuais danos que possam ocorre ao torcedor (Amparo Legal: artigo 34, do CDC; e artigo 19, da Lei 10.671, de 15/05/2003).

 

O respeito ao Consumidor é fundamental !

Todo início de ano ou semestre letivo as papelarias e livrarias ficam lotadas de pais e alunos em busca de material escolar. E é nesse período que os preços sobem consideravelmente. Você já está preocupado com o seu orçamento ? Então, vamos dar algumas dicas para ajudá-lo a ajustar os gastos ao seu orçamento.

  • antes de mais nada, verifique quais os produtos utilizados no ano anterior que poderão ser reaproveitados;
  • se possível, compre apenas os materiais básicos, pois no período pós-volta às aulas os preços tendem a cair, e você poderá fazer uma boa economia;
  • algumas escolas guardam, no próprio estabelecimento, o material dos alunos da pré-escola e primeiras séries, e tudo aquilo que não for utilizado deverá ser devolvido pela Instituição de Ensino ao término do ano, e deve ser reutilizado. Estes materiais são dos alunos, e têm que ser devolvidos. A recusa caracteriza apropriação indébita, isto é, a Escola se apodera deste material como se fosse dela (Amparo Legal: artigo 168 do Código Penal – CP – Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa);
  • compare o preço dos materiais nas papelarias, depósitos, lojas de departamentos, etc., pois existem muitas lojas oferecendo os mesmos produtos, e com uma diferença de preço bem grande entre elas, podendo chegar a 200%.
  • além do preço, fique atento à qualidade do material. Muitas vezes o barato sai caro;
  • negocie com a loja a lista de materiais por inteiro. Às vezes, você poderá economizar mais do comprar os itens individualmente;
  • cuidado com compras pela Internet;
  • procure informações sobre a loja escolhida, e os preços já pagos por outros pais. Verifique a pesquisa comparativa de preços de material escolar junto ao Procon. Em São Paulo, acesse o site www.procon.sp.gov.br;
  • cuidado com a compra no cartão de crédito e no cheque especial. Veja se o parcelamento tem acréscimo de juros, e se vale a pena.

Importante: exija sempre a Nota Fiscal, onde deverão constar o nome, endereço e C.N.P.J. da empresa. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)). Guarde também todo material de publicidade, pois são documentos fundamentais em caso da necessidade de efetuar uma reclamação.

Atenção: se a escola exigir que o material ou uniforme escolar seja comprado no próprio estabelecimento, ou de determinada marca, saiba que é uma prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; e no artigo 5º, inciso II, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000). A obrigação da escola é fornecer a lista de material escolar aos alunos, ou o modelo e tecido do uniforme, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços, marcas, escolher o local em que irão adquirir os produtos, ou uma costureira particular para confeccionar o uniforme.

Faça Boas Compras !

      Época de férias. Você já planejou algum lazer para os seus filhos? Uma boa opção é levá-los a um parque de diversões. Vale lembrar que a segurança nesses locais é muito importante. Um brinquedo sem manutenção pode ocasionar acidentes.  Então, vamos às dicas para que o seu dia seja especial:

  • o parque é obrigado a manter, em local de livre acesso, um quadro com documentos como Alvará de Funcionamento, e Laudo do Corpo de Bombeiros, com o número do CNPJ que identifica a empresa e seu responsável;
  • verifique se existem avisos e cartazes, com letras grandes, informando a faixa etária e tamanho adequados para o tipo de brinquedo, e alertando sobre os possíveis riscos às pessoas com algum tipo de doença ou deficiência física. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização de um brinquedo, que possa colocar em risco a segurança do consumidor (Amparo Legal: artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Um parque aquático, por exemplo, deve ter placas de aviso sobre a idade mínima permitida na piscina, e os salva-vidas devem estar apostos durante o período de funcionamento do local, com equipamentos para primeiros socorros. Já a montanha-russa e os brinquedos radicais são contra-indicados para grávidas, crianças de pouca idade, e cardíacos;
  • observe nos ambientes fechados destinados às apresentações circenses, espetáculos teatrais, cinema 3D, salas de projeção, atrações como “A casa dos horrores” e “A transformação da mulher em Monga, a Mulher Macaco”, se existem indicações para saídas de emergência, no caso de incêndio, pânico ou tumulto.

Cuidado: veja se os brinquedos estão em perfeitas condições de uso. A falta de manutenção dos equipamentos é de responsabilidade do prestador de serviços, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (Amparo Legal: artigo 14, parágrafo 1º, do CDC). A pena pode variar de um a seis meses de detenção ou multa, conforme a gravidade do acidente (Amparo Legal: artigo 63, parágrafos 1º e 2º, do CDC).

Lembre-se: ocorrendo algum acidente, chame uma autoridade policial. Não remova o acidentado, se não estiver sentindo as pernas e os braços. Ele deverá ser atendido por para-médicos. Preserve o local intacto para o trabalho da perícia. Comprovada a falha, o acidentado tem direito a receber o dinheiro gasto com despesas médicas, e até indenizações. Não se esqueça de guardar uma parte do ingresso (Amparo Legal: artigo 20, incisos I e II, parágrafo 2º, do CDC), para você exercer os seus direitos, inclusive na Justiça.

Importante: se for consumir alimentos nesses parques, observe as condições de limpeza e higiene do local, e de quem os manipula. Em dias de muito calor, não se esqueça de beber bastante líquido.

 

 

No mais, divirta-se!

Você considera seu bichinho de estimação como se fosse um ente familiar, não é mesmo ? Então, vamos às dicas para àqueles que frequentam Pet Shops.

  • consulte pessoas que vão ao estabelecimento, e a qualidade de seu serviço;

Importante: em São Paulo, todo Pet Shop é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-SP). Este órgão é responsável pela fiscalização e autuação, caso encontre alguma irregularidade nestas lojas, seja em relação às práticas dos profissionais ou ao cumprimento da legislação sanitária. O registro deve estar afixado, de maneira visível, em local de fácil acesso ao Consumidor (Amparo Legal: artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

  • além de terem que se adequar à legislação sanitária vigente, em São Paulo, os pet shops e as casas de banho e tosa são obrigados a manter um médico veterinário como responsável técnico pelo local. Ele deve ficar de plantão durante todo período em que o estabelecimento estiver aberto, de modo a garantir às pessoas e animais segurança e qualidade nos serviços que estas lojas prestam, evitando riscos à saúde. Somente o veterinário tem conhecimento técnico para identificar alguma zoonose, que pode ser transmitida a outros animais ou às pessoas.

Fique atento:

  • os produtos devem apresentar embalagens lacradas; o número de registro no Ministério da Agricultura; o nome do fabricante, com endereço e CNPJ; o nome do responsável técnico pela fabricação; e o número do lote da fabricação;
  • confira a data de validade, pois muitas vezes ela pode estar adulterada;
  • a bula deve conter informações sobre a fórmula, contra-indicações, efeitos colaterais, precauções gerais, dosagem de quanto e como tomar, por idade;
  • confirme se o estabelecimento segue as recomendações contidas no rótulo para os produtos que devem ser armazenados sob refrigeração;
  • o local deve ser higiênico e seguro;
  • não compre rações a granel, pois são mais sujeitas à contaminação; e
  • os veículos que transportam os animais precisam ter caixas apropriadas para carregá-los.

Lembre-se: a indicação e aplicação de medicamentos devem ser feitas pelo veterinário. O médico tem a obrigação de entregar a receita em letra legível para que você, Consumidor, entenda o nome do remédio, e a dosagem indicada para o tratamento (Amparo Legal: artigo 31, do CDC).

Exija sempre a Nota Fiscal do estabelecimento, tanto para o serviço prestado quanto para a compra de produtos. A falta desta constitui crime contra a ordem tributária (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa).

Se você constatar má prestação do serviço em relação ao banho ou à tosa, que provoque danos à saúde de seu animal, faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. O prestador de serviço responde por negligência, na forma dos artigos 14, 34, e 63, parágrafo único, do CDC; e artigo 129, do Código Penal – CP. Denuncie também ao Conselho de Medicina Veterinária da região e a um Órgão de Defesa do Consumidor.

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No mais, cuide bem de seu bichinho !

Vai fazer compras de Natal ? Pesquise os preços, comparando as condições de pagamento, a melhor garantia e a rede de assistência técnica. Ao se dirigir à loja, peça ao vendedor para anotar o preço do produto no pedido. Diga-lhe que irá compará-lo com outros estabelecimentos, para saber quem tem o melhor preço. Geralmente, o vendedor afirma cobrir a melhor oferta. Então, após consultar outras lojas, volte àquela que obteve o melhor desconto, e, ainda assim, negocie mais alguma vantagem. Não se preocupe em retornar, várias vezes, às lojas, pois dessa forma você poderá garantir um preço ainda melhor. Recorra também, depois que o vendedor lhe der o desconto, ao gerente, pois ele tem o poder de dar a última cartada. Como referência, saiba que as margens de desconto vão de 5 a 30%.

Importante lembrar que para as compras à vista, os estabelecimentos comerciais podem proporcionar um desconto ainda maior. E quem ganha é você Consumidor !

Lembre-se: resistir à ansiedade e adiar as compras para depois do Natal pode lhe trazer uma grande economia. Uma sugestão é presentear com um vale presente. Desta maneira, você poderá aproveitar as liquidações de janeiro, que variam de 60% a 70% de desconto. Muitas lojas colocam os produtos com preços menores, em razão de precisarem acabar com o que sobrou do estoque do ano anterior.

Mas, existem cuidados que se deve ter:

  • exija a Nota Fiscal: é a sua garantia de uma compra segura. Nela deverão constar a identificação completa da empresa vendedora, e do produto adquirido. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa);
  • exija a garantia do produto, que deve ser preenchida no momento exato da compra. Deixar de entregá-la é crime, de acordo com o artigo 74, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – Pena: detenção de um a seis meses ou multa. Junto dessa garantia também deve ser entregue o manual de instruções do produto, assegurando informações corretas, claras, precisas e em língua portuguesa (Amparo Legal: artigo 31, do CDC);
  • guarde o material de publicidade do produto, como o folheto impresso, o anúncio na TV, ou a gravação no rádio. Ele integra o contrato, assegurando o seu direito de exigir o cumprimento do que está sendo prometido (Amparo Legal: artigo 30, do CDC);

            Atenção: não se esqueça de perguntar se a loja aceita fazer troca do presente, e em quais condições, para o caso de presentear alguém e este precisar trocar o produto. Peça, por escrito, atrás do cartão de visita da loja, a confirmação de que será aceita a troca. Somente, assim, você estará amparado pelo artigo 66, do CDC, no caso de precisar entrar com uma ação na Justiça.

Se comprar pela internet, veja também:

  • se o site não é falso: existe uma chave ou um cadeado fechado do lado direito inferior da tela do computador;
  • como o site é um endereço virtual, anote as informações que permitam identificar e localizar a sede do fornecedor, como endereço físico, telefone fixo, CNPJ, e Inscrição Estadual, caso seja necessário obter esclarecimentos ou registrar reclamações. Verifique também se existem reclamações no Procon. Em São Paulo, acesse o site www.procon.sp.gov.br;
  • imprima e guarde impresso todos os dados da compra: nome do site, produto(s) pedido(s), valor pago, forma de pagamento, prazo de entrega, e o aviso de confirmação desta compra.

Importante: é seu direito arrepender-se da compra. Você tem o prazo máximo de sete dias para cancelamento de compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como na internet ou telefone, a partir de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, sem qualquer ônus. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído integralmente dos valores eventualmente pagos. Avise por escrito, através de telegrama com cópia confirmada, que você está tomando esta medida, amparado pelo artigo 49, do CDC.

Pela internet, evite comprar com cartão de crédito num único pagamento, pois, se tiver que cancelar o pedido ou a compra, terá muita dificuldade para receber seu dinheiro de volta. Fique atento em até quantas vezes você poderá pagar sem juros.

 

Boas compras e um Feliz Natal !

Muitos Planos de Saúde oferecem o serviço de emergência médica domiciliar. É bom lembrar que este serviço não está regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas encontra amparo legal no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Saiba o que é necessário: antes de assinar o contrato, verifique se as informações nele contidas estão claras e detalhadas (Amparo Legal: artigos 30, 31, e 46, do CDC). Observe, por exemplo, qual o tipo de serviço que será prestado (os medicamentos, o atendimento médico, e se está inclusa a remoção do paciente, entre outras obrigações), e o tempo previsto para chegar a ambulância na sua residência. Você tem direito a cópia do contrato.

Importante: compare os benefícios e os encargos de cada uma das prestadoras deste tipo de serviço.

Lembre-se: contrato não cumprido caracteriza afirmação falsa e enganosa, conforme dispõe o artigo 66, do CDC. Também, quem promete, através de publicidade, e não cumpre deve ser punido, de acordo com o artigo 67, do CDC. A pena para os dois crimes é de detenção de três meses a um ano e multa. Neste caso, o Consumidor poderá contratar os serviços de terceiros, por conta e risco da operadora (Amparo Legal: artigo 20, parágrafo 1º, do CDC).

Atenção: o diretor da empresa responde criminalmente, se o não cumprimento do contrato causar algum dano ao paciente.

No caso da operadora de seu plano de saúde se negar a ressarci-lo, reúna os comprovantes de pagamento com medicamentos, atendimento médico, remoção, e demais despesas, e entre com uma ação na Justiça.

Você também pode requerer ao Ministério Público providências para tornar nula cláusula contratual que coloque o Consumidor em desvantagem excessiva, ou que seja abusiva (Amparo Legal: artigo 51, inciso IV, e parágrafo 4º, do CDC).

 

 

Exija seus direitos !

Para oferecer comodidade aos seus clientes, muitos restaurantes, bares, teatros, salões de beleza, etc., oferecem o serviço de valet, onde manobristas se encarregam de estacionar os veículos e trazê-los à porta dos estabelecimentos. Esse serviço prestado seria perfeito, se não fossem os vários abusos praticados contra o Consumidor, proprietário do veículo, como multas por excesso de velocidade, ultrapassagens proibidas, estacionamento em locais proibidos, riscos na lataria, batidas, furto do carro ou dos objetos no seu interior, etc. Isso sem falar da pontuação na Carteira de Habilitação.  Você já imaginou passar por esta   situação ? Melhor evitar dor de cabeça, não é mesmo ? Então, vamos às dicas:

  • se desconfiar que seu veículo será largado na rua, estacione você mesmo em local permitido, onde poderá levar a chave;
  • ao optar por utilizar o serviço de valet, exija o comprovante de entrega do carro ao manobrista, cujo local onde será estacionado o veículo deverá estar indicado;

Lembre-se: o estabelecimento passa a ser responsável pela guarda do bem, ainda que o serviço seja oferecido como cortesia, a partir do momento em que você entrega seu veículo ao manobrista, Não se deixe enganar com a afirmação “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” (Amparo Legal: artigo 14; e artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

  • exija nota fiscal ou documento equivalente do serviço prestado de valet quando da entrega do veículo, onde deverá constar nome da empresa, CNPJ, dia e horário do recebimento e da entrega do veículo, modelo, marca e a placa do automóvel, bem como o local onde o veículo foi estacionado.

Fique atento: ao receber seu carro do manobrista, dê uma volta em torno dele. Afinal, você tem o direito de zelar por aquilo que é seu ! Observe o aparecimento de riscos ou batidas. Verifique também se os objetos deixados, incluindo os equipamentos obrigatórios, como extintor de incêndio, triângulo, macaco, chave de roda e estepe, ainda permanecem em seu interior.

  • no caso de notar alguma irregularidade na vistoria, vá a Delegacia mais próxima e faça um Boletim de Ocorrência por dano material (Amparo Legal: artigo 927, parágrafo único, do Código Civil – CC);
  • se você for ao restaurante, ao shopping, etc. reúna provas para o caso da empresa se negar a indenizá-lo, e você ter que entrar na Justiça: testemunhas; o recibo do serviço prestado de valet; o canhoto do cheque ou a fatura do cartão de crédito, desde que comprovem que você esteve no estabelecimento no dia e na hora da infração; e a fotografia do manobrista vestido com uniforme do estabelecimento e do quadro onde ficam as chaves dos veículos;
  • o juiz poderá determinar que a empresa comprove que o manobrista não estacionou o carro em local proibido. Neste caso, a responsabilidade pela prova é do estabelecimento, não do cliente (Amparo Legal: artigo 6º, do CDC).

Atenção: você poderá ainda exigir o pagamento da(s) multa(s) tanto do estabelecimento quanto da empresa de valet, além de solicitar a transferência dos pontos da Carteira de Habilitação ao Detran, desde que o responsável preencha os dados e assine o documento do Detran como condutor do veículo (Amparo Legal: artigo 34, do CDC).

Importante: as empresas são obrigadas a afixar, de maneira visível, todas as informações referentes ao serviço, como o valor, os locais onde os veículos serão estacionados, o valor do seguro, e o número de vagas disponíveis em cada estacionamento (Amparo Legal: artigo 31, do CDC).

 

No mais, divirta-se com seus amigos !

Ao contratar o serviço de transporte escolar, fique atento às dicas para evitar problemas.

  • algumas escolas oferecem este serviço; outras poderão indicar uma empresa, ou motoristas autônomos que já transportam alunos da Instituição. Consulte a opinião dos pais de outros alunos para verificar se estão satisfeitos com o transporte.

Fique atento: o condutor deve ter 21 anos; ser habilitado na categoria “D”; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses; ser aprovado em curso de especialização e formação de condutor de transporte escolar; ter sido submetido a exame psicotécnico, com aprovação especial para transporte de alunos.

  • solicite atestado de antecedentes criminais do motorista;
  • em São Paulo, peça informações sobre o condutor do transporte escolar no Sindicato dos Transportadores Escolares (Simetesp) e/ou no DETRAN;
  • confira se o veículo utilizado no transporte está credenciado na Prefeitura, e vistoriado pelo CIRETRAN de seu Município. Em São Paulo, consulte o DETRAN. O selo colado no canto direito superior do pára- brisa é a prova de que o veículo está credenciado, e autorizado a prestar esse tipo de transporte. Anualmente verifique a licença do veículo;
  • observe se todos os bancos têm cinto de segurança e estão em perfeito estado; e se as janelas abrem apenas 10 centímetros;
  • antes de contratar o transporte, siga o veículo em seu trajeto, na hora da entrada ou saída do colégio, para verificar se o motorista pára em frente à escola, em local próprio, de modo a não oferecer risco à segurança das crianças; se respeita semáforos e a faixa de pedestres, etc. Preste atenção também no tempo que ele leva entre o horário da saída da escola e a chegada em casa, e vice-versa;
  • é recomendável a presença de um monitor no transporte escolar para organizar a entrada e saída de alunos do veículo, e evitar que, durante o trajeto, alguma criança permaneça em pé no veículo ou sem cinto de segurança;
  • veja se o motorista possui um celular ou rádio para, em caso de emergência, poder se comunicar.

Atenção: o transportador é considerado um fornecedor de serviço, e, portanto, está enquadrado no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ele tem o dever de zelar pela segurança de seus passageiros (Amparo Legal: artigo 3º, do CDC). Caso não ofereça, responderá pela reparação dos danos causados às crianças, independentemente da existência de culpa (Amparo Legal: artigo 14, do CDC).

  • ao escolher o transporte, leia atentamente o contrato antes de assiná-lo. Ele deverá conter cláusulas claras, precisas, de maneira a facilitar sua compreensão (Amparo Legal: artigo 31, do CDC);
  • verifique o preço, a condição e a forma de pagamento. Exija contrato, a nota fiscal ou o documento equivalente do serviço prestado de transporte, onde deverá constar nome da empresa ou do motorista autônomo, CNPJ ou RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) respectivamente, placa do automóvel, dias utilizados, e o itinerário;
  • guarde o telefone para contato do motorista e o seu endereço.

Importante: faça um contrato anual, levando em conta os meses em que o serviço é prestado, entre fevereiro e junho, agosto e dezembro. Porém, verifique se o serviço é cobrado também durante os meses de férias (no caso, se pode ser negociado um abatimento), ou no período destinado à recuperação do aluno.

 

 

A segurança de seu filho depende da escolha de um bom transporte !

Balas ou chicletes, no lugar do troco em dinheiro? Não aceite isso. É comum no comércio, nas padarias e supermercados, aquela velha frase do comerciante “estou sem moedas. Posso dar a diferença em algum docinho?”.

Muitos consumidores preferem não reclamar a falta do troco, para não gerar algum tipo de conflito na boca dos caixas. Nesse caso, exija que os produtos destinados ao troco sejam repassados pelo preço de custo, e utilizados como forma de pagamen­to em outra compra. Afinal você está recebendo troco, e não comprando produtos.

Mas, é importante você exercer a cidadania! Não é o fato de ser ou  não um valor pequeno, mas é a atitude de tirar uma pequena vantagem da coletividade.

Saiba que o fornecedor deve ter sempre à disposição troco suficiente. Balas, chicletes ou doces não são dinheiro. É considerada prática ilegal condicionar a venda de um produto a outro (Amparo Legal: artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990; artigo 11, alínea i, da Lei Delegada n.º 4, de 26/09/1962).

Além disso, o Consumidor pode enfrentar uma situação de constrangimento, quando decide não aceitar esta condição de troco imposta pelo comerciante. Outros clientes, pelo fato de estarem aguardando atendimento, reclamam, na fila de espera, pela solução deste impasse (Amparo Legal: artigo 146, do Código Penal – CP – Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa).

Atenção: se o comércio não dispõe do troco, então ele deve arredondar o preço do produto para baixo. A prática de “arredondar” os preços para cima é considerada abusiva (Amparo Legal: artigo 39, inciso V, do CDC). Faça a seguinte conta: imagine um supermercado que não devolve o troco de R$ 0,05 de cada cliente. Supondo que 800 consumidores passem por essa situação todos os dias. Em um dia, será R$ 40,00. Em um mês (sem contar os sábados e domingos), R$ 800,00. No fim de um ano, esse supermercado terá a mais no caixa (somente por não ter devolvido o troco corretamente) R$ 9.600,00.

Considera-se crime de apropriação indébita a negativa do troco em dinheiro, pois a loja não pode obter lucro lesando o Consumidor (Amparo Legal: artigo 168, do CP – Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa).

Tente conversar com o responsável pelo estabelecimento. Na falta de acordo, faça uma denúncia, munido da Nota Fiscal e testemunhas, a um órgão de Defesa do Consumidor.

 

Exija seus Direitos !

Neste mês de julho, aproveitando as férias escolares, muitos consumidores começam a planejar um turismo aventura. Algumas dicas são importantes para que sua viagem seja um sucesso.

  • antes de mais nada, procure as agências especializadas neste tipo de passeio. Consulte pessoas que já se utilizaram deste serviço, e a qualidade dele. Não acredite totalmente nas fotos divulgadas nos sites, pois elas podem não corresponder à realidade. Uma boa dica é conversar com a Secretaria do Município e a do Estado. Veja também se existem reclamações sobre a empresa no Procon de sua cidade;
  • após a escolha do roteiro, pesquise o preço: do pacote individual ou de excursão; das passagens, aéreas ou terrestres; dos tipos de acomodação; das refeições; dos guias; e dos extras, que correram por sua conta;
  • informe-se sobre o roteiro; as características da região; as atividades inclusas; o condicionamento físico adequado para cada atividade exercida;
  • as atividades de aventura pressupõem determinado esforço físico. Daí a importância de, antes de qualquer exercício, realizar exames cardiovasculares;
  • hidrate-se, e leve alimentos para o tempo que sua atividade durar;
  • tenha sempre um kit de primeiros socorros, casaco, apito, boné, protetor solar, capa de chuva, lanterna com pilha reserva, e um celular carregado. Não se esqueça de levar os medicamentos de uso pessoal;
  • veja o tipo de roupa apropriada para usar, e os objetos a serem levados, como capacete e coletes salva vidas, de acordo com o seu tamanho e com a especificação correta da atividade praticada;
  • a presença de um guia especializado neste tipo de turismo é fundamental. Ele deve ter treinamento técnico nesta atividade, e curso de primeiros socorros.
  • pergunte se a empresa e os profissionais seguem as normas de segurança da ABNT para as atividades, e se dispõe de seguro;
  • certifique-se de que a equipe está preparada para um atendimento de emergência;
  • siga sempre todas as instruções de segurança, informadas pelos profissionais contratados.

Fique atento: sua carteirinha de vacinação deve estar em dia. Existem regiões onde certas doenças ainda não foram erradicadas. As vacinas de tétano, hepatite e febre amarela são indicadas para este tipo de turismo.

Importante: tudo o que for acertado com a agência de turismo deve constar no contrato. Toda informação deve ser adequada, clara, conforme dispõem os artigos 31 e 46, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

  • afirmações falsas ou enganosas sobre o serviço, e promessas publicitárias não cumpridas caracterizam crime (Amparo Legal: artigos 66, e 67, respectivamente, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

Lembre-se: se preferir utilizar o cartão de crédito, você deve ter em mente que o pagamento efetuado com cartão de crédito é considerado como sendo à vista. Portanto, o comerciante não pode cobrar nada a mais no cartão. Isso vale também para os descontos, isto é, você também terá direito aos mesmos, ainda que o pagamento for feito com o cartão de crédito. Evite usar o cartão de crédito num único pagamento, pois, se tiver que cancelar o pacote ou a compra, será muito difícil receber seu dinheiro de volta. Questione em até quantas vezes você poderá pagar sem juros.

  • exija Nota Fiscal do serviço. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137, de 27/12/1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa);
  • guarde a publicidade veiculada do serviço. Ele é a sua garantia de, na falta de acordo, ingressar com uma ação na Justiça.

 

Faça uma boa viagem !

Verão é a época na qual as pessoas querem aproveitar todos os benefícios do Sol sem culpa. Sabemos da importância da exposição solar para a produção de vitamina D, que promove a absorção de cálcio pelo organismo, essencial para o fortalecimento de ossos e dentes. No entanto, a exposição de forma inadequada ao Sol pode trazer inúmeros prejuízos à pele, já que os raios solares emitem radiações em diferentes faixas de onda. Os raios ultravioletas, UVA e UVB, são responsáveis pelos danos causados à pele, agravando o quadro de envelhecimento, tornando-a flácida e opaca, além de favorecerem o aparecimento de linhas, rugas e manchas. Também aumentam os riscos de aparecimento do câncer de pele (câncer dermatológico).

Para garantir uma pele saudável, por muito mais tempo, seguem algumas dicas:

  • não é recomendável a exposição ao Sol entre 10 e 16 horas, já que nesse período a intensidade dos raios solares é maior;
  • evite permanecer deitado por muito tempo. O ideal é tomar sol em movimento, andando ou correndo;
  • durante a exposição solar, não utilize perfumes, maquiagens, batom, etc.;
  • use sempre filtro solar com o fator de proteção (FPS) adequado ao seu tipo de pele. Os produtos nacionais devem trazer na embalagem informações claras e precisas a respeito da composição, fórmulas, modo de utilização, restrições de uso, efeitos colaterais, prazo de validade, forma de armazenamento, FPS e respectivo grau de proteção, o número de registro no Ministério da Saúde (MS), o nome do fabricante, com endereço e CNPJ (Amparo Legal: artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; e artigo 13, inciso I, da Lei 2.181/97; artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90). Os produtos importados devem trazer os mesmos dados, traduzidos para o português, bem como o nome do importador, com endereço e CNPJ;
  • os protetores solares de fator 15 ou 20 podem ser usados no dia a dia, dependendo da resistência de cada pele; aqueles de fator 35 ou superior são indicados para uma exposição mais prolongada ao Sol;
  • reaplique o protetor solar a cada duas horas ou logo após mergulhos, pois a transpiração e a água diminuem a eficiência do filtro solar.

Cuidado: a aplicação de produtos químicos em crianças deve ser efetuada somente sob orientação médica, mesmo que contenham indicações específicas do fabricante.

Atenção: produtos de origem caseira devem ser evitados, já que não possuem registro no Ministério da Saúde (MS) e, portanto, não obedecem aos critérios técnicos exigidos, podendo causar danos à sua saúde, como alergias, queimaduras, etc.

  • tome cuidado com a utilização de alguns medicamentos, como aspirina por exemplo, pois, combinada com o protetor solar durante a exposição ao Sol, podem provocar reações alérgicas;
  • ao comprar um guarda-sol, dê preferência àquele de algodão e de cor clara, já que a cor escura absorve radiação e calor. Apesar dos tecidos de nylon produzirem sombra, eles não protegem da radiação solar;

Lembre-se: o mormaço pode ocasionar queimaduras.

  • líquidos cítricos, como limão ou laranja, durante a exposição solar, também podem causar queimaduras. Portanto, ao ter contato com eles, lave bem a área atingida antes de se expor ao Sol.
  • beba bastante líquido; e
  • aplique sempre no corpo um hidratante após o banho;

Importante: a combinação Sol, praia, areia ou piscina, mais o excesso de suor eleva o risco de contrair doenças de pele, como micoses, acnes solares e manchas. Consulte, sempre, o seu dermatologista para receber orientação sobre os cuidados preventivos, e o melhor tratamento para a sua pele.

Antes de pegar a estrada com a família é fundamental fazer uma boa revisão no carro. O automóvel precisa passar por um bom mecânico para colocar tudo em ordem. Porém, você poderá acompanhar se alguns itens foram observados:

  • o estado de conservação dos pneus e do estepe: calibre de acordo com as especificações do fabricante. A calibragem dos pneus deve ser feita levando-se em conta o número de pessoas e bagagens que vão viajar no carro, pois o peso influencia diretamente os pneus.
  • faça o alinhamento de suspensão, e o balanceamento de pneus;
  • o óleo e a água do motor: verifique o nível do óleo do motor, e também o filtro de óleo, que deve ser substituído a cada duas trocas de óleo. Veja, ainda, o estado de conservação do filtro de ar. O mecânico também deverá observar o estado das correias, mangueiras, das velas de ignição, e do radiador;
  • os freios: veja o estado de pastilhas, discos, lonas, e a quantidade de fluído. A revisão dos discos e do sistema hidráulico também é essencial.
  • em relação ao sistema elétrico, é preciso verificar o nível da bateria, e testar luzes dos faróis, freio, lanternas e setas. Você ainda pode regular os faróis, caso estejam desregulados;
  • peça para o mecânico checar a suspensão do veículo, e ver se está na hora de trocar molas, buchas e amortecedores;
  • complete a água do reservatório do limpador de pára-brisa, e substitua as palhetas se estiverem muito gastas. É bom sempre acrescentar sabão próprio para desembaçar o pára-brisa;
  • são equipamentos obrigatórios do carro: extintor de incêndio, triângulo, macaco, chave de roda e cintos de segurança;
  • veja se está em ordem com a sua documentação, a do carro, e a do seguro;
  • não se esqueça de abastecer o veículo, pois é muito comum o automóvel parar na estrada por falta de combustível, que é passível de multa por tratar-se de uma infração de trânsito.

Se você fizer algum serviço no mecânico ou eletricista de automóveis, saiba que o serviço tem garantia de 90 dias. Pegue a nota fiscal do serviço e das peças trocadas para, se preciso, exercer os seus direitos. As peças substituídas devem ser originais, conforme determina o artigo 21, do Código de Proteção do Consumidor – CDC, salvo com autorização do Consumidor para utilização de peças não originais.

Importante: a não entrega de nota fiscal do serviço e do produto caracteriza crime, de acordo com a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Também, o não cumprimento da garantia do serviço de mecânico ou das peças caracteriza crime com base no artigo 66, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

Lembre-se: quando o motorista faz uma revisão completa antes de viajar, o risco de acontecer algum imprevisto em relação às condições do veículo quase desaparece.

 

 

No mais, tenha uma excelente viagem !

As férias de fim de ano já estão chegando, e muitas pessoas irão viajar para o exterior. Então, seguem algumas dicas importantes para que sua viagem seja tranqüila.

  • tire cópias, autenticadas em cartório, dos seguintes documentos: passaporte (da folha contendo o número; as folhas de qualificação; a da foto; a folha com a prorrogação do vencimento do passaporte (se houver); e a(s) folha(s) com todos os vistos que serão utilizados na viagem); RG, CPF, título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento. Se for do sexo masculino, tire cópia do Certificado de Alistamento Militar. Esses documentos são necessários para tirar novo passaporte, em caso de extravio.

Lembre-se: não entregue seu passaporte a ninguém. Mantenha-o sempre em lugar seguro.

  • tire também cópias da(s) passagem(ns) aérea(s) ou do e-ticket onde conste seu nome, tipo de tarifa, trechos e rotas que serão usados, número, data da emissão, agência de viagens / operadora que emitiu a passagem e companhia aérea. No caso de e-ticket, não elimine-o de seu e-mail, pois, caso precise, poderá encontrá-lo;
  • prefira traveller’s cheque a papel moeda. A vantagem do traveller é que, em caso de extravio por perda ou furto / roubo, ele é reembolsável. Não se esqueça de tirar uma cópia do boleto de emissão dos traveller’s cheques e sua numeração;
  • você poderá usar seu cartão de crédito, mas verifique antes a validade, se é internacional e está desbloqueado para uso no exterior. O cartão de crédito nacional não vale para o exterior.
  • leve uma cópia de cada documento na viagem em local diferente dos documentos originais, e deixe a outra em sua casa;
  • guarde o dinheiro, em lugares distintos. Coloque uma parte do dinheiro no cofre do hotel;
  • informe-se sobre os telefones da embaixada ou consulados brasileiros no país de destino (acesse o site do Ministério das Relações Exteriores – www.mre.gov.br). Em caso de emergência no exterior, não hesite em procurar essas repartições ou as autoridades policiais locais. Tenha em mãos também o número do telefone da administradora de seu cartão de crédito internacional, e do gerente de seu banco no Brasil.

Importante: cada país adota seu próprio critério para a admissão e permanência de estrangeiros em seu território. Entre em contato com a agência de viagens ou com a companhia aérea (caso tenha adquirido os bilhetes diretamente), e solicite informações sobre quais são as exigências do país para onde você vai. Se o país exigir visto, providencie com antecedência de, no mínimo, três meses, pois, caso contrário, você poderá ter sua viagem frustrada, não conseguindo sair do aeroporto, e sendo mandado de volta.

Atenção: leve o comprovante de reserva do(s) hotel(is), ou do pacote de viagem fornecido pela agência / operadora para mostrar na alfândega.

  • mantenha sempre contato com os seus familiares ou amigos de confiança, e deixe indicativos sobre sua localização. Porte também consigo breves informações pessoais sobre eventuais problemas de saúde, nomes, endereços, telefones de parentes e amigos no Brasil, e no país onde esteja. Caso algo lhe aconteça, as informações que sua família ou seus amigos possuam serão importantes para a ação das autoridades;
  • faça seguro médico internacional, e leve o cartão correspondente, comprovante, apólice ou outro documento entregue;
  • nunca transporte encomenda para o exterior sem conhecer muito bem o remetente e o destinatário, e após certificar-se de seu conteúdo;
  • cuidado com pessoas que se oferecem para trocar o seu dinheiro: você poderá ser vítima de dinheiro falso.

Você tem direitos de Consumidor, mesmo em outro país. Hoje, 80% dos países do mundo tem Legislação Consumerista, e Órgãos de Proteção e Direito do Consumidor.

Se você comprou as passagens no Brasil, hospedagem, transporte terrestre, e passeios, tudo deve ser cumprido como prometido. Caso contrário, a agência de turismo, o operador, e a companhia aérea têm responsabilidade, de acordo com aos artigos 14, 20, 25, 30 e 66, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

Faça uma excelente viagem !

Preocupado com a educação de seu filho, você se empenha ao máximo em colocá-lo na escola, adequando sua rotina para atender aos horários de estudo dele. Isso deve servir de exemplo a todas as famílias. Mas, uma prática vem ocorrendo nas Instituições de Ensino, sem que providências imediatas sejam tomadas para eliminá-la. Já presenciou ou soube de alguém que foi vítima do chamado “bullying”, que é a discriminação entre alunos pela recusa de aceitação de uma diferença, seja pela raça, religião, alguma deficiência, de ordem psicológica, social, sexual, etc. ? Saiba que isso é crime.

A Constituição Federal do Brasil garante a todos direito à vida, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, repudiando toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Amparo Legal: artigo 5º, incisos I, III, VI, e X; e artigo 227, da Constituição Federal – CF).

O Código Penal, por sua vez, no artigo 140, parágrafo 3º – Pena: reclusão de um a três anos e multa -, prevê como crime de injúria, quando uma expressão dirigida por alguém a terceiro ofende a dignidade deste último, utilizando para tanto elementos como a raça, cor, etnia (uma comunidade humana definida por afinidades linguísticas e culturais e semelhanças genéticas), ou religião.

Constituem também crime, as práticas discriminatórias contra pessoas portadoras de deficiência, conforme prevê a Lei nº 7.853, de 24/10/1989.

Lembre-se: a relação escola – aluno é de consumo, e, por isso, está enquadrada no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Amparo Legal: artigo 3º, parágrafo 1º, do CDC).

Caso fique caracterizado o chamado “bullying” na escola de seu filho, saiba que o prestador de serviço responde por negligência, conforme dispõem os artigos 14 (o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços); e 34 (o fornecedor do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos). A mera omissão por parte dos dirigentes na solução deste problema constitui infração ao CDC.

Procure a escola e peça providências. Se não resolver, faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. Denuncie também imediatamente à Delegacia de Ensino, a qual a escola pertence; ao Ministério Público de sua cidade; e à um Órgão de Defesa do Consumidor.

Importante: reúna todas as provas, como depoimentos, fotos, etc. Elas são a sua garantia de ingressar com uma ação na Justiça, para indenização por danos, de natureza moral ou não, àquele que foi discriminado.

Fique atento: qualquer forma de discriminação, que nega direitos e causa exclusão, é uma violação à igualdade assegurada na Constituição brasileira, e é inerente a todas as pessoas.

 

Exerça sua cidadania !

Hoje em dia crianças e adolescentes aprendem a mexer no computador logo cedo. Elas estão se tornando os principais usuários, trocando o futebol e as bonecas por horas a fio em frente ao monitor. Mas, alguns cuidados são necessários:

  • enquanto seu filho estiver operando o micro, oriente-o para não colocar bebidas em cima da CPU ou comer em cima do teclado, para não deixar cair algo sobre eles, danificando-os;
  • seu filho deverá deixar o monitor e o teclado sempre limpos;
  • não deixe ele ficar em frente do computador por horas seguidas. Saiba que muitas pessoas, em função disso, desenvolvem a miopia, que é a condição em que os olhos podem ver objetos que estão perto, mas não são capazes de enxergar claramente os objetos que estão longe;
  • a cada 60 minutos a frente do computador, oriente-o para descansar a vista por 10 minutos, mudando o foco. Ele deve manter os braços apoiados e tomar cuidado também com as mãos, para não desenvolver a tendinite, que é a inflamação do tendão pelo excesso de repetições de um mesmo movimento;
  • é importante que seu filho pisque sempre para lubrificar a vista;

Lembre-se: o computador deve ser usado em ambientes iluminados, mas sem os reflexos de janelas diretos na tela;

  • a tela do monitor deve ficar a uma distância de 50 a 65 centímetros dos olhos;
  • ao estar de frente ao computador, observe se seu filho está com uma postura correta para não prejudicar a coluna;
  • veja também se o display está posicionado na altura da cabeça;

Importante: apesar do acesso à internet ser uma poderosa ferramenta de comunicação, possibilitando pesquisa e conhecimento, é importante você estabelecer um horário para uso da internet. Assim, ele poderá se dedicar a outras atividades.

Cuidado: esteja atento para que seu filho não acesse sites impróprios, ou converse com pessoas estranhas através da internet. Muitas crianças ficam expostas a crimes, que vão de uma simples fraude (Amparo Legal: artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal – CP) à pedofilia (Amparo Legal: artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa). Se isto ocorrer, o pai deverá fazer uma representação junto à Delegacia de Crimes Eletrônicos para Instauração de Inquérito. Em São Paulo, procure a 4ª. Delegacia de Delitos Cometidos por meios Eletrônicos, situada na Avenida Zack Narchi,152 – Carandiru.

 

Esteja sempre atento !