Aprovado PL de Russomanno que impede cobrança de valores exorbitantes pelo cancelamento de passagens promocionais

Aprovado PL de Russomanno que impede cobrança de valores exorbitantes pelo cancelamento de passagens promocionais

8 de dezembro de 2016 Legislação, Notícias 0

 

A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) aprovou nesta quarta (7) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC – 49/15), de autoria do deputado Celso Russomanno (SP), que regulamenta o reembolso de bilhete aéreo comprado com preço promocional. Para o republicano, as empresas aéreas não podem cobrar valores exorbitantes de multa quando o consumidor decidir cancelar uma passagem.

“Concordamos que haja aplicação de multas, mas que seja de forma justa, assim como estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos artigos 39 e 51. Recebemos centenas de denúncias todos os dias. Imprevistos acontecem, pessoas adoecem, perdem familiares e cancelam viagens para ir ao enterro, enfim, os relatos são os mais variados e todos justos”, enfatiza Russomanno.

Segundo o parlamentar, o colegiado tentou dialogar com as companhias, mas foi impossível. Para ele, agir dessa maneira é impossibilitar o consumidor de exercer o direito de cancelar sua passagem. “Esta Casa deve interferir e legislar quando existir qualquer tipo de abuso”, explica.

Russomanno critica o argumento de que a contrapartida para a oferta desses preços mais baixos é a certeza de que o passageiro irá embarcar. “Quando a Portaria estabelece tratamento diferenciado no reembolso das tarifas promocionais, as empresas encontram a base jurídica para estabelecerem valores tão elevados que praticamente impedem o consumidor de exercer seu direito. Uma norma regulamentadora não pode sobrepor-se à legislação consumerista”, acrescentou.

A matéria segue para apreciação nas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Saiba mais

No Artigo 7, da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, foram definidas regras para reembolso dos bilhetes, estabelecendo uma cobrança de taxa de serviço no valor de 10% (dez por cento) do valor reembolsável ou 25,00 dólares, na hipótese de bilhete internacional. No entanto, o segundo parágrafo da norma determina que na hipótese de passagem adquirida por preço promocional, o valor será estabelecido pelo contrato.

Texto: Fernanda Cunha – Ascom da Liderança do PRB
Foto: Douglas Gomes _ Ascom da Liderança do PRB

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