CONSÓRCIO DE VEÍCULOS

CONSÓRCIO DE VEÍCULOS

2 de junho de 2016 Consumidor, Notícias 0

arte consorcio de veiculos

 

Olho vivo no contrato!

         Verifique atentamente como funciona o sistema de consórcio: você pode retirar o veículo por sorteio, lance ou término de pagamento, estas são as únicas opções. Não acredite em vendedores com promessas de  veículos contemplados, geralmente eles prometem o automóvel em um prazo de dois ou três meses, no entanto, isso é pura ilusão, estas promessas são feitas só para induzir o consumidor a comprar o consórcio, depois você nem consegue mais falar com o vendedor e a enxaqueca vem no dia seguinte, quando você descobre que vai ter de pagar todo o consórcio e o seu carro só vem por lance ou sorteio e que se você quiser o seu dinheiro de volta, vai ter de esperar até o término do grupo. É importante também verificar se o consórcio está entregando nas datas certas os bens para os seus consorciados, o reajuste das prestações e a cobrança das taxas de administração e fundo de reserva. Tudo o que for acertado de boca tem de estar no papel (art. 34 do CDC) e de maneira clara. Cláusulas que limitam o direito do consumidor devem estar expressas com destaque no contrato (artigo 54,parágrafos 3 e 4-CDC). Se você não entendeu alguma cláusula, procure um advogado. Sai mais barato do que brigar depois na justiça com a administradora. É direito seu ter a oportunidade de conhecer previamente o conteúdo do contrato (artigo 46-CDC).

         Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem, chamadas na lei “nulas de pleno direito”, não têm valor legal, apesar de estarem no contrato. Um exemplo: cláusula que dá poder ao consórcio de variar os preços como bem entender ou de cancelar o grupo na hora que quiser(artigo 51, incisos X e XI) ( vide mais informações no item ‘’Contratos de aluguel e de compra e venda”, cap. “No imóvel”).

         Depois de passar dois anos se matando para pagar o consórcio, o dinheiro do consumidor acaba. Ele tem todo o direito de desistir do negócio e receber a restituição do que foi pago, corrigido monetariamente, assim que encerrar o grupo(artigo 53, parágrafo 2 –CDC). O consumidor deve notificar a administradora do consórcio, por escrito informando a sua decisão.

         Mas atenção: Se a falta de pagamento causou prejuízo ao grupo, o consórcio tem o direito de descontar esse valor no momento do reembolso.

         Saiba que todo consórcio tem o que se chama “fundo de reserva”, formado com o dinheiro dos consorciados. Terminado o grupo, a administradora é obrigada a repassar aos consorciados o valor excedente do fundo, isso vale para todos os consorciados do grupo. Todo mês, o consórcio é obrigado a fornecer ao consorciado o demonstrativo financeiro do grupo.

         Na ocorrência de qualquer irregularidade, o grupo pode, através de Assembléia Geral, pedir a substituição da administradora junto ao Banco Central. Esse órgão fiscaliza os consórcios de todo país.

         Sempre que o consorciado se sentir prejudicado, deve procurar um órgão de defesa do consumidor do seu estado ou município. Se a reclamação proceder, o primeiro passo é tentar uma negociação. Na falta de acordo, o caminho é a justiça.

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