GARANTIA DO IMÓVEL

GARANTIA DO IMÓVEL

3 de outubro de 2014 Consumidor, Notícias 0

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Toda casa ou apartamento novinho em folha tem garantia de noventa dias a partir da entrega das chaves. Se nesse prazo aparecer qualquer falha de construção ou acabamento, o proprietário deve notificar por escrito( carta registrada ou protocolada ou telegramada com cópia confirmada) a construtora ou incorporadora exigindo uma solução. Se nada for feito durante os trinta dias seguintes á notificação, vá á justiça para fazer valer seus direitos.
As surpresas podem vir muito depois dos três meses da garantia. Passado um ano, a família está grudada na novela. O assassino da mocinha vai ser revelado quando uma pororoca surge no corredor. O encanamento do banheiro estourou e uma enxurrada invadiu a sala de televisão. O próximo capítulo deve ser providenciar uma perícia no local. Se for constatado que houve falha técnica durante a obra, a responsabilidade pelo conserto, inclusive por perdas e danos, é do construtor. È o que a lei chama de vício oculto, um defeito que aparece com o tempo. Nesse caso, a garantia recomeça, passa a valer a partir da data da constatação do problema. Saiba que o consumidor pode reclamar desse tipo de defeito até cinco anos após a sua constatação( Amparo legal; artigo 26 e incisos- CDC).
Se a empresa não quiser acordo, vá brigar nos tribunais. Quanto ao nome do assassino da novela, só um vizinho poderá revelar.

(Russomanno, Celso. Você Merece o Melhor, O Guia do Consumidor. São Paulo: Editora Gente, 2002.)

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