FALTA DE PREÇO NO PRODUTO

FALTA DE PREÇO NO PRODUTO

4 de setembro de 2014 Consumidor, Notícias 0

O comerciante tem obrigação por lei de colocar o preço na mercadoria e fazer constar a expressão “Preço à vista”, em letras visíveis. Se na hora do caixa a funcionária alegar que o sabonete está sem etiqueta, não volte à prateleira. Isso é um desaforo. A falha não é sua e sim do comerciante. Respeito ao consumidor é o princípio básico do Código de Defesa. Bata o pé e diga: ” Daqui não saio, daqui ninguém me tira “. O caixa ou qualquer outro funcionário que vá procurar o preço. Não vale a pena se acomodar desistindo da compra. Se o produto está à venda, você tem o direito de comprá-lo, e é dever da empresa levantar o preço que você vai pagar. Amparo legal (Artigos, 6º inc. 2 e 3, art. 31, do CDC; Lei Delegada nº 4, de 26.09.62, artigo 11 alínea f, e conforme decisão do STJ no MS 5986).

E, ainda, de acordo com a Lei nº 10.962, de 11/10/2004, que regulamenta a afixação de preços de produtos e serviços, no seu artigo 5º, estabelece que, havendo divergência de preços, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Obs: Se você não encontrar o preço no produto, na prateleira, na gondola ou na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo, pois caso contrário, vai caracterizar crime contra o Código de Defesa do Consumidor, que determina no seu artigo 66, não havendo preço, existe omissão de informação relevante e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.

(Russomanno, Celso. Você Merece o melhor, O Guia do Consumidor. 4ª Edição. São Paulo: Editora Gente, 2002.)

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